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sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Aplicação da nova lei aos contratos de trabalho anteriores à reforma não é o caminho mais adequado



Uma das grandes polêmicas envolvendo a reforma trabalhista é sobre a aplicação das recentes normas para os contratos de trabalho vigentes e anteriores ao dia 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor a nova lei. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá se posicionar sobre esta demanda no mês de fevereiro.

Entretanto, é importante esclarecer que as principais situações em que a discussão acerca da aplicabilidade da reforma trabalhista poderá ter maior relevância são: (i) nos casos de nova pactuação ocorrida logo após o período de vacância da lei, em que a nova lei deve ser aplicada e criará um cenário de eventual discussão sobre possível fraude na nova contratação, inclusive no que se refere aos acordos ou convenções coletivas, (ii) nos casos em que a legislação que entrou em vigor beneficia o empregado em relação à legislação anterior; (iii) no debate sobre a modulação de efeitos e a necessidade de fundamentação adequada por parte do Poder Judiciário nos casos em que os tribunais pátrios procederem à alteração de sua jurisprudência até então pacificada (um dos pontos pode ser sobre a questão da terceirização) e (iv) forma de aplicação do que a doutrina denomina como normas materiais e processuais.

Sobre esse último ponto indicado, a nosso ver, é que as principais celeumas ocorrerão.

Em relação às normas processuais, no Brasil, aplica-se a chamada teoria do isolamento dos atos processuais, que conta com a adesão maçante da doutrina pátria, tendo sido consagrada inclusive pelo artigo 2° do Código de Processo Penal e pelo art. 1.046 do CPC ao estabelecer que a aplicação da lei que entra em vigor ocorre desde logo aos processos pendentes.

Em relação às normas materiais, a questão paira sobre a possibilidade de estabelecer critérios para identificar possíveis conflitos entre normas de modo a tutelar conteúdos contraditórios entre si (antinomia) e, consequentemente, a forma de solucionar esses critérios até se chegar ao plano sobre a possibilidade ou não de uma solução e o “dever de coerência” na produção e aplicação das normas, ou seja, tanto em relação à sua dimensão legislativa (o órgão que cria lei não deve criar normas que sejam incompatíveis com outras normas do sistema), quanto em relação à dimensão judicial (como as decisões judiciais devem lidar com as antinomias, caso se deparem com elas).

O fato é que a separação, como um dualismo, entre normas processuais e materiais deve ser pensada com cuidado - e até superada -, pois muitas vezes o que se vê são normas denominadas de processuais, mas cujos efeitos são materiais. Um exemplo importante no âmbito da reforma trabalhista se refere aos honorários de sucumbência e aos novos parâmetros para concessão da gratuidade judiciária (arts. 791-A e 790 § 3º da CLT) que, para nós, não podem ser aplicados nos processo já em andamento, pois os pedidos foram feitos no processo sob a égide da legislação anterior.

A aplicação imediata e integral da nova lei aos contratos de trabalho, portanto,
não parece ser o caminho mais adequado.

No que toca ao direito material, somente o trabalho posterior à data de vigência da reforma trabalhista é que passa a ser regido pela nova legislação. Neste contexto e considerando a impossibilidade de alteração contratual lesiva, os empregados que já estavam contratados antes da entrada em vigor da lei devem ter seus contratos de trabalho respeitados, sob pena de afronta ao direito adquirido. 





Henrique Garbellini Carnio - advogado de Direito do Trabalho, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor em Filosofia pela UNICAMP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados





Kaspersky Lab alerta: vírus disseminado no Facebook promete suposto vídeo da prisão de Lula



Campanha se utiliza de anúncios patrocinados, visando infectar quem clicar no link


Uma campanha maliciosa propagada no Facebook na manhã desta sexta-feira (26) tem sido usada para disseminar a instalação de um código malicioso. Para chegar até as vítimas, os criminosos têm usado posts patrocinados utilizando o nome do portal de notícias do IG. A mensagem maliciosa oferece um suposto vídeo da prisão do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, que foi julgado e condenado nessa semana.

Ao clicar no link, o usuário é direcionado para o download de um arquivo chamado “acompanhe.exe” que, ao ser executado, instalará um típico trojan bancário no computador da vítima. “Os cibercriminosos brasileiros costumam usar temas que estão na mídia, onde há muita repercussão, explorando a curiosidade das pessoas que querem se informar para assim disseminar códigos maliciosos”, afirma Fabio Assolini, analista sênior de segurança da Kaspersky Lab, que analisou o golpe. “Seguramente o tema da prisão do ex-presidente será usado em muitos outros golpes vindouros”, completa.
 


Ainda de acordo com o analista, a disseminação de campanhas maliciosas pelo Facebook se dá pela facilidade de publicar anúncios patrocinados de forma automatizada, já que não é de costume verificar se o anúncio é malicioso ou não antes da divulgação – isso facilita a ação de um criminoso, que pode comprar a campanha patrocinada, pagá-la com cartão de crédito roubado e começar a infectar os usuários da rede social. O Facebook só costuma remover o conteúdo malicioso após a denúncia por parte dos usuários – porém, durante este período, muitas pessoas são atacadas e infectadas.

O abuso da infraestrutura do Facebook para disseminação de malware é constante entre os cibercriminosos brasileiros. Recentemente, uma grande quantidade de trojans e outros códigos maliciosos foram encontrados hospedados na CDN (Content Delivery Network) da rede social. “Os criminosos criam as páginas e anexam arquivos maliciosos nela, geralmente em formato .ZIP, disseminando links que apontam para este arquivo hospedado no Facebook. Para o criminoso é vantajoso, pois se trata de uma hospedagem gratuita. Além disso, essas campanhas maliciosas enganam muitas pessoas já que link recebido realmente aponta para o site da rede social”, completa Assolini.

O suposto vídeo da prisão do presidente Lula – na verdade um arquivo executável – estava hospedado em um site governamental, da prefeitura de uma cidade do Rio Grande do Sul. Após serem alertados, o arquivo foi removido do ar.

Para se proteger, a Kaspersky Lab recomenda que os usuários de redes sociais contenham a curiosidade em relação à temas populares, evitando clicar em links de notícias sensacionalistas. O uso de um bom programa antivírus, como o Kaspersky Internet Security e Kaspersky Security for Android, disponível em versão gratuita, também ajuda a barrar o download de arquivos maliciosos distribuídos por redes sociais. A praga é detectada e bloqueada nos produtos da Kaspersky Lab por meio do KSN (Kaspersky Security Network), que provê proteção em tempo real para novas ameaças.




Kaspersky Lab





Brasil tem 622 grávidas ou lactantes em presídios




Levantamento indica que 622 mulheres presas no Brasil estão grávidas ou são lactantes. O Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constatou estas informações inéditas em presídios de todos os estados.

O cadastro vai permitir que o Judiciário conheça e acompanhe, continuamente, a partir de agora, a situação das mulheres submetidas ao sistema prisional brasileiro. Do total, 373 estão grávidas e 249 amamentam seu filho. No banco de dados não consta o número de mulheres em prisão domiciliar.

  As informações extraídas do Cadastro, até o último dia de 2017, revelam que o maior número de mulheres gestantes ou lactantes estão custodiadas no estado de São Paulo, onde, de 235 mulheres, 139 são gestantes e 96 lactantes. Em segundo lugar vem Minas Gerais, com 22 gestantes e 34 lactantes. Rio de Janeiro está em 3º no ranking, com 28 gestantes e 10 lactantes.

O estado de Pernambuco vem em seguida, com 22 gestantes e 13 lactantes, seguido do Mato Grosso do Sul, com 15 gestantes e 16 lactantes. Veja no quadro abaixo a posição de todos os estados. O Amapá é a única unidade da federação que, desde outubro de 2017, não tem mulheres presas em nenhuma dessas situações.

“Não quero que nenhum brasileirinho nasça dentro de uma penitenciária; isso não é condição precária, é de absoluta indignidade”, tem afirmado repetidamente  a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, idealizadora do cadastro. Na avaliação da ministra, se o Judiciário não tiver condições de deferir a prisão domiciliar, o Estado deve providenciar um local adequado para que a mãe possa ficar custodiada até o término da gestação, assim como durante o período de amamentação de seu filho.



No Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, em Vespasiano (MG) há 57 mulheres, 23 gestantes e 34 lactantes. 
Algumas unidades prisionais femininas possuem espaços razoavelmente  adaptados às gestantes, lactantes e seus filhos. É o caso do Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade, em Vespasiano, entorno de Belo Horizonte (MG).  Lá, 57 mulheres, 23 gestantes e 34 lactantes, convivem com seus filhos até estes completarem um ano. A diretora Miriam Moreira Alves diz que o sistema empregado no Centro propicia um diferencial importante na vida das mulheres e seus filhos ao permitir a reaproximação delas com a família.

“Quando chegam na unidade, iniciamos o contato delas com sua família de origem. É muito comum as presas perderem esse contato; a família abandonar essa moça. Mas tentamos resgatar isso, para que, ao fim do período de conivência dela com a criança, ou seja, quando o bebê completa um ano de vida, a família fique com esse bebê, garantindo a permanência dele na família de origem”. Segundo a diretora, após um ano, 80% dos filhos nascidos no Centro são encaminhados para a guarda na família de origem, como avós ou tios. Os demais 20% vão para abrigos.     


Solteira e parda

No ano passado, um censo carcerário revelou o perfil das detentas que tiveram filho na prisão. Quase 70% delas tinham entre 20 e 29 anos; 70% são pardas ou negras e 56% solteiras, segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz e do Ministério da Saúde.

Em dezembro de 2017, havia 249 bebês ou crianças morando com suas mães, nas penitenciárias de todo o País. Enquanto estiver amamentando, a mulher  tem direito a permanecer com o filho na unidade prisional, de acordo com artigo 2º da Resolução 4 de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, se o juiz não lhe conceder  a prisão domiciliar.

Prisão domiciliar ou unidade adequada

A juíza auxiliar da presidência do CNJ Andremara dos Santos considera o cadastro uma ferramenta importante para que o Judiciário possa cobrar dos estados as providências necessárias para a custódia dessas mulheres, garantindo a proteção das crianças que vão nascer ou que já nasceram nas unidades prisionais. “As crianças não têm nada a ver com o crime que suas mães cometeram. Temos de lembrar que a vida delas está em jogo, pois nem todas as mulheres possuem condições processuais para estarem em prisão domiciliar. As unidades devem garantir assistência médica mínima ao filho e à mãe,  acesso ao pré-natal, por exemplo”, diz Andremara.   

A apenada gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. No entanto, há situações específicas que inviabilizam a prisão domiciliar, entre elas a própria violação da prisão domiciliar.




Para cumprir a lei, as penitenciárias femininas devem contar com espaços adequados para as mulheres nessas situações, normalmente, uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem o direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade. As visitas do CNJ aos presídios femininos têm constatado que o acesso à assistência médica continua um problema ainda a ser solucionado.

“Nosso problema aqui não são maus tratos ou superlotação, mas a falta de cuidados médicos. Minha gestação se transformou em arriscada porque tive muitas infecções que não foram curadas de maneira correta. E não há pediatras para os bebês. Somente auxiliares de enfermagem”, afirma uma interna, sem querer se identificar.  


Guarda da Criança

Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo CNJ, em 2011, a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do processo ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão. Enquanto cumpre pena, a guarda de filhos menores de idade fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário.


Direitos da Mulher presa

Apenas em 2017 foi sancionada a Lei 13.434, que proíbe o uso de algemas em mulheres durante o trabalho de parto. Antes da Lei, apesar de haver a resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 2012, e Súmula do Supremo Tribunal Federal, a brutalidade era comum sob alegação de  “risco de fuga”. Somente no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 elaborada pela Fundação Oswaldo Cruz revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas durante o trabalho de parto. 

As presas têm direito também à assistência material, devendo receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada em risco.
A presa tem direito ainda à assistência à saúde, respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.




Regina Bandeira e Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias




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