A Resolução
163/2014 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - nunca gerou efeitos no campo legal, pois o órgão é responsável
apenas por traçar políticas públicas em prol da criança e do adolescente, e não
legislar sobre o tema.
Agora,
diante do fracasso de tal Resolução, o mesmo grupo que a criou quer colocar em
“fast track” o PL 5921/2001, que visa a proibir totalmente a publicidade
voltada à criança.
A liderança
desse movimento é do Instituto Alana, que afora outros projetos que merecem
nosso profundo respeito, resolveu ‘implicar’ com a questão da publicidade
infantil.
Os diretores
e patrocinadores deste Instituto têm sobrenomes de banqueiros e um capital
disponível de, aproximadamente, R$ 300 milhões. Fosse pelo dinheiro, eles já
teriam ganhado a batalha, mas outras questões existem e o bom senso ainda
prevalece.
E o primeiro
argumento contra a proibição da publicidade à criança vem justamente do
dinheiro, pois o Brasil assumiu o modelo econômico capitalista e, assim, todas
as consequências desta decisão.
Segundo
pesquisa divulgada pela FGV, uma proibição dessas, digna de um estado
totalitário e tirano, teria um impacto negativo de R$ 33 bilhões à economia e a
perda de 720 mil postos de trabalho. E mesmo com tudo isso, o prejuízo
econômico é o que menos importa.
Porém, o
mais prejudicado com uma proibição da publicidade infantil é a própria criança
e, depois, a sua família, pois como diz a Constituição em seu Artigo 220 ‘a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição’.
Além disso,
os artigos 3º e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regularem os
direitos da criança e do adolescente, determinam que os pequenos também ‘gozam
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se
lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, garantindo-se a
estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura’.
Ou seja,
tirar da criança e do adolescente os seus direitos fundamentais, além de medida
preconceituosa, por julgar incapazes a família e os próprios jovens de resistir
aos apelos consumistas, é ilegal por violar os preceitos constitucionais e os
dispositivos da Lei Federal.
A proibição
da publicidade infantil seria devastadora para o processo educacional no seio
familiar e desestimularia os pais a continuarem participando ativamente da
formação de seus filhos, por lhes ceifar a opção de dizer “não” quando
necessário.
Prova disso
foi uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
afastou a existência de abusividade em publicidade atrelada à venda de
alimentos, inclusive reconhecendo que a família é plenamente capaz e responsável
pela educação dos filhos, em detrimento do Estado, cuja intenção paternalista
não se justifica nesses casos.
Portanto, se
o Congresso Nacional, com seu PL 5.921/01, estimulado por inconsequentes ONGs,
pretende alterar algum ponto sequer da publicidade voltada ao público infantil,
é prudente que o faça com exaustiva discussão do tema por todos os interlocutores
interessados e respeitando o arcabouço legal em vigor (Código de Defesa do
Consumidor, ECA e Constituição da República), sob pena de criar mais um
instrumento legal natimorto.
Henrique Vasi Werner - Advogado e Vice-Diretor Jurídico da
Abral
Associação Brasileira de Licenciamento (Abral) - abral.org.br
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