Sage IOB Responde
1. A
contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais gera
vínculo empregatício com o candidato ou com o partido contratante?
Não. A
contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas, que precedem
as eleições, não gera vínculo empregatício com o candidato ou com o partido
contratante.
2. O
dia em que se realizam eleições é considerado como feriado?
Sim.
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições em âmbito municipal,
distrital, estadual ou federal.
3. O
empregador é obrigado a conceder folga compensatória ao empregado que foi
convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar em eleição?
Sim.
Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e
aqueles requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço,
pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça
Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Assim,
tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas
receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados
para eventual apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem
utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus
àquela ausência remunerada ao trabalho.
Tais
ausências não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por
consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, na
garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros
direitos. Ressalta-se que os menores de 18 anos não poderão ser nomeados
presidentes e mesários.
4. Os
empregados convocados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos nas eleições têm direito a receber o
seu salário com todas as parcelas que a integram?
Sim.
Aos empregados dispensados do serviço para compor Mesas Receptoras ou Juntas
Eleitorais e aos requisitados para auxiliar seus trabalhos será assegurado o
pagamento do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem pelo dobro de dias
da convocação.
Por
"vantagem", conforme citado acima, devem ser entendidas todas as
parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.