As relações estabelecidas na internet nada
mais são do que relacionamentos entre pessoas em um círculo social, porém, em
um ambiente virtual. Portanto, as mesmas regras de convivência aplicam-se nas
relações no âmbito da internet, inclusive o que diz respeito à liberdade de
expressão e sua limitação.
Certamente a liberdade de expressão exige
uma proteção especial, o que não significa que o seu exercício permita
ultrapassar certos limites de modo a atingir outras garantias constitucionais
que atentam contra a dignidade da pessoa humana ou interesses sociais
coletivos, uma vez que o direito à liberdade de expressão não é absoluto.
A liberdade de expressão figura entre as
liberdades constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente,
no direito de comunicar-se. Isto é, de exteriorizar pensamentos, opiniões,
informações e sentimentos. No entanto, a liberdade de expressão não pode ser
confundida com um suposto "direito à ofensa" como vem acontecendo
frequentemente em discussões políticas nas redes sociais.
A Constituição Federal deixa bem claro que
a liberdade de expressão serve para proteger a manifestação do pensamento, a
atividade artística, intelectual, científica e todo o debate essencial para a
construção de um Estado democrático, excluindo-se qualquer manifestação lesiva
à honra de terceiros. Assim, o ato de ofender alguém não coloca uma ideia em
debate, apenas resulta no comportamento definido como "fighting
words", uma agressão verbal que não se encontra dentro do âmbito de
proteção da liberdade de expressão.
É cada vez mais recorrente que as
discussões políticas sigam um caminho não muito saudável, cujo o foco passa a
ser a desqualificação do eleitor e não o debate das propostas dos candidatos,
ignorando o fato de que as propostas refletem diretamente na qualidade e na
transparência da administração pública. Em discussões mais acaloradas, os
eleitores nas redes sociais ultrapassam os limites do direito alheio, como a
honra e a dignidade de uma pessoa ou determinado grupo, incidindo em discursos
de ódio ou manifestações preconceituosas de cunho étnico, social, religioso ou
cultural, que gera conflitos com outros valores assegurados pela Constituição,
como a dignidade da pessoa humana. O nosso limite é respeitar o direito do
outro.
As regras éticas e morais observadas no
mundo físico, nas relações interpessoais, ficam emasculadas na Internet. A
falta de inibição natural pela ausência de contato físico ou de qualquer outra
vigilância porventura existente nas redes sociais alimenta a personalidade de
quem intenciona praticar um ato ilícito qualquer, gerando, com isso, um
incentivo à ilegalidade. Há uma sensação de segurança que permite o envio de
termos chulos, de ofensas gratuitas e de discriminações inimagináveis se a
vítima estivesse à sua frente.
No entanto, aquele que pratica crime contra
a honra, seja no mundo físico ou em um ambiente virtual, estará sujeito à
responsabilização penal, que poderá ser de detenção e/ou multa, dependendo do
crime praticado, sem prejuízo da responsabilização civil por meio de
indenização pelos danos morais e materiais causados.
Diante de palavras de baixo calão, ofensas
e acusações proferidas entre eleitores em grupos de "WhatsApp",
"Facebook", "Twitter", entre outras redes sociais, podemos
estar diante dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 138 (calúnia),
139 (difamação) e 140 (injúria) do Código penal.
A honra é o senso que se faz acerca da
autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom
comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, e
são exatamente estes aspectos que a norma penal objetiva proteger.
Assim, aquele que publica ou compartilha
informações desonrosas sobre alguém (difamação), atinge a dignidade, a
respeitabilidade ou o decoro de alguém por meio de mensagens em redes sociais
(injúria) ou acusa falsamente alguém pela prática de crime (calúnia), comete
crime contra a honra e, mesmo que seja em ambiente virtual, estará sujeito às
sanções previstas no Código Penal.
Importante observar que em relação aos
crimes contra a honra, a vítima tem um prazo de seis meses para exercer o seu
direito de processar criminalmente a pessoa que o ofendeu. O prazo é contado a
partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor dos
fatos, ou seja, quando toma conhecimento de quem a ofendeu.
A proteção à honra, além do viés penal
impingido, possui forte suporte jurídico na legislação civil. A princípio,
diante de ofensas à honra, verifica-se a possibilidade de indenização por dano
moral. A responsabilidade civil dispensa a prática de crime, pois qualquer
manifestação que cause ofensa ao conceito de alguém, ainda que praticada por
meio da internet, ensejará, da mesma forma, um dano moral, sendo suficiente a
demonstração do ato praticado ofensivo à honra.
Considerando que o bem da honra, por sua
própria natureza, é interior e imanente ao homem, é certo afirmar que a honra
possui também um nexo com o mundo exterior, social. Isso porque a honra é formada
por meio de circunstâncias do mundo exterior que, por sua vez, desempenham
funções de integração do bem interior.
Nesse sentido, os atentados e violações
contra a honra também podem acarretar prejuízos econômicos diretos, por abalar
muitas vezes o conceito social do ofendido e causar, por via de consequência,
limitações às possibilidades de trabalho ou a realização de negócios por parte
do indivíduo ou da empresa - é o que se pode chamar de "honra
profissional".
Deste modo, eventuais prejuízos materiais
também deverão ser indenizados. Os danos de natureza econômica serão apurados
somando-se o que se perdeu ao que razoavelmente deixou de ganhar em virtude das
violações à honra, chegando ao valor total para compor o montante da
indenização devida para a reparação do dano ocasionado.
Portanto, em tempos de polarização política
em que as discussões dos eleitores se caracterizam em verdadeiros monólogos
andando em paralelo, sugiro aos mais exaltados e de temperamento forte que
pensem duas vezes antes de apertar o "Enter", deixem de lado eventual
satisfação em atacar com agressividade o posicionamento contrário e aproveitem
a oportunidade de um bom debate para a construção de novas ideias, sob pena de
serem responsabilizados civil e criminalmente pelas ofensas proferidas a
terceiros.
João Jacinto Anhê
Andorfato - advogado, sócio do Stuchi, Dias e Andorfato Advogados Associados,
especialista pela Universidade de Coimbra e Mestre em Direito Processual Penal
pela PUC-SP.
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