Reclamações
sobre vizinhos são comuns em condomínios. E quando o limite é extrapolado, a
administração precisa agir. A lei até prevê punições severas para os chamados
“condôminos antissociais”, mas o problema é a interpretação do termo, alerta
Daphnis Citti de Lauro, advogado especialista em Direito Imobiliário.
O
artigo 1337 do Código Civil, no seu parágrafo único, fala sobre esse tipo de
morador e da aplicação de multa correspondente a dez vezes o valor da taxa
condominial:
“O condômino
ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembleia”.
Daphnis,
entretanto, alega que o termo é vago e gera análises subjetivas. “Muitas vezes
o que é incômodo para um vizinho não é para outro. A lei não detalha o que é um
comportamento antissocial e isso causa dificuldades na aplicação da pena”,
afirma o especialista, que também é sócio da CITTI Assessoria Imobiliária,
empresa que administra condomínios, locações e atua como síndica terceirizada.
Alguns
exemplos, entretanto, auxiliam na avaliação de uma conduta indiscutivelmente
antissocial. Em Balneário Camboriú (SC), uma pessoa voltou ao condomínio depois
de cumprir pena por prisão e costumava brigar constantemente com seus
familiares, incomodando os vizinhos. Como se não bastasse, passou a jogar
insetos mortos e alimentos numa sacada vizinha.
O
dono do apartamento atingido reclamou e viu o denunciado invadir seu
apartamento com uma faca de cozinha nas mãos, ameaçando-o. O ato deu origem a
uma ação de danos morais e materiais, julgada procedente, e que foi objeto de
recurso na 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido
a sentença confirmada por unanimidade (Apelação Cível nº 2013.088945-1).
Segundo
o relator, Dr. Luiz César Medeiros, “é evidente que o comportamento relatado
extrapola o normal uso da propriedade pelo réu e seus familiares, porquanto
atenta contra o sossego e sensação de segurança do autor. Nesse sentido, a
dignidade do requerente foi afetada, na medida em que foi tolhido de seu
direito à paz e tranquilidade em seu lar”.
Daphnis Citti de Lauro - advogado, formado
pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e especialista em Direito
Imobiliário, principalmente na área de condomínios e locações. É autor do livro
“Condomínios: Conheça seus problemas”, sócio da Advocacia Daphnis Citti de
Lauro (desde 1976) e da CITTI Assessoria Imobiliária, com mais de 20 anos de
atividades, que atua como síndica terceirizada.
www.cittiimobiliaria.com.br
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