No decorrer da história da
humanidade, a morte sempre foi interpretada pelo
homem de acordo com princípios ortodoxos, sejam eles culturais ou religiosos. O
debate se manteve engessado em conceitos questionáveis e, mais ainda, em
preconceitos. Essa discussão sobre a terminalidade da vida sempre promoveu
polêmicas e questionamentos, porém, poucos se aprofundaram de fato.
No campo de medicina, da saúde,
esse debate deve necessariamente começar pela precisa definição ética e
jurídica do que é eutanásia, ortotanásia e distanásia.
A eutanásia é o ato do provocar a
morte de outra pessoa que está em sofrimento por conta de alguma doença grave,
conduta considerada ilegal e antiética em nosso país. Já a ortotanásia (que vem
do grego e significa “morte digna”) é a decisão de retirar, sem causar
sofrimento, equipamento ou medicações que servem para prolongar a vida de um
doente terminal sem esperança. Por fim, a distanásia é compreendida como o
prolongamento da vida de modo artificial, sem perspectiva de cura ou melhora.
No Brasil, e em qualquer parte do
mundo, os médicos se deparam frequentemente com situações conflituosas, sendo
impelidos a tomar importantes decisões no que concerne à terminalidade da vida.
Boa parte delas envolve questões éticas, profissionais, morais e jurídicas.
A medicina evoluiu e permite um período maior de sobrevivência de pacientes terminais dependentes de aparelhos. Isso trouxe à família e à equipe médica o questionamento do que seria uma morte digna e desejável. Seria moral e juridicamente aceitável reduzir a vida humana à apenas sua dimensão biológica, na qual o paciente muitas vezes fica confinado em um quarto de hospital até que venha a falecer?
Considerando que “não se justifica
prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser
humano”, o Conselho Federal de Medicina (CFM), publicou a resolução 1995/2012.
É o chamado “Testamento Vital”, que define encaminhamentos para o desfecho de
casos terminais: a decisão do paciente sobre a ortotanásia deve ser tomada
antecipadamente, antes de ingressar na fase crítica. O doente precisa estar
plenamente consciente e sua manifestação deve prevalecer sobre a vontade dos
parentes e dos médicos que o assistem.
A partir dessa publicação, o
paciente, registrando seu desejo em cartório, poderia participar ativamente da
tomada de decisão sobre como gostaria de viver o restante da sua existência. O
Testamento Vital possibilitaria que não fosse realizado um tratamento inútil,
agressivo, oneroso à sociedade, e evitaria um doloroso processo a pacientes e
familiares.
No entanto, o Código Penal
Brasileiro não acompanha a evolução da medicina. Mesmo que apoiada no veredito
do paciente e da Resolução do CFM, a opção pela ortotanásia pode gerar inúmeros
problemas ao médico, inclusive a cassação do seu registro profissional, o CRM.
As esferas civil e penal têm muito mais força do que qualquer órgão de classe. É proibido deixar de dar continuidade ao tratamento, mesmo com a Resolução do Conselho, a despeito de causar mais sofrimento a quem tem um parente em estado terminal.
É fundamental para medicina e para
aqueles que sonham com um fim digno a revisão do nosso Código Penal. A Justiça
brasileira se mostra vagarosa e isso traz uma série de ônus à sociedade. A
terminalidade da vida precisa deixar de ser um tabu e passar a ser discutida de
acordo com a sua importância.
Contudo, a formação humanística do
médico e a relação médico-paciente (neste caso também médico-família) serão de
enorme importância para orientar a sua conduta diante da ortotanásia, sem
conflito de consciência para os partícipes.
Antônio Carlos
Lopes - presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica
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