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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Eleições



Sage IOB Responde


1. A contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício com o candidato ou com o partido contratante?
Não. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas, que precedem as eleições, não gera vínculo empregatício com o candidato ou com o partido contratante.

2. O dia em que se realizam eleições é considerado como feriado?
Sim. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal.

3. O empregador é obrigado a conceder folga compensatória ao empregado que foi convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar em eleição?
Sim. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e aqueles requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para eventual apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.

Tais ausências não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos. Ressalta-se que os menores de 18 anos não poderão ser nomeados presidentes e mesários.

4. Os empregados convocados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos nas eleições têm direito a receber o seu salário com todas as parcelas que a integram?
Sim. Aos empregados dispensados do serviço para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e aos requisitados para auxiliar seus trabalhos será assegurado o pagamento do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem pelo dobro de dias da convocação.
Por "vantagem", conforme citado acima, devem ser entendidas todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.



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