Antecipando-me
ao aniversário da Lei da Alienação Parental, a qual completará neste próximo
mês de Agosto de 2016 seus seis anos de existência entre nós, população
Brasileira e em especial aos operadores do Direito.
Ao longo
destes anos (me dedico à matéria muito antes da lei ser sancionada), houve
pouquíssima evolução em relação ao que assistimos no dia a dia em nosso poder
Judiciário.
Tem
momentos que me pergunto, os julgadores e os representantes do Ministério
Público não se dão conta da importância que é atentar para este assunto.
Há
inúmeras crianças, adolescentes que sofrem a alienação parental por parte de um
de seus genitores e muitas vezes por parentes próximos como avós, tios, entre
outros.
Estas
crianças em especial, estão sofrendo uma espécie de lavagem cerebral, onde lhes
estão sendo extraídas a boas memorias e sendo gravadas falsas memorias, em
especial contra o genitor que esta sendo alienado, resultando assim, estas
falsas memorias, em perda de convívio familiar, ao afastamento daquele genitor
alienado.
Ainda
hoje, sem medo de errar, a grande maioria dos alienadores são mães que possuem
a guarda unilateral de seus filhos, até porque, ainda temos aquele paradigma de
nossos julgadores e representantes do Ministério Público “quem sabe criar
filhos é a mãe”.
São
cinco anos que foi sancionada a lei, cinco anos na vida de cada ser humano é um
longo tempo, um jovem em cinco anos completa o seu curso de direito,
engenharia, ou outro curso universitário; muda-se a vida de inúmeras pessoas.
Por
hipótese, uma criança que aos cinco anos de idade, vitima do divorcio dos pais,
é inicializada na prática da alienação parental. Hoje esta criança com 10 anos
de idade, certamente já deve estar apresentando os sintomas da Síndrome da
Alienação Parental, ou seja, esta criança já se encontra na fase de doença
psíquica e com efeitos drásticos, não bastando, muitas vezes, apenas um
tratamento por terapia, mas por medicação.
Richard
Gardner, professor especialista na psiquiatria infantil da Universidade de
Columbia-NY, durante 40 anos se dedicou ao estudo da Síndrome da Alienação
Parental, constatando em mais de 40 livros publicados e mais de 250 artigos
científicos, que a Síndrome da Alienação Parental se instala na criança após a
separação (divórcio) dos pais e disputas em relação a guarda dos filhos,
disputas estas que traz em seu bojo a frustração pela falência do matrimonio,
onde uma parte acusa a outra de inúmeros atos que por vezes foram superados e
que retornam a inflamação da disputa, de forma a demonstrarem que estão
disputando fortunas, mas na verdade, disputam egos feridos.
Estas
disputas sempre atingem, como uma bala perdida, aqueles que não possuem
qualquer participação na falência do casamento, os filhos, aliás, a única coisa
que restou dos bons momentos do casal, afinal, estes filhos são frutos de
momentos de amor entre eles, e sem que percebam, estão destruindo este ser que
seria o melhor representante de ambos.
Pergunto-me
muitas vezes, será que estas mães ou pais, sabem o mal que estão fazendo aos
seus filhos?
Aquele
Genitor que acredita estar sendo alienado deve antes de qualquer coisa,
responder algumas destas perguntas:
1)
Meu filho(a) apresenta algumas desta características:
a)
Extrema ansiedade ou demonstração de depressão?
b)
Há momentos em nosso relacionamento que demonstra algum transtorno de
identidade? de imagem? desespero por alguma atitude sem razão? demonstra
sentir-se culpado de algo? em alguns momentos busca o isolamento? Demonstra querer
agradar pai e mãe e assim, não externar o real sentimento que tem?
2)
Caso não consiga sentir o suficiente de seu filho (a) para responder as
perguntas, devido à idade tenra, quem sabe pode responder a seguintes:
a)
O Genitor que mantém a guarda promove campanha de desqualificar o genitor
alienado no exercício da paternidade?
b)
Há dificuldades do Genitor alienado em exercer a autoridade parental?
c)
Há dificuldades criadas para o convívio do Genitor alienado com a
criança/adolescente? Exemplos: hoje não dá, pois tem uma festinha. Hoje não dá
porque vai dormir na casa de amiguinhos. Não deu tempo de te avisar.
d)
Dificulta o exercício do direito regulamentado para a convivência familiar?
e)
Omite, de forma deliberada, informações pessoais relevantes da
criança/adolescentes, inclusive escolares, médicas, atividades na escola para a
convivência familiar, etc...
f)
Entre outros, há fatos mais relevantes, como a mudança de endereço para lugar
distante e assim criar dificuldades ao Genitor alienado conviver com a
criança/adolescente.
Havendo
respostas positivas a estas perguntas, em mais de 70%, sem duvidas há indícios
da prática da alienação parental, e quem sabe, até da instalação da Síndrome da
Alienação Parental.
Aconselhamos
a este Genitor que procure um operador do direito para que possa exercer o seu
direito de convivência familiar e assim ir amenizando o impacto da alienação
parental praticada, bem como, buscar guarida junto ao poder judiciário para que
sejam realizadas analises psicossociais da criança/adolescentes, genitores, de
tal sorte a poder evitar danos psiquiátricos ainda maiores a este ser em
formação.
A
própria lei da alienação parental possui em seu art. 6º prevê as sanções ao
Genitor alienador, que vai desde advertir o Alienador de sua conduta, ampliação
de convivência do Genitor Alienado com o menor, multas ao Alienador e em geral
que este Alienador seja acompanhado por profissionais de tal sorte a tratar
desvios psicológicos e biopsicossociais.
Assim, apesar de ter me estendido mais do que pretendia,
ainda aproveito para requerer ao todos os Magistrados, representantes do MP e
Advogados que atuam na área da família, que sejam permeáveis aos apelos de pais
alienados, não só por eles, mas em especial pelas vitimas da prática da
alienação parental, ou seja, os filhos.
Paulo Eduardo Akiyama -
formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio
do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito
empresarial e direito de família.
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