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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

As vantagens e desvantagens da gestão compartilhada


Gerir uma empresa é uma tarefa complexa, cheia de variáveis mutáveis e de opções de modelos de gestão. Justamente por isso, há tantas chances e maneiras de errar. Como empresários, quando nos deparamos com um modelo de gestão, ainda novo ou pouco comentado no mercado, muitas dúvidas surgem. As mais recentes são sobre o modelo de gestão compartilhada.

A gestão compartilhada nada mais é do que uma administração realizada em conjunto por vários indivíduos dentro de uma mesma empresa. O que une essas pessoas é um projeto ou processo em comum, um objetivo claro e consistente que precisa ser alcançado por todo o grupo, em um curto período de tempo.

O modelo permite unir expertises de diversos especialistas em cada setor envolvido, garantindo uma troca de ideias, experiências e domínios. A equipe responsável pela solução desse projeto ganha uma sub equipe que cuidará da administração do processo, dividindo responsabilidades, descentralizando a gerência de pessoas e, com isso, garantindo melhores resultados.

É importante lembrar que a gestão compartilhada, se bem aplicada, pode ser uma ferramenta poderosa para a solução de problemas ou desenvolvimento e execução de projetos na empresa. Porém, independente do modelo escolhido para gerir, as equipes sempre serão compostas por pessoas. Nesse sentido, nada vai para frente se não houver um alinhamento muito claro quanto aos objetivos e resultados que se pretende atingir no projeto.

Assim, é necessário lembrar que uma das principais causas de atrasos, desentendimentos e fracassos de projetos dentro de uma empresa que mantenha uma gestão tradicional, centralizada, é justamente a falta de definição clara dos objetivos do projeto, ou a ausência de uma comunicação adequada entre os membros da equipe com relação aos objetivos, metas e propósito do projeto. 

Observando esse cenário, imagine o que pode acontecer com um projeto em gestão compartilhada se essas questões não forem muito bem tratadas. É preciso pensar em como colocar a casa em ordem antes de aderir a um novo modelo. Com certeza, existem vantagens em conduzir projetos assim, mas elas só serão reais se esse primeiro ponto organizacional for resolvido. 

Feito isso, é possível entender que com uma gestão compartilhada pessoas de diferentes áreas da empresa podem contribuir para um mesmo projeto com perspectivas diferentes e relacionadas ao seu setor, fazendo com que o projeto seja desenvolvido em harmonia, sem prejudicar uma ou outra área. Além disso, um problema de uma área específica pode ser solucionado com uma sugestão vinda de outro departamento. Quem está de fora tem uma perspectiva diferenciada.

Outra grande vantagem é que há um aproveitamento dos talentos de outros setores. A aptidão de outros especialistas pode acabar sendo de grande utilidade. A questão vai além do ponto de vista e se estende às habilidades que normalmente não são utilizadas em um determinado setor da empresa.

Dito isso, é importante ressaltarmos alguns pontos de atenção ao se trabalhar com uma gestão compartilhada. É preciso ter um domínio profundo do funcionamento da equipe e dos comportamentos dos colaboradores, já que as pessoas tendem a buscar soluções apenas para suas parcelas do problema. Isso, por vezes, faz com que, ao invés de haver uma concentração em prol da resolução do problema, haja uma fragmentação de pensamentos.

É preciso manter a equipe centrada naquele objetivo em comum. Ele é um problema de todos os colaboradores, não de um único setor. Outro ponto de atenção é a dificuldade em encontrar uma solução. Exatamente pela diversidade de pessoas e divergências de ideias e pensamentos, fica bem difícil se chegar a um consenso. Para evitar esse entrave, é extremamente importante haver uma sinergia entre os líderes que compartilham a gestão.

Acredito que, apesar de a gestão compartilhada ser uma ótima ferramenta, talvez ela não funcione para todas as empresas. Os líderes devem conhecer muito bem suas equipes e o perfil de cada um para propor uma ação dessas, visando ter resultados expressivos e em menor tempo. É preciso conhecer bem o objetivo de cada equipe para tomar a melhor decisão.






Denis Luna - empresário, treinador de empresários e sócio da ActionCOACH São Paulo.


Redes sociais: liberdade de expressão não é direito à ofensa


As relações estabelecidas na internet nada mais são do que relacionamentos entre pessoas em um círculo social, porém, em um ambiente virtual. Portanto, as mesmas regras de convivência aplicam-se nas relações no âmbito da internet, inclusive o que diz respeito à liberdade de expressão e sua limitação.

Certamente a liberdade de expressão exige uma proteção especial, o que não significa que o seu exercício permita ultrapassar certos limites de modo a atingir outras garantias constitucionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana ou interesses sociais coletivos, uma vez que o direito à liberdade de expressão não é absoluto.

A liberdade de expressão figura entre as liberdades constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente, no direito de comunicar-se. Isto é, de exteriorizar pensamentos, opiniões, informações e sentimentos. No entanto, a liberdade de expressão não pode ser confundida com um suposto "direito à ofensa" como vem acontecendo frequentemente em discussões políticas nas redes sociais.

A Constituição Federal deixa bem claro que a liberdade de expressão serve para proteger a manifestação do pensamento, a atividade artística, intelectual, científica e todo o debate essencial para a construção de um Estado democrático, excluindo-se qualquer manifestação lesiva à honra de terceiros. Assim, o ato de ofender alguém não coloca uma ideia em debate, apenas resulta no comportamento definido como "fighting words", uma agressão verbal que não se encontra dentro do âmbito de proteção da liberdade de expressão.

É cada vez mais recorrente que as discussões políticas sigam um caminho não muito saudável, cujo o foco passa a ser a desqualificação do eleitor e não o debate das propostas dos candidatos, ignorando o fato de que as propostas refletem diretamente na qualidade e na transparência da administração pública. Em discussões mais acaloradas, os eleitores nas redes sociais ultrapassam os limites do direito alheio, como a honra e a dignidade de uma pessoa ou determinado grupo, incidindo em discursos de ódio ou manifestações preconceituosas de cunho étnico, social, religioso ou cultural, que gera conflitos com outros valores assegurados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana. O nosso limite é respeitar o direito do outro.

As regras éticas e morais observadas no mundo físico, nas relações interpessoais, ficam emasculadas na Internet. A falta de inibição natural pela ausência de contato físico ou de qualquer outra vigilância porventura existente nas redes sociais alimenta a personalidade de quem intenciona praticar um ato ilícito qualquer, gerando, com isso, um incentivo à ilegalidade. Há uma sensação de segurança que permite o envio de termos chulos, de ofensas gratuitas e de discriminações inimagináveis se a vítima estivesse à sua frente.

No entanto, aquele que pratica crime contra a honra, seja no mundo físico ou em um ambiente virtual, estará sujeito à responsabilização penal, que poderá ser de detenção e/ou multa, dependendo do crime praticado, sem prejuízo da responsabilização civil por meio de indenização pelos danos morais e materiais causados.

Diante de palavras de baixo calão, ofensas e acusações proferidas entre eleitores em grupos de "WhatsApp", "Facebook", "Twitter", entre outras redes sociais, podemos estar diante dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código penal.

A honra é o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, e são exatamente estes aspectos que a norma penal objetiva proteger.

Assim, aquele que publica ou compartilha informações desonrosas sobre alguém (difamação), atinge a dignidade, a respeitabilidade ou o decoro de alguém por meio de mensagens em redes sociais (injúria) ou acusa falsamente alguém pela prática de crime (calúnia), comete crime contra a honra e, mesmo que seja em ambiente virtual, estará sujeito às sanções previstas no Código Penal.

Importante observar que em relação aos crimes contra a honra, a vítima tem um prazo de seis meses para exercer o seu direito de processar criminalmente a pessoa que o ofendeu. O prazo é contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor dos fatos, ou seja, quando toma conhecimento de quem a ofendeu.

A proteção à honra, além do viés penal impingido, possui forte suporte jurídico na legislação civil. A princípio, diante de ofensas à honra, verifica-se a possibilidade de indenização por dano moral. A responsabilidade civil dispensa a prática de crime, pois qualquer manifestação que cause ofensa ao conceito de alguém, ainda que praticada por meio da internet, ensejará, da mesma forma, um dano moral, sendo suficiente a demonstração do ato praticado ofensivo à honra.

Considerando que o bem da honra, por sua própria natureza, é interior e imanente ao homem, é certo afirmar que a honra possui também um nexo com o mundo exterior, social. Isso porque a honra é formada por meio de circunstâncias do mundo exterior que, por sua vez, desempenham funções de integração do bem interior.
Nesse sentido, os atentados e violações contra a honra também podem acarretar prejuízos econômicos diretos, por abalar muitas vezes o conceito social do ofendido e causar, por via de consequência, limitações às possibilidades de trabalho ou a realização de negócios por parte do indivíduo ou da empresa - é o que se pode chamar de "honra profissional".

Deste modo, eventuais prejuízos materiais também deverão ser indenizados. Os danos de natureza econômica serão apurados somando-se o que se perdeu ao que razoavelmente deixou de ganhar em virtude das violações à honra, chegando ao valor total para compor o montante da indenização devida para a reparação do dano ocasionado.

Portanto, em tempos de polarização política em que as discussões dos eleitores se caracterizam em verdadeiros monólogos andando em paralelo, sugiro aos mais exaltados e de temperamento forte que pensem duas vezes antes de apertar o "Enter", deixem de lado eventual satisfação em atacar com agressividade o posicionamento contrário e aproveitem a oportunidade de um bom debate para a construção de novas ideias, sob pena de serem responsabilizados civil e criminalmente pelas ofensas proferidas a terceiros.








João Jacinto Anhê Andorfato - advogado, sócio do Stuchi, Dias e Andorfato Advogados Associados, especialista pela Universidade de Coimbra e Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP.


Omissão de socorro ou falta de solidariedade?


Omissão de socorro é um assunto polêmico e depende muito das circunstâncias em que ocorre para ser caracterizado como crime. Porém, ter compaixão e preservar pela vida de quem está em risco é um dever de todos os cidadãos




  





 Se não puder intervir, a testemunha tem o dever de acionar autoridade competente










O recente caso da advogada Tatiane Spitzner, morta pelo marido Luís Felipe Manvailer, em Guarapuava (PR), repercutiu em todo o Brasil e trouxe a tona o debate sobre omissão de socorro. As imagens gravadas pelas câmeras de segurança do prédio onde moravam, geraram comoção e, mais do que isso, despertaram dúvida sobre possíveis pessoas que pudessem ter presenciado os fatos e omitido o socorro. Poderiam essas pessoas ter evitado o crime? 

A advogada, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso, esclarece que, quando se trata de uma situação de risco – quando o agressor está visivelmente alterado –, não pode ser considerado crime de omissão de socorro. “A lei diz que é omissão deixar de prestar assistência quando possível fazê-la sem risco pessoal. Portanto, neste caso, não é atribuído o crime aos vizinhos, porteiros ou qualquer pessoa que tenha presenciado a cena”, disse Dra. Christiane. “Mas, apesar disso, é preciso conscientizar a população de que temos o dever de ligar e pedir ajuda as autoridades quando não podemos intervir de forma direta. Só assim será possível reduzir alguns crimes. Principalmente àqueles praticados contra as mulheres, crianças, negros e homossexuais”, acrescenta. 

No Brasil, é comum uma testemunha ficar inerte a uma situação de criminalidade, e não prestar socorro ou pedir ajuda. “A quantidade de vídeos e fotos postadas em redes sociais que registram acidentes ou agressões sem que haja auxílio, comprova a polêmica que este assunto desperta – fato ainda mais triste, quando as imagens são feitas por uma pessoa (e não uma câmera remota)”, aponta Dra. Christiane. 

Segundo levantamento realizado pelo Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – no Atlas da Violência de 2018, o Brasil teve 62.517 homicídios em 2016. Destes, 56,5% foram contra jovens, 16% contra negros e 7,4% contra mulheres. Além disso, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram registradas 5.782 mortes por acidente de trânsito e 2.661 latrocínios no mesmo ano. Cada qual com uma circunstância diferente, alguns desses incidentes são crimes que, muitas vezes, poderiam ter sido evitados. O cidadão que presencia uma cena de violência (seja ela qual for), caso não possa intervir, tem por obrigação avisar as autoridades competentes sobre tal episódio. 

A Dra. Christiane reforça que se pode melhorar o panorama de criminalidade do País, quando se coloca em prática o dever de socorrer quem está em perigo. A falta de solidariedade atinge boa parte da população (até mesmo por uma questão de medo, insegurança). É preciso relembrar o valor da vida humana e o dever de zelar pelo nosso semelhante, e protegê-lo quando isso estiver ao nosso alcance. “Parece que as pessoas estão anestesiadas e não se importam com o que ocorre a sua volta. Nunca devemos nos calar e fingir que não estamos vendo ou ouvindo alguém em risco, porque um dia pode ser que sejamos nós precisando do socorro”, finaliza a advogada.




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