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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Veja quando o trabalhador pode ter faltas justificadas


Além de situações previstas na legislação trabalhista, colaboradores podem negociar com patrões folgas a partir do banco de horas, o que exige controle preciso do ponto



A reforma trabalhista trouxe novidades que desafiam a atenção de empregadores e funcionários sobre faltas ao trabalho e justificativas que podem evitar o desconto no salário. O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê 13 situações em que o empregado pode ter suas faltas justificadas, além de alguns casos especiais. Em todas elas a causa deve ser documentada com atestado ou algum tipo de comprovante.


Garantir a consistência das informações e evitar procedimentos que possam infringir a lei são desafios que as empresas só conseguem vencer com a ajuda de softwares especializados em controle de ponto – uma exigência legal para quem emprega 10 ou mais pessoas.

“É importante lembrar que inconsistências com os registros acabam gerando para as empresas processos trabalhistas e multas, que podem ser aplicadas para cada funcionário. Por isso, a empresa deve ser organizada e apresentar todas as informações consistentes”, destaca Marilúcia Pertile, head de canais da Pontomais, empresa que desenvolve programas de controle de ponto na nuvem. Eles permitem o registro completo das informações sobre os funcionários, otimizando as ações do RH e evitando irregularidades.



Licenças previstas

Entre as ausências previstas pela lei, as mais conhecidas são as licenças maternidade e paternidade, além da folga pós casamento. Também estão regulamentadas as faltas por motivo de luto na morte de parentes ou cônjuges, em caso de obrigações com a justiça e o alistamento militar, provas de vestibular, doação de sangue, para fazer o título de eleitor e acompanhar filhos em consulta médica. Outras possibilidades são a licença médica por doença e acidente de trabalho.

No caso de afastamento por doença, deve ser apresentado atestado médico e o período máximo é de 15 dias ao ano. Para recorrer ao auxílio doença da Previdência Social, é preciso estar afastado do trabalho há mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Além dessas situações, também é possível se ausentar por meio de folgas que podem ser negociadas com os empregadores por conta do banco de horas extras ou de períodos especiais.

No caso dos jogos do Brasil na Copa do Mundo, por exemplo, as folgas eventualmente concedidas agora em junho e julho devem ser compensadas nos próximos seis meses. “A nova legislação trabalhista estabelece que a compensação e a utilização do banco de horas podem ser negociadas diretamente entre empregador e empregado, através de acordo individual escrito, sem a necessidade de participação do sindicato da categoria”, explica a advogada Alyne Conti Damiani Ferreira.

O trabalhador também precisa ficar atento às faltas não justificadas que podem acarretar desconto na remuneração ou desconto do período de férias. A lei prevê que se houver entre seis e 14 faltas injustificadas em um período de um ano as férias serão de 24 dias corridos. Se ocorrer entre 15 e 23 vezes tem apenas 18 dias. Entre 24 e 32 ausências, são só 12 datas corridas de descanso. Nesse caso é preciso que a empresa tenha as informações precisas sobre o período em que o funcionário esteve ausente sem justificativa.









Pontomais
http://www.pontomais.com.br




O tempo do descanso como direito fundamental


 O direito ao descanso, ou dito de outra forma a compatibilização de tempo de trabalho com ócio, nem sempre foi bem compreendido na história das relações de trabalho ou em qualquer ramo de atividade. Ficar sem trabalhar desumaniza o homem, que tem no trabalho e no tempo que a ele dedica uma forma de ganhar a vida ao encontro de possível felicidade. O tempo do homem teve direcionamento produtivo e a ociosidade tem sido estigmatizada como tempo perdido e o trabalho se confunde com necessidade moral.

No mundo capitalista do trabalho, o tempo foi apropriado como forma de valorizar a renúncia do tempo livre e subtraído daquele que teria o livre arbítrio de sua utilização para impor critérios medidores de utilização do tempo. Na parte que se refere ao lazer, foi elevado à garantia social pelo Estado a todos os cidadãos.  Neste sentido, entre nós, o art. 6º da Constituição Federal, ao tratar do direito ao lazer como direito social fundamental, daqueles tidos na sua verticalidade e, na expectativa que venha a se expandir na horizontalidade, como efetiva garantia social, inquestionável. Seu exercício independe de lei ou condições para seu reconhecimento.

Nas relações trabalhistas, o tempo é o que mede a força de trabalho disponibilizada para o exercício de uma atividade profissional. Tudo se mede em tempo e se valoriza pelo tempo: é o valor do tempo de trabalho que fixa o custo de produtos e serviços cuja mais valia permitirá a compra de mais tempo, proporcionando diretamente que maior número de pessoas possa utilizar sua força de trabalho. O desemprego, neste sentido, é perda de tempo da sociedade porque o Estado é incapaz de proporcionar tempo de valor aos trabalhadores. O seguro desemprego é benefício previdenciário ao revés, ou seja, inverte-se o padrão da incapacidade do trabalhador para o benefício, a sociedade é que está doente e por esta razão paga ao trabalhador desempregado involuntariamente o benefício de subsistência na expectativa de que a economia se equilibre e o tempo volte ao seu valor na força de trabalho.

Ainda no campo das relações de trabalho, a aposentadoria é o tempo de descanso adquirido e que pressupõe continuidade da vida e respectiva qualidade. Claro, nem sempre se passa desta forma porque o sistema de custeio fundado no custo de vida provável se vê atualmente em xeque,T porque o que arrecada não sustenta a longevidade dos aposentados, quebrando o princípio de solidariedade entre as gerações. 

No campo trabalhista, o direito ao descanso semanal de 24 horas, exemplificativamente, foi assegurado pela CF de 1937, no art. 137, “d” e a CLT dispôs no mesmo sentido, acrescentando inclusive intervalo de 11 horas entre jornadas de trabalho. Tais direitos podem ser ditos fundamentais porque incondicionados e reconhecidos como tal.

Posteriormente, com o fim da II Guerra Mundial e a queda do fascismo e nazismo, empurrados pelas novas conquistas impostas pelos trabalhadores, o direito ao descanso semanal foi mantido com uma característica especial: deveria ser remunerado, princípio este absorvido pela Constituição Federal de 1946.  Portanto, o que era um direito a descanso passou à condição de valorização do tempo de descanso, abandonando a prática anterior de que somente se remunerava efetivamente o tempo de trabalho.

Somente três anos após a promulgação da Constituição Federal de 1946, a Lei nº 605/1949 regulamentou a forma pela qual o tempo de descanso seria remunerado e, trouxe um aspecto razoável: a remuneração do descanso passou a compor o salário mensal de dias trabalhados e não trabalhados.  Portanto, o descanso garantido de 24 horas teria uma compensação pelo tempo médio dispensado pelo trabalhador nos dias trabalhados.

Entretanto, a remuneração desse descanso ficou condicionada ao cumprimento da jornada da semana anterior, criando um paradoxo comparativamente ao direito fundamental ao lazer, este preservado e garantido a qualquer custo.  O paradoxo é de que o direito ao descanso semanal remunerado passou a ser um direito de conquista porque se o trabalhador descumprir a duração do trabalho na semana, o direito ao remunerado do descanso semanal estará comprometido. Aqui, mesmo descumprida a duração do trabalho, o descanso semanal está assegurado sem o valor da remuneração respectiva.

O mesmo raciocínio é adequado para as férias anuais.  Neste caso, o direito fundamental ao lazer está condicionado ao trabalho de 12 meses, para mesmo empregador e, ainda, segundo escala de dias de folga de acordo com o número de faltas injustificadas ao serviço. De novo, para ter férias o trabalhador deve conquistar, pois não se trata de direito incondicional. Neste caso é um direito sujeito à perda por ato do empregado.

Por estes aspectos, não se pode ignorar a revolução dos meios de comunicação e a nova modalidade de utilização do tempo. Assim é que a evolução na forma de entrega de resultado de trabalho o desconsidera como fator preponderante porque o foco não é mais a venda de tempo, mas o serviço a ser executado e que pressupõe implicitamente sua adequação com o resultado, atribuindo ao prestador maior autonomia na utilização de seu tempo, personalíssimo e indisponível, até mesmo em relação ao Estado.






Paulo Sérgio João - advogado e professor de Direito Trabalhista da FGV-SP e PUC-SP.


domingo, 5 de agosto de 2018

FALSO, FAKE, MENTIRA, LOROTA PURA


A gente até se acostuma a ver e encontrar, embora nem sempre possa reconhecer de cara. Às vezes leva anos. Mas nunca o que é falso esteve tão em voga, sendo usado ou mesmo combatido diariamente. As informações chegam falsas para que o nosso passo seja dado em falso.


Se ser falso fosse carimbo na testa ia ter muita gente precisando cobrir bem com maquiagem pesada para sair por aí. Mas agora estamos às voltas com o pior, com a irresponsabilidade descarada de fazer ou ajudar a circular informações, afirmações, falsas. O que já tem trazido consequências devastadoras e perigosas. Por exemplo, o baixo índice de vacinação e imunização para doenças graves que já estavam prescritas e voltam a nos assolar.

Nosso país é no geral, ignorante, e isso não afeta só pessoas pobres ou que não tenham estudos - elas muitas vezes sabem até mais do que muitos letrados, conhecem a vida e a verdade na própria carne. Temo que, porque justamente de origem essas informações falsas estejam sendo passadas na maldade, por quem sabe exatamente o foguete que está lançando e até sendo pago para isso, estejam fazendo maior estrago. Tentam aparentar ter alguma chancela, nobreza, testemunho; tudo falso.

Afinal, em um país onde os telefones de emergência recebem mais trotes do que chamados reais, o campo é fértil. Num país que qualquer zinho que coloque um Dr. na frente de seu nome escancara portas... Qualquer que mostre carteira com brasão e se empine todo...

Mas é a propagação que deve ser analisada, como se fôssemos bombeiros diante de um incêndio. Primeiro joga a água, esfria.

E o dedinho nervoso? Que compartilha insanamente tudo o que recebe? Aquelas vozes sinistras em gravações de áudio: “Aqui é o fulano...”. Pior se ainda põe o recado “Repasso, como chegou” ... “Não chequei, mas veio de boa fonte...” e aí aparece como “fonte” o primo do irmão do avô do tio, filho da mãe de um amigo, que garante ser verdade. Vou falar: vejo (e recebo) até de jornalistas 
importantes, nomões, que em redações creio que  jamais fariam isso. Seria a comichão vontade de participar, dizer que sabe, soube? Talvez. Isso fora quem distorce, torce e torce os fatos de alguma afirmação correta até ela se tornar falsa.

Beleza falsa – outro tema da hora - é pouco. Temos falsos profissionais, médicos, mecânicos; remédios falsos; falsos sites, e-mails, falsos alarmes; falsos ricos, falsos conquistadores; falsas campanhas de caridade! Mais falso que os nomes verdadeiros de artistas, a arte falsa.

Falsos sequestros! Eu que não tenho filhos vivo recebendo aviso de que algum deles foi sequestrado. Outro dia segurei, disfarçando a voz e me fazendo teatralmente de pai desesperado, mais de dez minutos de conversa com um bandido que ligou aqui. É impressionante, gente, a violência, virulência e contundência. No meio da conversa, fazem fortes ameaças, e, claro, citam Deus, se dizem família também, e fazem jorrar frases feitas e bíblicas na linguagem modo “mano”. E o coitado do “filho” fica berrando lá atrás como se estivesse sendo estripado: socorro, papai, paga logo o que eles estão pedindo!

Ganhar na loteria a gente não ganha, mas receber esse tipo de chamada é comum.

Sei é que está tudo tão falso como a tal nota de três reais, os discursos de campanha e risadas em programas de humor.
Dá vontade de se esconder em algum fundo falso até tudo passar. Ah! E usar roupas com bolsos falsos para não ser roubada!






Marli Gonçalves - jornalista. Fato.


2018, agosto, é bem assim.


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