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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

A partir de 2018 contribuintes deverão declarar mensalmente operações liquidadas em espécie nos valores acima de R$ 30 mil



Diretor da Fradema comenta sobre a obrigação acessória que entra em vigor no mês de janeiro do próximo ano
 
A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie entrou em vigor no dia 21 de novembro e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, através da instrução normativa RFB nº 1.761/2017, que instituiu uma obrigação acessória onde os contribuintes, tanto pessoa física, como jurídica, deverão prestar contas ao Fisco de operações liquidadas, total ou parcialmente, vindas de alienação, cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, aluguel ou qualquer outra operação que envolva transferência de moeda em espécie, ou seja, dinheiro vivo.

Para tal, contribuintes precisão acessar o site da Receita Federal e enviar, por meio de formulário eletrônico com a denominação do DME que está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), as informações referentes à operação liquidada. A mesma precisará de uma assinatura digital, que pode ser realizada pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou por um procurador judicialmente constituído dentro dos termos da Instrução Normativa citada acima.

Estarão obrigados à entrega do DME contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil que, no mês de referência de operações como as citadas acima, tenham auferido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, valor este aplicado por operação, ou o equivalente em outra moeda, desde que realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, e o formulário deverá ser enviado ao Fisco até às 23h59min59s do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento do dinheiro.

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, se o total do recebimento de um mesmo contribuinte for superior ao limite mencionado, automaticamente a pessoa física ou jurídica que tiver saldado ou recebido o valor, e não ter declarado o mesmo, incorrerá de elevadas multas progressivas, além da representação ao Ministério Público para apuração de indícios criminais. 

“Desta forma, a orientação é para que não sejam realizadas operações em espécie com valor superior ao mencionado, evitando assim riscos e aborrecimentos futuros. É valido lembrar que também aumentara o controle de depósitos em dinheiro nos bancos, obrigando o cliente de maneira muito mais intensa a declarar a origem do dinheiro”, explica Arrighi.    

Confira abaixo as regras sobre a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica que abrangem o documento da DME:

a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;

c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

e) o valor liquidado em espécie, em real;

f) a moeda utilizada na operação; e

g) a data da operação.

Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
 
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.





Fonte: Fradema Consultores Tributários





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