Diretor
da Fradema comenta sobre a obrigação acessória que entra em vigor no mês de
janeiro do próximo ano
A DME – Declaração de Operações
Liquidadas com Moeda em Espécie entrou em vigor no dia 21 de novembro e
produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, através da instrução
normativa RFB nº 1.761/2017, que instituiu uma obrigação acessória onde os
contribuintes, tanto pessoa física, como jurídica, deverão prestar contas ao
Fisco de operações liquidadas, total ou parcialmente, vindas de alienação,
cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços,
aluguel ou qualquer outra operação que envolva transferência de moeda em
espécie, ou seja, dinheiro vivo.
Para tal, contribuintes precisão acessar o site da
Receita Federal e enviar, por meio de formulário eletrônico com a denominação
do DME que está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), as informações referentes à operação liquidada. A mesma precisará de
uma assinatura digital, que pode ser realizada pela pessoa física,
representante legal da pessoa jurídica ou por um procurador judicialmente
constituído dentro dos termos da Instrução Normativa citada acima.
Estarão obrigados à entrega do DME contribuintes
residentes ou domiciliados no Brasil que, no mês de referência de operações
como as citadas acima, tenham auferido valores em espécie cuja soma seja igual
ou superior a R$ 30 mil, valor este aplicado por operação, ou o equivalente em
outra moeda, desde que realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, e o
formulário deverá ser enviado ao Fisco até às 23h59min59s do último dia útil do
mês subsequente ao mês de recebimento do dinheiro.
De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, se o total do
recebimento de um mesmo contribuinte for superior ao limite mencionado,
automaticamente a pessoa física ou jurídica que tiver saldado ou recebido o
valor, e não ter declarado o mesmo, incorrerá de elevadas multas progressivas,
além da representação ao Ministério Público para apuração de indícios
criminais.
“Desta forma, a orientação é para que não sejam
realizadas operações em espécie com valor superior ao mencionado, evitando
assim riscos e aborrecimentos futuros. É valido lembrar que também aumentara o
controle de depósitos em dinheiro nos bancos, obrigando o cliente de maneira
muito mais intensa a declarar a origem do dinheiro”, explica Arrighi.
Confira abaixo as regras sobre a operação ou o
conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica que abrangem o
documento da DME:
a) a identificação da pessoa física ou jurídica que
efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o código do bem ou direito objeto da alienação
ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie,
constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;
c) a descrição do bem ou direito objeto da
alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em
espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou
operação, em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.
Também deverão ser informadas as operações em que
for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com
base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas
operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo
Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com
base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda,
correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em
seguida em real.
Eventuais erros, inexatidões ou omissões
constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme
o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as
informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações
necessárias, e terá a mesma natureza desta.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora
do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às
seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for
pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES
Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/06, ou que na última
declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro
presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante
for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e
c) R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com
informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% do valor da operação a que se refere a
informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o
declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a
informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Fonte: Fradema Consultores Tributários
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