A legislação brasileira que tem
norteado as relações do trabalho é de 1943. É certo que sofreu alterações ao
longo do tempo, mas que não foram suficientes para acompanhar as mudanças
naturais da sociedade, a evolução das instituições jurídicas que protegem os
direitos dos trabalhadores e dos empregadores, sem contar que as estruturas
sindicais estão melhor organizadas e há uma inequívoca influência da
globalização sobre os processos de trabalho, além do maior acesso às
informações motivada pela internet.
Neste contexto, a reforma
trabalhista editada pela Lei 13.467/2017, que passa a vigorar a partir de
novembro deste ano, é um grande avanço nas relações do trabalho. Com relação
específica às PME’s, estas deverão dar maior importância ao papel do profissional
de Recursos Humanos, além do cuidado no cumprimento dos balizadores legais, que
darão validade jurídica para eventuais mudanças que se queiram implementar. O
grande desafio é não se deixar enganar: flexibilidade de certos direitos não
significa redução de custos e sim dinamismo e atualização das relações de
trabalho com a realidade atual.
Outras vantagens quando se tratam de
PME’s são as questões de ordem processual, tais como: o benefício da justiça
gratuita foi estendido às empresas que comprovarem insuficiência financeira,
possibilidade esta que era permitida apenas à classe trabalhadora; o valor do
depósito para recurso será reduzido pela metade para as entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, empreendedores individuais, microempresas
e as PME’s; serão isentos de depósito os beneficiários da justiça gratuita e as
empresas em recuperação judicial; não será mais obrigatório que a figura
do preposto em audiências trabalhistas seja um empregado; a possibilidade de
negociação extrajudicial e a arbitragem trarão maior segurança jurídica às
partes e, certamente, reduzirão o número de processos trabalhistas ao longo do
tempo, etc.
A reforma trabalhista, juntamente
com a edição da Lei 13.429/17, que regulamenta a terceirização e altera dispositivos
da Lei 6019/74, ampliando o prazo para contratação de mão de obra temporária de
90 para 180 dias, abrirão mais oportunidades de empregos na medida em que a
economia começa a dar pequenos sinais de melhora. Com certeza estes novos
marcos legais irão criar espaço para o desenvolvimento de novos nichos de
negócios, incentivando ainda mais o empreendedorismo e a especialização de
tarefas primárias e secundárias por empresas que investirão no desenvolvimento
destas oportunidades.
O sentimento de incerteza diante das
mudanças que poderão advir dos novos instrumentos legais para todas as partes
envolvidas - sindicatos, empresas e empregados -, irão prevalecer até que
se inicie um novo ciclo dos exemplos positivos. E, eventualmente, os negativos
sejam absorvidos por todos e elevados a um estímulo de aprendizado e melhoria
contínua nas relações entre capital e trabalho, inclusive com a observância do
Estado nesta evolução para evitar retrocessos.
Toni
Camargo - Diretor na Randstad Brasil
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