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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Ministros Lewandowski e Gilmar desacreditam o STF e querem melar rapidamente toda Lava Jato



O argumento usado pelo ministro Lewandowski para não homologar a delação premiada do marqueteiro Renato Pereira foi absurdo, malicioso, aberrante e nefasto para a imagem já bastante desgastada do STF. Foi uma decisão desconexa e totalmente fora da lei. Pior: ainda determinou o fim do sigilo da delação (trazendo imensos prejuízos para a investigação).

Desde o trágico julgamento do caso do senador Aécio Neves (que foi um desastre para a esgarçada imagem do STF) sabe-se da existência, dentro da Corte, de dois grupos: um a favor e outro contra a Lava Jato (leia-se: um a favor da continuidade da corrupção sistêmica que estrutura nossa cleptocracia e outro contra).

Lewandowski e Gilmar Mendes, como é público e notório, querem liquidar a Lava Jato o mais pronto possível para salvarem a pele de seus amigos envolvidos com a corrupção endêmica do Estado e de alguns agentes do mercado econômico e financeiro. Parte do STF passou a fazer parte da defesa sistêmica da velha corrupção. É a maior anomalia que já se viu até aqui.

Em lugar de fazerem cumprir a lei e a Constituição, fazem de tudo para driblar o que está escrito nelas. Lewandowski, violando um precedente da Corte, deu mais um “salto triplo carpado” em sua carreira, devolvendo a delação do marqueteiro sem homologação. Já tinha feito isso naquele pavoroso “fatiamento” no julgamento de Dilma Rousseff.

É nítida no STF a corrosão gerada pelo processo de latinoamericanização, que significa inteira obediência aos poderes políticos, econômicos e financeiros que comandam a nação. Antigamente se dizia que compete à mídia dar a primeira palavra e ao STF a última. Isso acabou.

O STF, sobretudo sob o comando de Lewandowski e Cármen Lúcia, se curvou, se acovardou. Já não diz a última palavra quando o implicado é um político. 

Em junho/17 os ministros da Corte, por maioria, decidiram que o juiz, no momento da homologação de uma delação, não pode entrar no mérito do acordo. Cabe-lhe apenas o exame da legalidade, espontaneidade e voluntariedade da negociação, sob pena de arquivar toda investigação (disse o decano Celso de Mello).

O argumento de Lewandowski de que o Ministério Público não pode fazer negociação sobre a pena nem sobre o regime prisional, ignora tudo que foi feito até aqui em todas as mais de 170 delações já homologadas. É evidente que a imposição das sanções finais é da competência do juiz. Os acordos firmados pelo Ministério Público são, no entanto, apenas compromissos que ele assume com o colaborador da Justiça. Isso é da essência do modelo de Justiça consensuada.

É chocante o desconhecimento (ou a má-fé) do ministro, que não entendeu nada do sistema de Justiça negociada que veio dos EUA e que acabou sendo contemplada na Lei 12.850/13 (lei aprovada pelo Parlamento brasileiro e sancionada pela ex-presidente Dilma).

O juiz não pode participar da negociação penal (nem no Brasil, nem nos EUA), nem de forma direta, nem indireta. Quando há algum atropelo à Constituição, compete-lhe determinar o ajuste do acordo e nada mais. Teori fez isso várias vezes.

Lewandowski diz que o Ministério Público não pode fazer o acordo.  Isso significa matar a delação premiada (assim como toda a Lava Jato). Isso significa, ademais, “legislar” contra o que está estabelecido no nosso sistema jurídico.

O STF, até aqui, vinha consolidando com razoável equilíbrio o novo sistema de Justiça criminal negociada, que é o único capaz de enfrentar a criminalidade e a corrupção dos poderosos, que somente são alcançados pela lei quando eles mesmos colocam fim na “omertà” (que é o silêncio da máfia).

Alguns ministros, no entanto, favoráveis à perpetuação da corrupção sistêmica, decidem de costas para a população e para as leis. Defendem ideias velhas dentro de uma nova realidade, que quer resgatar o Brasil esquecido, humilhado e saqueado pelas suas elites perversas.

É impressionante como as forças do atraso, de várias colorações ideológicas, continuam interferindo no funcionamento da Corte máxima do País.

O ministro Celso de Mello vem enfatizando que o Ministério Público não pode ser surpreendido por um "ato desleal" do Judiciário (disso é exemplo o ato de má-fé do ministro Lewandowski), sendo “dever indeclinável" do Estado "honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração", desde que o colaborador cumpra a sua parte.

A decisão de Lewandowski, ao contrariar jurisprudência recente do STF, tira a estabilidade da própria Corte, jogando mais luz na tese disseminada de que seu propósito, na verdade, é o de “estancar a sangria” da Lava Jato, para que a corrupção sistêmica se eternize, não permitindo que o Brasil saia nunca do subdesenvolvimento.  





LUIZ FLÁVIO GOMES - jurista. Criador do movimento Quero Um Brasil Ético. Estou no F/luizflaviogomesoficial




Direitos do consumidor na Black Friday



No próximo dia 24 de novembro acontece mais uma edição da Black Friday, megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que, desde 2010, passou a integrar o calendário do comércio brasileiro. O evento tem atraído um número cada vez maior de consumidores, principalmente os usuários do chamado e-commerce, tendo em vista a facilidade que esse meio proporciona.

Apesar de ser uma excelente oportunidade para se comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, a Black Friday também traz ao consumidor um aumento do risco de ter seus direitos violados, motivo pelo qual é preciso redobrar a atenção e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Tal violação pode gerar sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial envolvido.

Talvez o direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a “maquiagem” de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.

O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.

Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.

O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.

Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.





Gustavo Milaré - advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil, sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados




A REFORMA TRABALHISTA E SUAS APLICAÇÕES PRÁTICAS



“Trata-se de uma reação importante do governo ao crítico cenário do mercado de trabalho no país”, diz Daniel Chen


Atualizar é preciso em todas as circunstâncias, inclusive em termos legislativos. Essa é uma reflexão necessária para a avaliação da Reforma Trabalhista, o mais ambicioso projeto de renovação da CLT pós Constituição Federal de 1988. Muito mais do que opinar contra ou a favor às mudanças, cabe tanto ao empregador quanto ao empregado a necessidade de um pensamento prático de adequação às novas bases propostas.

São mais de 100 mudanças na legislação, mas a nova regulamentação – consistente na Lei n. 13.467 e na Medida Provisória n. 808 - traz alterações aplicáveis sob a luz da Constituição, que estabelece os direitos mínimos dos trabalhadores “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. 

Para o empregador estão abertas novas oportunidades de flexibilização dos formatos tradicionais de contratação, dando maior liberdade na gestão da empresa, de acordo com necessidades específicas relacionadas à prestação de serviços.

Por outro lado, o trabalhador ganha maior independência, com maior leque de opções. Se antes o Poder Legislativo dedicava atenções preponderantemente ao trabalho com carteira registrada, o que estreitava o mercado de trabalho, agora o trabalhador pode, e deve, se informar sobre as novas possibilidades de contratação, analisar e até mesmo sugerir um formato adequado às suas habilidades e a ocupação principal. Mesmo a decisão de empreender ganhou regras claras, garantindo maior segurança para o contratante e para o contratado.

“A Reforma Trabalhista definiu o que empresas e sindicatos podem ou não negociar coletivamente, sem exaurir o rol de temas permitidos. A tendência de discutir a validade de normas coletivas deve diminuir, e com isso, o impacto dessas discussões nos negócios e também na quantidade de processos trabalhistas que assoberbam o nosso Poder Judiciário”, explica Daniel Chen, sócio-fundador do escritório de Advocacia Trabalhista Daniel Chen Advogados.

Entre as mudanças mais discutidas da Reforma estão as possibilidades de redução negociada coletivamente da hora do almoço para sair mais cedo, extinção do contrato de trabalho mediante acordo, regulamentação do teletrabalho e uma das grandes novidades é a criação da modalidade do trabalho intermitente.  

“Agora, o empregador pode ter uma equipe fixa para atuar nas necessidades sazonais, o que pode diminuir as ocorrências de extrapolação da jornada permitida em lei”, diz Daniel.

Outro ponto fundamental a ser observado é a abertura às negociações entre empresas e trabalhadores, o que traz flexibilidade aos modelos de contratação estabelecidos. Daniel destaca que direitos previstos em Constituição continuam valendo, mas cabe, a partir de agora, uma força maior no que fica acertado entre as partes muito mais do que o legislado.

O usufruto das férias de maneira fracionada também passou por uma atualização mais condizente com a realidade em muitas empresas, onde o que se registrava no papel não condizia com a prática, às vezes até por interesse dos próprios empregados que queriam ter mais do que dois períodos como antes limitava a lei.

A desoneração de benefícios concedidos pelo empregador também mereceu destaque na Reforma. “Antes, por exemplo, havia discussões intermináveis na Justiça se o prêmio tinha ou não natureza salarial, o que desestimulava a sua instituição como ferramenta de incentivo à produção”, segundo Daniel. 

“A Reforma Trabalhista possibilita que um número maior de pessoas passe a trabalhar dentro da legalidade, seja como teletrabalhador, trabalhador intermitente, autônomo, terceirizado, ou mesmo como prestador de serviços.”, continua. Ele prevê que o Poder Judiciário também precisará se reformular para identificar o tipo de relação contratual em cada caso e os direitos correlatos, e não mais simplesmente decidir se um trabalhador é ou não empregado, como ocorria na maioria dos processos.

“Espera-se que a Reforma diminua a informalidade e fomente a pluralização das relações contratuais, além de reduzir de forma geral os custos do trabalho. Ela pode ser uma ‘porta’ de recuperação econômica, com melhoria na produção e incentivo à inovação no mercado de trabalho”, comenta Daniel Chen.




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