O ICMS –permeia por anos a Guerra
Fiscal entre os Estados do Brasil, usufruindo da autonomia e legitimidade que
possuem para legislar sobre o tributo, face interesses políticos diferentes,
concedem regimes especiais estaduais que, ora atraem investimentos para os
Estados e ora buscam uma arrecadação mais célere e garantida.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária, CONFAZ, foi palco inúmeras vezes de tentativas frustradas de
ajustes entre os Estados no que se referia à pauta: incentivos fiscais; A
política governamental engessada e fundamentos legais antiquados os quais já
não se enquadram com a necessidade atual dos Estados, transformou o que era
para ser benéfico e incentivador entre as políticas estatais em um verdadeiro
“pandemônio”.
Nesse cenário nos deparamos
com três perfis traçados pelos Estados acerca da concessão de incentivos
fiscais: a) Os Estados que concedem Incentivos à revelia da Constituição
Federal; b) Os Estados que concedem incentivos observando regras legais
tributárias; c) e os Estados que não concedem incentivo algum. Na medida em que
não há um padrão a ser seguido, a tendência é que cada Estado conceda
benefícios como melhor lhe convêm e, assim, está instalada a guerra fiscal!
Após árduos anos de uma guerra
acirrada entre os Estados, avistou-se uma “bandeira branca”, que visa
padronizar as concessões futuras e adequar as passadas sem consequências
drásticas aos contribuintes que, por estímulo de algum benefício, investiram
com patrimônio, renda, gerando inúmeros empregos nos âmbitos Estaduais.
A Lei Complementar n. 160, de
agosto de 2017, veio fazer esse papel, ajustando as concessões passadas, e
assegurando novas concessões.
Com ela, caberá aos Estados
cumprirem algumas formalidades junto ao CONFAZ inerentes à formalização de
futuros incentivos a serem concedidos. Dentre as exigências, os atos
concessórios deverão ser publicados nos diários oficiais de cada Estado, de
modo a se fazer público o incentivo ou benefício que estará sendo concedido.
Outra medida trazida pela LC nº 160,
que afasta a possibilidade de concessões com vantagens ilegais via incentivos,
é a publicação de todos os atos concessórios no Portal Nacional da
Transparência Tributária. Assim, outros Estados poderão aderir à incentivos e
benefícios similares já aprovados e publicados pelo CONFAZ.
A celeridade com que foi editada a
Lei Complementar evita a perda de bilhões em investimentos realizados pelas
empresas que aderiram a benefícios inconstitucionais, uma vez que o STF
continua a julgar as ADIns – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, abrindo a
possibilidade de serem proferidos julgamentos que revogariam incentivos
concedidos pelos Estados à revelia do CONFAZ.
Patrícia
Tarnoswki, especialista em Comércio Exterior e Direito Tributário da Pactum
Consultoria Empresarial
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