Não é
novidade para as empresas a obrigação anual de que sejam elaboradas e
submetidas à deliberação dos sócios as suas demonstrações financeiras, no
jargão popular as “contas”, seja para as sociedades anônimas–“S.A.”(art.
132 da Lei 6.404/76 - LSA), seja para as sociedades limitadas –“LTDA.” (art.
1.078 do Código Civil – CC).
Na sua
grande maioria, com exceção de sociedades reguladas em lei específicas, as contas
referentes ao exercício social findo no ano anterior, geralmente em 31 de
dezembro, devem ser submetidas à aprovaçãode seus sócios até 30 de abril do ano
seguinte.
Embora
seja uma obrigação legal há mais de décadas, as perguntas são recorrentes: Qual
a penalidade se a empresa não aprovar formalmente as contas? Há alguma
multa?
Tais
perguntas tornaram-se ainda mais frequentes a partir de 2015, com a Deliberação
JUCESP nº 02, emitida em 25/03/2015, passando a exigir, no que pese sua
ilegalidade, a publicação prévia das contas também para as sociedades
limitadas de grande porte, conforme critérios previstos na Lei 11.638/07. Desde
então, a LTDA de grande porte passou a suportar custos maiores decorrentes da
aprovação de contas, além de divulgar ao mercado seus dados financeiros
e contábeis, até então só legalmente exigidos para uma S.A.
Na
atual conjuntura, razões não faltam para os empresários “fecharem os olhos” e
não realizarem a aprovação de contas, não apenas para redução de custos,
mas também para evitar a exposição publicada de suas contas ao
concorrente.
Para as
S.A. de capital aberto, sociedades beneficiadas de recursos oriundos de
incentivos fiscais, ou demais sociedades que emitam valores mobiliários,
inclusive para as LTDAs que ofertarem publicamente notas promissórias
(Instrução CVM 566/2015), a fiscalização e penalidade são claramente mais
rigorosas, haja vista a submissão de todas elas à Comissão de Valores
Mobiliários– CVM e às suas penalidades, dentre as quais: multa, suspensão ou inabilitação para o
exercício do cargo, cassação da autorização ou do registro, dentre outras.
A CVM
tem fiscalizado e punido, inclusive, a sociedadee seus administradores que
realizam e aprovam suas contas fora do prazo legalmente exigido, bem
como nos casos em que o resultado positivo (dividendos/lucros) não tenha sido
destinado nos termos da legislação aplicável, como no caso da permanência
indevida de saldo em conta de lucros acumulados (Processo Administrativo CVM nº
RJ2012/4066).
Por
outro lado, com exceção das penalidades às empresas sujeitas à atuação e
fiscalização da CVM, o Código Civil não impõe diretamente nenhuma multa para a
ausência de aprovação de contas por uma LTDA., tornando-se a empresa irregular.
Tampouco as Juntas Comerciais, na prática e até o momento, estão impedindo que
estas sociedades arquivem seus atos societários posteriores mesmo sem terem
submetido ao arquivamento a aprovação de contas em questão.
No
entanto, é essencial alertarmos sobre os problemas e prejuízos indiretos a que
se sujeitam todas as sociedades que não aprovarem suas contas nos termos da
lei, incluindo a LTDA., tornando-se “meramente” irregulares, dentre os quais:
conflitos internos entre os sócios minoritários, sócios majoritários e a
sociedade, questionando, inclusive, a regularidade sobre a distribuição de
lucros apurados pela sociedade; riscos aos administradores ante seus deveres e
a falta de exoneração de sua responsabilidade perante terceiros (art. 1.078,
§3º do CC); dificuldades para tomada de empréstimo perante instituição
financeira; dificuldades para investimento de privateequity; e
impedimento para participação de licitações, leilões e demais formas de
concorrência, pública ou até mesmo privada.
Destacamos,
ainda, a importância de serem observadas todas as regras de contabilidade
aplicáveis à elaboração e aprovação de contas, incluindo a correta
destinação do saldo do resultado positivo e as diretrizes para a distribuição
de dividendos/lucros. Caso contrário, os efeitos acima indicados poderão até se
agravar, como será o caso da responsabilidade dos administradores.
Por
tais questões, oportuno o momento para se reavaliar a decisão de muitas
empresas em optar pela falta ou irregularidade na formalização da prestação de contas.
O prejuízo pode ser bem maior do que o previsto.
Roberta Azeredo -
advogada do Santos & Santana Advogados
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