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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

7 grupos de alterações importantes trazidas pela reforma



Pontuados pelo Dr. Marcos Untura Neto especialista em direito processual do trabalho pela Escola da Direito da Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP desde 2005.


1. Novas modalidades de contrato de trabalho:

•  Contrato de trabalho intermitente – trata-se da possiblidade de contratação de trabalhadores por hora, sem necessidade de previsão de uma carga de trabalho mínima. O trabalhador é demandado quando houver necessidade de serviço. Tema bastante tratado na mídia, mas de forma muito confusa. Estão confundindo intermitência com trabalho temporário e várias vezes aparece como “bico oficial”. Não é bico; é uma modalidade de contrato de trabalho registrada em carteira normalmente, garantidos todos os direitos previstos na CLT. 

• Contrato de trabalho a tempo parcial – leia-se trabalho de meio período. Pouco tratado pela mídia.

• Home office

• Autônomo


2. Terceirização:

•  Terceirização de atividade-fim


3. Negociação coletiva:

•  Negociação coletiva – prevalência do que for negociado com o sindicato sobre a lei – tema muito tratado, mas de forma genérica, sem descer aos detalhes dos direitos que podem ser negociados. 

• Intervenção mínima da Justiça do Trabalho na negociação coletiva

• Vedação da ultratividade das normas coletivas – tema não tratado pela mídia. Basicamente, isso significa que o que for negociado com o sindicato tem validade pelo período de tempo previsto no próprio acordo/convenção, sem que juízes possam prorrogar a vigência das condições. Isso obriga os sindicatos a negociarem sempre, pois era comum que sindicatos fugissem da negociação para se beneficiar da prorrogação de um acordo anterior.

•Fim da contribuição sindical – tema muito “batido”, dado o interesse dos sindicatos em continuar se beneficiando.


4. Resolução de conflitos:

• Arbitragem – tema pouco tratado, principalmente a possibilidade de negociar com o sindicato a extensão da arbitragem a casos de trabalhadores que ganham menos de 11.062,62 por mês.

•  Mediação – tema que não faz parte da reforma, mas que está na prioridade do CNJ e da Justiça do Trabalho. Tangencia a reforma na medida em que também pode ser negociado com o sindicato o uso da mediação para a solução de conflitos trabalhistas. Além disso, a mediação pode ser usada sem qualquer restrição de salário. É um meio de solução de conflitos muito efetivo e rápido, que gera soluções de muita qualidade para os casos.

• Comissão de representantes dos empregados – os empregados podem eleger representantes não ligados ao sindicato. Tema não tratado pela mídia.


5. Alterações processuais:

• Grupo econômico e sucessão de empresas 

•  Prescrição intercorrente

•  Homologação de acordo extrajudicial – antes da reforma juízes 
inexplicavelmente não homologavam acordos extrajudiciais feitos entre empresas e trabalhadores. Agora os juízes estão obrigados a homologar. Mídia não tratou da possibilidade de associação entre mediação e homologação de acordo extrajudicial.

• Justiça gratuita – com a reforma, já não é mais “de graça” entrar com um processo trabalhista. A justiça gratuita será concedida livremente para salários de até 2400,00, aproximadamente. Acima disso, deverá haver comprovação da insuficiência de recursos para pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência. Tema pouco tratado, principalmente porque esta regra poderá atingir processos em curso, e não apenas os novos.

• Honorários de sucumbência – item anterior

• Preposto não empregado

• Custas em caso de ausência do reclamante


6. Rescisão do contrato de trabalho:

•  Distrato;

• PDV liberatório – plano de demissão voluntária. Com a reforma, a adesão a PDV impede questionamentos em processo trabalhista de parcelas ou direitos não abarcados pelo PDV.

• Termo de quitação anual – tema pouco tratado. Empresas poderão submeter ao sindicato anualmente os pagamentos que fizeram a seus empregados para análise e quitação.


7. Jornada de trabalho, pausas e intervalos:

• Tempo à disposição do empregador – o critério para o cômputo de jornada de trabalho mudou radicalmente. Atividades paralelas antes computadas na jornada (café da manhã, uniforme, espera de condução etc) agora não são mais consideradas tempo à disposição do empregador

• Escala 12 x 36

•Intervalo suprimido parcialmente

• Banco de horas – com a reforma, pode ser implantado sem anuência do sindicato.

•Fracionamento de férias





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