De acordo com
dados da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), o
número de pessoas trabalhando na modalidade do teletrabalho, ou por meio do
chamado home office, cresceu 22% no período entre 2016 e 2018. Reflexo
em parte da Reforma Trabalhista implementada em 2017, vemos aqui os efeitos de
uma das mudanças mais tidas como modernizadoras na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) vistas no período recente. Tal modalidade já vinha ocorrendo na
prática e foi regulamentada e prevista na legislação. A lei mudou para
acompanhar o que já vem sendo observado no mundo todo e cabe agora a
trabalhadores e empresas se adaptarem.
A Constituição
Federal trata o teletrabalho como uma prestação dos serviços realizada fora das
dependências do empregador, de forma preponderante, podendo ser realizado na
própria residência do empregado. Tal prática tem sido permitida graças ao
avanço tecnológico e para oferecer vantagens tanto à empresa, que atende a
necessidades específicas, como ao trabalhador, que deixa de gastar horas do dia
no trânsito ao fazer o deslocamento até a sede da empresa, por exemplo.
Com as novas
regras, as empresas deverão se organizar para evitar problemas com as
fiscalizações e reclamatórias trabalhistas. A reforma alterou o regimento desta
modalidade de prestação de serviço, pois agora os empregados que atuam nesta
modalidade não são submetidos ao controle de jornada e não terão direito ao
recebimento de horas extras. Contudo, nada impede que o controle de jornada e
as horas extras sejam acordados mediante acordo individual.
A nova lei ainda
não especificou quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição,
manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho, sejam
tecnológicos ou referentes à infraestrutura. Dessa forma, essa responsabilidade
deverá estar prevista no contrato de trabalho. Além disso, o empregado segue
com todos os direitos trabalhistas previstos, como férias, 13º salário, aviso
prévio e as verbas rescisórias previstas pela lei trabalhista.
Mas com tais
direitos ainda garantidos, como fica a segurança do trabalhador que atua por
meio do home office?
Quanto a esse
tema, a lei deixa claro que é de responsabilidade do empregador instruir os
trabalhadores em teletrabalho sobre as precauções que devem ser tomadas para
evitar doenças ocupacionais e acidentes, o que deve ser feito de maneira
expressa e ostensiva. Desse modo, o trabalhador deverá assinar um termo de
responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções que lhe foram
repassadas.
Com a modernização
da lei, é o momento de empresas buscarem a transição entre antigos e novos
modelos, não apenas do ponto de vista tecnológico, mas de cultura interna para
prevenir possíveis problemas na Justiça do Trabalho. Muitas empresas têm
buscado conciliar tanto o trabalho tradicional como o home office, ao
permitir que empregados trabalhem em casa em alguns dias da semana ou apenas às
sextas-feiras, por exemplo.
Independentemente do local de trabalho, claro, cabe a todos cumprirem seus respectivos direitos e deveres presentes na relação trabalhista. A lei se moderniza, mas tal compromisso nunca deve mudar.
Bianca Canzi -
advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados
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