Pesquisar no Blog

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Inadimplência em condomínios de São Paulo atinge o menor patamar desde o início da pandemia

Índice medido pela AABIC chegou a 2,76% em agosto, menor taxa já apurada para o mês desde a criação da série histórica há 16 anos

 

Apesar do impacto da pandemia na economia e no orçamento das famílias, os paulistanos estão mantendo em dia o pagamento dos boletos de condomínio. É o que indica o Índice Periódico de Mora e Inadimplência Condominial (IPEMIC), medido pela Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC). No mês de agosto, a taxa de inadimplência no pagamento da cota condominial ficou em 2,76%, o menor percentual desde o início da pandemia, em março.

O levantamento mostra ainda que o índice registrado no mês passado é o menor já apurado para o mês desde a criação da série histórica, em 2004. Em agosto daquele ano, o percentual era de 5,97%. Para a AABIC, a queda recorde também pode ser encarada como uma consequência do isolamento domiciliar, período que naturalmente deixou os condôminos mais dependentes da prestação de serviços de qualidade dentro dos empreendimentos, como limpeza, segurança e bom atendimento.

Durante os meses de distanciamento social, entre abril a julho, o IPEMIC oscilou entre 3,08% e 3,43%. Para a AABIC, a variação está dentro da normalidade devido à situação atípica vivida pelo País.

Na avaliação de José Roberto Graiche Júnior, presidente da AABIC, o período de isolamento domiciliar também provocou mudanças na relação entre os condôminos, intensificando o convívio entre as famílias no mesmo espaço, além de abrir caminho para o home office e as aulas online. As mudanças, avalia Graiche Júnior, conscientizaram os moradores no sentido de valorizar ainda mais os serviços prestados por administradoras e equipes internas dos empreendimentos. “A taxa de condomínio já se tornou prioridade no orçamento familiar”, explica o dirigente.

A AABIC considera    devedor    inadimplente    para    cálculo    do IPEMIC os proprietários e inquilinos que atrasam o pagamento da cota condominial por 90 dias após a data do vencimento. Ou seja, para ser considerado inadimplente no final do mês de agosto, o morador não pagou os boletos de junho, julho e agosto. Os dados abrangem uma amostra de 2.466 condomínios de 11 empresas associadas.


Inadimplência nos aluguéis

Outro levantamento da AABIC, o Índice Periódico de Mora e Inadimplência Locatícia (IPEMIL), também sinaliza estabilidade na inadimplência para pagamento dos aluguéis de imóveis residenciais e comerciais. O percentual de 4,08% registrado em agosto foi inferior aos 4,25% de julho. Durante a pandemia, o índice chegou a variar de 2,05% até os 4,25% do mês passado, patamar que, na visão da entidade, também corresponde a um padrão de normalidade no mercado.

Na avaliação da associação, o IPEMIL permanece sem grandes oscilações em consequência de negociações entre inquilinos e proprietários para revisão de prazos e valores nos contratos durante a pandemia. “Esse ambiente de livre negociação ajudou o setor a absorver com naturalidade os efeitos da crise, mantendo índices de inadimplência abaixo de 5%”, reforça Graiche Júnior.

 




Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo - AABIC 

 

Direito do Consumidor: perfil e tendências de consumo pós-pandemia por especialista FGV

As principais tendências e posicionamentos dos consumidores no final de 2020 e o papel das metodologias ágeis na era digital


O processo de digitalização das empresas foi acelerado em decorrência da pandemia da Covid-19. A quarentena forçou as pessoas a ficarem em casa, fazendo com que empresas de diferentes setores recorressem às plataformas digitais como meio de se manter no mercado.

“O e-commerce faz parte das nossas vidas, o trabalho de se deslocar até uma loja já não existe mais. É muito mais fácil se acostumar com o conforto apresentado pelas tecnologias”, apontou Victor Corazza Modena, professor na IBE Conveniada FGV nas áreas de Empreendedorismo e Gestão Financeira, que afirmou ainda: “essas mudanças podem ser definitivas”.

De acordo com o professor, o consumidor pós-pandemia é mais consciente, mais bem informado e mais crítico. O crescimento de vertentes de consumo sustentável, assim como o advento da informação em tempo real, colaborou para a criação de um consumidor mais crítico, que pesquisa mais, e está em contato com opiniões online em todos os momentos. Para Corazza, “a marca que consegue escutar os problemas desse consumidor e resolvê-los, consegue torná-los embaixadores fiéis, que promovem a marca em seus círculos e não a trocam facilmente”.

Segundo ele, para encarar essa nova realidade as marcas deveriam valorizar a voz desse consumidor. Neste cenário, qualquer deslize na comunicação ou nas informações transmitidas pode causar uma ruptura com o público e impactar em transtornos irreparáveis. “O produto pode até continuar o mesmo, mas a partir do momento que a imagem da empresa for envolvida em algum escândalo, ela perderá os clientes contrários àquelas bandeiras”.

Outra característica importante desse momento pós-pandemia é que a velocidade de acompanhamento do mercado é vital. “As empresas que conseguem rapidamente entender as mudanças do mercado e o perfil do consumidor, conseguem alterar mais rápido o que ela entrega para acompanhar as necessidades do mercado. E se errar, sai barato”, conclui o especialista da IBE Conveniada FGV.


Entenda o mercado pós-pandemia!

Esse avanço resultou em um novo perfil de consumidor e separou o mercado em quatro grandes nichos. De acordo com pesquisa da Bain & Company, eles se dividem em:


- Mercados cuja demanda explodiu na crise e deve se manter em alta no longo prazo.

Corresponde a empresas e segmentos que tiveram um grande crescimento durante a pandemia e cujos serviços se modernizaram e farão parte do “novo normal”. A exemplo, pode ser citado o home office, que conforme analistas de gestão de pessoas, veio para ficar, uma vez que grandes empresas perceberam que não existe mais a necessidade do deslocamento de funcionários, nem o estabelecimento de escritórios.

As plataformas de comunicação digital também apresentaram crescimento e podem exemplificar este tipo de mercado. Reuniões por Zoom, Skype, Meet, entre outros, já fazem parte do dia a dia e o segmento de vendas pela internet também vem se destacando. No Brasil, o faturamento do e-commerce foi de 56,8% a mais nos oito primeiros meses de 2020 em comparação com o mesmo período do ano passado, segundo pesquisa do Movimento Compre&Confie em parceria com a ABComm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico).


- Mercados onde a demanda explodiu na crise, mas deve se estabilizar no longo prazo.

Abrange o setor de produtos cuja demanda cresceu em necessidade do combate ao vírus e que, passado esse momento, não serão necessários no dia a dia. Como exemplo, pode ser mencionado o comércio de álcool em gel e máscaras descartáveis.


- Mercados que a demanda teve forte queda na crise, mas podem ter “pico” em seguida.

Os segmentos de beleza, como cabelereiros, barbeiros e maquiadores, comércio de roupas, eletrodomésticos encontram-se neste nicho. Apesar de terem amargado o fechamento dos estabelecimentos, estes setores são consolidados e devem se reerguer.


- Mercados cuja demanda sofreu grande queda na crise e podem ter a recuperação lenta.  

Este mercado levará mais tempo para se recuperar pois as perdas foram grandes, devido ao tamanho dos negócios, e pela mudança no perfil do consumidor podem sofrer por mais tempo. Os setores de eventos, hotelaria e turismo, por exemplo, são alguns deles. As viagens de trabalho que desapareceram na pandemia também não devem voltar a acontecer tão cedo, e devem ser reduzidas como tendência deste mercado.

 

Check Point alerta para o crescente número de ataques visando instituições de ensino e de pesquisas no mundo

 Pesquisadores da empresa observaram o aumento em dois dígitos dos ciberataques globais ao setor de Educação na América Latina, nos EUA, na Europa e Ásia

 

Os pesquisadores da Check Point® Software Technologies Ltd . (NASDAQ: CHKP), uma fornecedora líder de soluções de cibersegurança global, identificaram um maior interesse por parte dos cibercriminosos em temas e domínios relacionados à educação, pesquisas e volta às aulas nos últimos três meses. Segundo os pesquisadores, esta tendência se mantém intensa com um aumento dos ataques em diversas regiões no mundo por meio de diferentes métodos e táticas.

Na América Latina, a média de ataques semanais por organização no setor da Educação, em julho e agosto de 2020, foi de 15,5% maior em relação aos dois meses anteriores. Os Estados Unidos são a região número um mais visada com um aumento de 30% nos ciberataques contra este setor; a Europa apresentou um crescimento de 24%; e a Ásia teve um acréscimo de 21%.

Nos últimos dois meses, as instituições de ensino e de pesquisas latino-americanas sofreram com um aumento de 15,5% se relacionado aos meses de maio e junho, ou seja, de 413 instituições atacadas para 478. O maior aumento foi observado em relação a ataques de negação de serviço (DDoS).


ATAQUES POR ORGANIZAÇÃO - AMÉRICA LATINA - ÚLTIMOS 6 MESES

 


No Brasil, a Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos ) foi ágil em suas ações de prevenção contra os ciberataques com a nova plataforma de segurança implementada pela instituição, e por meio da qual conseguiu bloquear 36 mil ataques desde o dia 8 de abril deste ano direcionados à infraestrutura da universidade, bem como impediu 179 diferentes tentativas de exploração de vulnerabilidade ao seu ambiente em junho.

"A pandemia do novo Coronavírus não impactou apenas a implementação do trabalho remoto, alterou também a forma das aulas a distância. Esses números sobre os ataques ao setor da Educação demonstram uma tendência clara e preocupante: os cibercriminosos consideram que os estudantes são alvos fáceis. Entre os ataques direcionados a eles estão e-mails de phishing, como o chamado 'Zoombombing', até ransomware", explica Omer Dembinsky, diretor de Data Intelligence na Check Point. "Os cidadãos são sempre os mais vulneráveis em se tratando de cibersegurança, por isso recomendamos que estudantes, pais e instituições sejam muito cuidadosos nos próximos meses, uma vez que se prevê que esses números piorem. Enquanto o ensino a distância se mantiver, também os cibercriminosos permanecerão ativos", conclui Dembinsky.


As melhores práticas para aumentar a segurança do endpoint

Reduzir as superfícies de ataque. Para os endpoints, deve-se assumir pleno controle dos periféricos, aplicativos, tráfego de rede e dos dados. É necessário criptografar os dados em movimento, em inatividade e aqueles em uso. Também é importante garantir que se cumpram as políticas corporativas para obter conformidade de segurança dos endpoints .

Prevenção antes de tudo: primeiramente, bloquear os ataques conhecidos utilizando o anti-malware de endpoint e a reputação. Em seguida, evitar os ataques desconhecidos. Para impedir exploits, usar a tecnologia anti-exploit para prevenir ataques drive-by e proteger os aplicativos. Por fim, inibir erros de usuários implementando tecnologia zero-phishing que bloqueia sites de phishing, previne a reutilização de credenciais e detecta senhas comprometidas.

Proteção Runtime (tempo de execução): a tecnologia anti-ransomware permite detectar sinais de ransomware, revelando mutações em execução de famílias de malware conhecidas e desconhecidas por meio de análise comportamental e regras genéricas.

Conter e remediar: Conter os ataques e controlar os danos ao detectar e bloquear tráfego de comando e controle e evitando o movimento lateral do malware ao isolar máquinas infectadas. Posteriormente, remediar e esterilizar o ambiente restaurando arquivos criptografados, colocando em quarentena, realizando processos de eliminação e esterilizando toda a cadeia de ataque.

Compreender e responder: é importante fazer a triagem de eventos rapidamente, compreender toda a natureza do ataque e imunizar outras superfícies ao compartilhar informações relativas ao Indicador de Comprometimento (IoC) e Indicador de Ataque (IoA).

Os dados referentes a esse levantamento dos pesquisadores foram obtidos e analisados pela inteligência contra ameaças da ThreatCloud da Check Point, a maior rede colaborativa para combater o cibercrime que fornece dados de ameaças e tendências de ataques de uma rede global de sensores de ameaças. A inteligência é enriquecida com mecanismos baseados em IA e dados de pesquisa exclusivos da divisão Check Point Research (CPR).

 



 

Check Point Software Technologies Ltd.

https://www.checkpoint.com/pt/

Blog: https://research.checkpoint.com/

Twitter: https://twitter.com/_cpresearch_

https://blog.checkpoint.com/

https://www.twitter.com/checkpointsw

https://www.facebook.com/checkpointsoftware

https://www.youtube.com/user/CPGlobal

https://www.linkedin.com/company/check-point-software-technologies

 

Entregou seu Imposto de Renda e esqueceu de declarar o day trade? Saiba como corrigir!

Eduardo Canova, CEO da Leoa, ensina o contribuinte a como declarar, calcular e pagar o imposto para investidores


Se você esqueceu de declarar suas operações realizadas no day trade, corre para corrigir sua declaração. Isso porque, para a Receita Federal, qualquer operação Day Trade na Bolsa de Valores, aquelas  que começam e terminam dentro do mesmo dia, na mesma corretora e com o mesmo ativo, precisam ser declaradas. Eduardo Canova, CEO da Leoa, plataforma online para declaração do Imposto de Renda e antecipação da restituição, esclarece detalhadamente no guia abaixo como funciona e o que fazer para corrigir a declaração.

Primeiramente, precisamos esclarecer que ao contrário das operações normais de ações, a chamada “Swing Trade”, o Day Trade não possui nenhuma isenção no Imposto de Renda. “Quem negocia Day Trade é tributado em 20% de qualquer lucro que tenha no mês, sem importar o valor negociado. É necessário preencher um DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - e pagar o valor do imposto devido até o último dia útil do mês seguinte à negociação. Se você está se perguntando se precisa pagar mensalmente o Imposto de Renda sobre o Day Trade a resposta é sim. Apesar de fazer a declaração anualmente, investidores não pagam o imposto apenas uma vez ao ano”, comenta Canova. 

Um ponto importante é que o investidor só começa a pagar imposto sobre operações Day Trade a partir do momento em que zera os seus prejuízos na Bolsa, de qualquer período, e começa a ter lucros. “O DARF mensal só precisa ser gerado se o investidor lucrou no mês em questão. Caso ele tenha tido prejuízo e não conseguido lucrar com as operações do mês, não será necessário gerar o DARF”, explica Canova.

Exemplo: se um contribuinte tem um prejuízo acumulado de R$ 10 mil e lucrou R$ 5 mil em um determinado mês, ele não irá precisar pagar o DARF sobre esses R$ 5 mil. O DARF só precisa ser pago quando o investidor não tem prejuízo maior do que o valor de lucro gerado. Além disso, a corretora que intermediou a operação é obrigada a reter automaticamente 1% deste valor, que é repassado diretamente para o Leão.

Mesmo em casos onde o contribuinte day trader não precisou pagar o DARF em um determinado mês, todos os lucros e prejuízos devem ser informados, mês a mês, na declaração anual do Imposto de Renda, não esquecendo também das posições de ações e opções em contratos futuros em 31 de dezembro do ano anterior.

“Isso porque, como explicado anteriormente, seus prejuízos importam para gerar ou não o título de pagamento mensal, e isso deve ser declarado à Receita Federal. Se você não declara os prejuízos, o Leão pode entender que você deve os DARFs não emitidos referentes a todos os valores positivos, entendidos como lucros”, ressalta Canova. 

Para que nenhum contribuinte precise pagar a multa e juros de 0,33% ao dia, sobre o valor devido, por não ter feito o pagamento do Imposto de Renda sobre Day Trade de maneira correta, Eduardo Canova explica o passo a passo para se organizar mensalmente e realizar a declaração de investidores. Lembrando que o limite da multa é de 20% do total e também será corrigido pela taxa Selic enquanto a inadimplência existir.

 

1) Reúna todas as informações de suas operações day trade ocorridas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da declaração;

2) Separe cada lucro ou prejuízo, mês a mês, de acordo com o tipo de investimento, como ações, opções, mercado a termo, dólar, índice, etc;

3) Separe seus investimentos por tipo de venda: comum ou day trade;

4) Solicite à sua corretora as notas de corretagens. Nessas notas você encontra as informações necessárias para declarar, inclusive o IR antecipado e já recolhido pela corretora;

5) Abra o programa da Receita Federal e vá na ficha de “Bens e Direitos”. Selecione o código "31" para “Ações”. Lance o saldo inicial e saldo final de cada ação, detalhando a quantidade na descrição;

6) Depois, em “Rendimentos Variáveis”, clique em “Operações Comuns/Day Trade”, informe, mês a mês, o valor obtido de lucro ou prejuízo do mês, de acordo com o ativo correspondente (ações, opções, mercado futuro ou a termo) e separe por tipo de operação (comum ou day trade);

7) No mês em que você teve prejuízo, inclua o valor com um sinal de menos na frente. Se você não realizou operações em determinado mês, nem operou outro tipo de ativo ou day trade, coloque zero nos campos pendentes;

8) Para compensar o imposto retido pela corretora, verifique o valor retido a cada mês informado nas notas de corretagens e insira o valor do IR retido no campo “Consolidação do Mês”, ao final da ficha do mês correspondente na linha “IR Fonte Day-Trade a compensar”.

 

Semana Nacional do Trânsito

Ação de orientação e segurança para os caminhoneiros acontece em Guararema (SP) a partir desta sexta (18).

Os serviços serão oferecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e CCR NovaDutra em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e a participação de diversos outros parceiros.

A ação de orientação e segurança para os caminhoneiros acontece no posto de pesagem de veículos em Guararema, no km 179,2 da pista sentido São Paulo, no Alto Tietê (SP). A iniciativa faz parte de uma série de atividades que as empresas envolvidas, as concessionárias e os órgãos públicos prepararam para a Semana Nacional do Trânsito. O tema deste ano da Semana é: “Perceba o risco, proteja a vida”.

O caminhoneiro que passar pelo posto de pesagem entre os dias 18 e 21 de setembro será orientado sobre questões de segurança viária, prevenção de doenças e divulgação do Registro Nacional de Transportador de Cargas (RNTRC) digital, que permite que o transportador realize ou atualize seu cadastro pela internet.

Os motoristas profissionais irão receber também folhetos educativos da campanha ‘Dirija com Responsa’, com orientações sobre a importância de realizar a manutenção do veículo e dos riscos da combinação bebida e direção, além de ganhar um kit alimentação e higiene.

 

A ANTT aproveita a oportunidade para deixar seus canais da Ouvidoria da Agência:

WhatsApp (61) 99688-4306;

Telefone 166;

E-mail ouvidoria@antt.gov.br

 

Setembro Amarelo: Saiba como identificar se o colaborador está sofrendo de algum distúrbio

Especialista traz reflexões sobre a responsabilidade social que as empresas têm neste mês de conscientização


Trazida em 2014 para o Brasil, a campanha Setembro Amarelo tem como data símbolo o dia 10 deste mês, o Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio, que visa a conscientização, desmistificação e prevenção do suicídio. Dados alarmantes levam a esse movimento, e se tem observado o crescimento de indicadores como o uso de psicoterápicos, transtorno mentais e suicídio. E para falar sobre esse tema pouco discutido dentro das empresas, a especialista em estratégia de carreira Rebeca Toyama trouxe reflexões para auxiliar as empresas a terem esse cuidado com os seus colaboradores. 

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo, e quando se refere às tentativas, uma pessoa atenta contra a própria vida a cada três segundos. Calcula-se que aproximadamente cerca de um milhão de casos são registrados no mundo, já no Brasil, os casos passam de 12 mil, mas se sabe que esse número é bem maior devido à subnotificação. Vale ressaltar que desse total, cerca de 96,8% estão relacionados a transtornos mentais, como por exemplo, a depressão e o transtorno bipolar.

E as empresas não ficam de fora desse cenário, pois a depressão é uma das principais causas de absenteísmo, e essa é a doença mais incapacitante do mundo em 2020, segundo a Organização Mundial de Saúde. Já o presenteísmo é um dos fatores de maior impacto na baixa produtividade e qualidade de uma equipe.

Para a especialista, as empresas precisam redobrar a atenção e o cuidado com os colaboradores, considerando o cenário de pandemia que estamos enfrentando, e alerta que algumas pesquisas já mostram os impactos esperados em decorrência das doenças mentais.

“Planejar como será o momento pós home office será tão desafiador quanto foi organizar o home office na fase mais crítica do isolamento social. Se já era difícil identificar os sinais e sintomas de um transtorno psicológico em um colaborador presencialmente, imagine agora. Esse cenário é preocupante e serve de alerta para que o tema saúde mental ganhe relevância na saúde pública! ”, comenta, a especialista em estratégia de carreira, Rebeca Toyama.

Dificuldades como identificar os primeiros sinais e sintomas podem fazem com que muitas empresas deixem de lado sua responsabilidade social e optem pela demissão do colaborador, mas por outro lado, empresas vêm investindo em programas de prevenção de doenças mentais que identificam e acolhem os colaboradores que apresentem algum sinal de transtorno mental, como por exemplo: stress, ansiedade, tristeza, dificuldade de concentração e falta de motivação. 

Quando uma empresa consegue identificar alguns sintomas em um membro da equipe o ambiente profissional poderá ser de grande valia no incentivo à vida. E vale lembrar que a postura adequada leva respeito e discrição, evitando julgamentos.

“Como o propósito do Setembro Amarelo é evidenciar a importância de olhar para os casos de suicídios que estão relacionados a um distúrbio mental, o ambiente profissional é um local onde os sintomas podem ser observados e uma empresa consciente pode fazer sua parte investindo em programas de prevenção de doenças mentais, programas de bem-estar ou antiestresse. ”, finaliza Rebeca Toyama.

E para ajudar os gestores e empresas, a especialista em estratégia de carreira, Rebeca Toyama traz 3 principais sintomas podem ajudar na identificação de alguns sintomas.

1- Sintomas cognitivos: Esquecimentos frequentes, dificuldade de compreensão e aumento de falhas em questões simples;

2- Sintomas físicos: Cansaço, aparência descuidada ou abatida e alteração nos hábitos alimentares como perda de apetite ou perda dela;

3- Sintomas emocionais: Aumento da sensibilidade ou irritabilidade e afastamento social.

 



Rebeca Toyama - fundadora da RTDHO e ACI empresa com foco em bem-estar e educação corporativa. Especialista em estratégia de carreira e saúde financeira. Possui formações em administração, psicologia, marketing e tecnologia.  Atua há 20 anos como coach, mentora, palestrante, empreendedora e professora. Colaboradora do livro Tratado de psicologia transpessoal: perspectivas atuais em psicologia: Volume 2; Coaching Aceleração de Resultados e Coaching para Executivos. Integra o corpo docente da pós-graduação da ALUBRAT (Associação Luso-Brasileira de Transpessoal), Instituto Filantropia e Universidade Fenabrave. 


O Turismo e a Reforma Tributária

Recentemente, em uma das diversas “lives” que realizei pelo SinHoRes Osasco – Alphaville e Região, tive a oportunidade de debater as propostas de Reforma Tributária com o economista Bernard Appy (autor da PEC 45/2019, da Câmara dos Deputados) e o ex-Deputado Federal, Luiz Carlos Hauly (autor da PEC 110/2019, do Senado Federal). Esse encontro confirmou a minha preocupação de que qualquer proposta, seja do Senado, Câmara ou Governo, caso o turismo, em seus diversos segmentos, não se mobilize, sofrerá aumento de carga tributária. O governo federal parece que “descobriu” que o setor de serviços é quem gera 70% do PIB brasileiro e colocou o olho gordo nessa tributação.

O SinHoRes e a FHORESP (Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo) já iniciaram uma ofensiva no Congresso Nacional. Enviamos ofícios aos presidentes das casas legislativas, aos relatores das propostas e estamos fazendo contatos pessoais com os parlamentares para mostrar que o turismo não é uma atividade, mas uma “dimensão econômica”. Com 26 tipos diferentes de turismo e composto por 52 segmentos econômicos, sendo a Hospedagem, Alimentação, Viagens e Eventos os mais representativos, é formado por cerca de 95% de micro e pequenas empresas. No total, o turismo gera uma participação de US$ 9 trilhões no PIB mundial, ou seja, 10% do PIB mundial e 8% do PIB Nacional. É responsável por 320 milhões de empregos no mundo, ou seja, 1 em cada 10 postos de trabalho. No Brasil, empregamos 7 milhões de trabalhadores altamente qualificados e sem nenhuma qualificação; aposentados e o primeiro emprego do jovem, ou seja, o setor emprega em escala impressionante, e em todos os perfis.

Segundo o Fórum Econômico Mundial, o Brasil é apontado como o primeiro do ranking em belezas naturais, entre 140 países. Mas é um setor que precisa do apoio do governo para crescer, seja com pesado investimento em marketing nacional e internacional, divulgando o país e suas belezas, fornecendo incentivos tributários ou destravando gargalos em relação a licenças ambientais, liberação de cassinos em resorts, turismo náutico, beach clubes, parques naturais, temáticos, etc.  

Nós todos queremos e precisamos simplificar nosso manicômio tributário, mas não podemos apoiar uma reforma feita a “toque de caixa”, durante uma pandemia e sem o necessário debate ao aprimoramento das propostas. O turismo nacional e internacional está quebrado por causa do COVID-19 e não há espaço para mais carga tributária. Isso resultará em perda de competitividade, fuga de investimentos, estimulo à informalidade, falências, desemprego em massa e aumento de custos ao consumidor. E uma eventual desoneração sobre a folha de pagamento, coisa que nem está certa ainda, será insuficiente para cobrir esse aumento de custos.

Pela proposta do governo, o setor veria sua tributação saltar de 3,65% para 12%, apenas considerando a unificação do PIS/COFINS, em uma nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O argumento do governo é que nas transações entre contribuintes abrangidos pela CBS, o aumento da alíquota de 3,65% (regime cumulativo) ou 9,25% (não cumulativo) não se refletiria nos preços, dado o direito a crédito amplo ao longo da cadeia produtiva pelo valor agregado em cada etapa.

Entretanto, o governo e os autores das propostas querem ignorar que, diferentemente da indústria, o setor de serviços não tem muitas etapas de produção e é formado basicamente por mão de obra. Por isso, não tem margem para abater impostos em fases anteriores da produção e além disso, por sermos grandes geradores de empregos, nossos encargos, proporcionalmente, pressionam os tributos incidentes sobre a folha de pagamentos.

As demais propostas, em trâmite no Congresso Nacional, querem incluir impostos estaduais e municipais na reforma. Entendo que para realmente simplificar nosso sistema tributário o ICMS e ISS não poderiam ficar de fora, e já há consenso para isso no CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, embora os municípios com maior arrecadação, aleguem que perderiam receita de ISS. 

Também em relação a essas outras propostas, da forma que estão no texto base, causa-nos enorme preocupação, já que o setor de alimentação fora do lar, que recolhe ICMS, tem regime especial de tributação na maioria dos estados e perderia essa condição, vez que como dissemos não tem a opção de créditos a compensar. Outro problema é o caso dos negócios que envolvem empresas que estão no Simples Nacional, que sofrerão aumento de custos.

Outro ponto relevante, é que o mundo não vive mais um período de economia linear, os tempos são outros, com grandes volumes de transações pulverizadas no ambiente digital e que exigem fórmulas de tributação mais eficazes, ágeis e simplificadas. Assim, parece que ninguém está olhando para economia subterrânea (como cigarros ilegais, deliveries de alimentos clandestinos, jogos ilegais) e a informal (como os aplicativos de reservas de casas por curta temporada, que não pagam um centavo de imposto, fazendo concorrência desleal com a hotelaria). 

Portanto, ajustes e emendas se farão necessárias para garantir a aplicação de, pelo menos, três faixas de alíquotas, incluir a desoneração da folha de pagamento e um tratamento diferenciado para as empresas do Simples, serão fundamentais.



 

Edson Pinto - Presidente do SinHoRes Osasco – Alphaville e Região (Sindicato Empresarial de Hotéis, Restaurantes e Bares) e Vice-Presidente de Relações Governamentais da FHORESP – Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo.

A necessidade da advocacia em processos de recuperação de empresas após a quarentena

 Seja com um plano de ação ou com a recuperação judicial, especialistas atuam de forma estratégica para encontrar a melhor forma de sair da crise


A pandemia e o distanciamento social causaram diversos problemas para empresários em todo o Brasil, e também no mundo todo. Por conta disso, inúmeros negócios foram fechados durante os últimos meses e, outros, foram imensamente prejudicados e por isso precisarão se reinventar para entrar no cenário atual e no que está previsto após a pandemia. Negócios que dependem de eventos ou turismo, por exemplo, podem levar anos para se recuperar.

Em um momento como esse, é necessário levar em conta a opinião de profissionais. O advogado Paulo Akiyama, atuante em direito empresarial, ressalta que será complicado esperar por resultados imediatos, uma vez que o dano pode levar algum tempo para ser reparado. “Além da situação ser delicada é inédita para os consumidores, que também foram impactados. É importante lembrar que os cuidados da administração e gestão são fundamentais para uma recuperação mais rápida, questões que envolvem demissões, afastamentos ou mesmo ajustes de salário, precisam ser mantidas em tons amigáveis para evitar processos ainda mais complexos”, conta.

Para isso, uma dica é que as empresas elaborem comitês especiais para a solução de problemas com maior gravidade, já que uma das características da modernidade é o trabalho em equipe. Não somente isso, é importante ter um bom advogado empresarial que possa ajudar com a rotina da empresa e dar o suporte necessário em mediações com colaboradores.

De toda forma, agir rapidamente foi algo que ajudou muitos empreendedores logo no início da quarentena. A revisão de contratos e flexibilização de cláusulas permitiram maior prazo tanto para contratantes, quanto contratados, realizar seus trabalhos dentro de um limite adequado. “Ajustar meios de minimizar as perdas é primordial. O empresário perdendo, alguém também estará sofrendo em razão dessas mesmas perdas. O efeito dominó deve ser evitado por todos, buscando melhorar sempre a saúde das empresas”, o Dr. Akiyama relata.

Quando essas soluções não são realizadas a tempo, ou deixam de ser efetivas, a recuperação judicial pode parecer a última saída, mas quem pensa que esse é um processo simples se engana. Apesar da condução ser feita por um advogado, o procedimento depende de quase todos os setores da empresa, como administrativo, jurídico, financeiro, comercial e recursos humanos, sem contar que não é algo barato e isso também precisa ser considerado.

“Para que uma empresa decida pela recuperação judicial ou extrajudicial, deve se fazer antes um estudo de viabilidade, pois descumprindo o plano de recuperação há o risco de ser decretada a quebra pelo juízo. Porém, a empresa que entende essa opção como a saída para o endividamento que possui, deve decidir enquanto ainda possui algum recurso disponível para poder dar continuidade ao processo e suportar os custos que exigirá, não esquecendo que vai perder mercado e fornecedores”, informa.

Existem algumas diferenças entre a recuperação judicial e a extrajudicial. A recuperação judicial é postulada e formalizada a um juízo de falência. Já a extrajudicial é aquela em que o gestor, ao analisar a situação da empresa, contrata consultores especializados e advogados que possam apresentar um plano de recuperação sem a necessidade de ingressar em juízo. Ou seja, é um meio em que as partes (devedor e credores) buscam de forma equilibrada recuperar a empresa em situação frágil financeiramente.

 



Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para  (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br

 

Incêndio em ambientes hospitalares: o que pode ser feito para minimizar riscos e proteger vidas

Nico Franz por PixaBay

O ambiente hospitalar é um dos poucos lugares onde podemos encontrar todos os riscos existentes. Lá, temos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, sendo necessária toda a precaução possível. No entanto, além dos perigos já pré-existentes, é necessário o cuidado em dobro com manutenção predial e instalação de equipamentos de prevenção contra incêndios e outras emergências. Só em 2019, o Brasil registrou 32 incêndios de grandes proporções em unidades hospitalares, segundo a Associação Brasileira para o Desenvolvimento do Edifício Hospitalar (ABDEH). No mundo, foram mais 800 mortes em consequência de fogo em hospitais.

Em tempos de pandemia, o nível de ocupação desses locais chega quase ao seu ponto máximo, podendo até sobrecarregar um sistema que não está preparado. Neste ano, tivemos exemplos de casos no Amapá, Ceará, Paraíba e, mais recentemente, em Brasília.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Sprinklers (ABSpk), Felipe Melo, especialista em medidas de proteção contra incêndios e emergências, motivos ligados à rede elétrica é uma das causas mais comuns nas ocorrências. “Além de problemas com trabalho à quente, como por exemplo solda em estrutura metálica ou qualquer outro método que gere faísca, é comum vermos, também, casos envolvendo coifa de cozinha, devido a acúmulos de gordura nos dutos de exaustão ou até mesmo em fritadeiras”, explicou. Por isso, a atenção deve ser redobrada.

“Uma das medidas de segurança que pode ajudar muito nesses momentos são rotas de fuga bem dimensionadas, nos hospitais, que ajudam em uma evacuação mais rápida, e a adoção de sistemas de sprinklers, traduzidos no Brasil para “Chuveiros Automáticos”, que controlam o incêndio logo no início e inibem a formação de fumaça tóxica, dando tempo e visibilidade para a evacuação do espaço, minimizando os riscos”, aconselhou.

Além disso, os projetos arquitetônicos hospitalares atuais devem levar em consideração as normas de emergência, visando à aprovação da estrutura perante órgãos reguladores. Para prevenir incêndios de forma eficiente, é preciso ter um planejamento mais detalhado, que considere receber apoio de engenheiros com maior vivência de segurança contra incêndios desde o início, estabelecendo opções de proteção em casos de ocupantes com pouca ou nenhuma opção de mobilidade. 

Em 2014, a Anvisa lançou o manual de segurança contra incêndio em hospitais e afirma que incêndios de diversas magnitudes em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde no Brasil podem representar 3.200 ocorrências ao ano, ou cerca de 270 incêndios ao mês.

É fato que a ocorrência de incêndios se dão por fatores diversos, muitas vezes difíceis de se prever. Mas, ao seguir corretamente as orientações dos órgãos competentes e investindo em instalação e manutenção dos equipamentos são medidas simples e eficientes para a preservação de vidas e de patrimônios.

Pandemia, videoconferência e legalidade

Sem dúvida, uma das lições mais básicas para uma harmônica convivência social está sedimentada no princípio da legalidade, cujo preceito, expresso em nossa Constituição Federal, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF/88).

A lei e as demais espécies normativas previstas no artigo 59, da CF, portanto, são as únicas formas legítimas para autorizar que o Estado determine e imponha comportamentos aos seus cidadãos. Referido princípio é de suma relevância, porque é por seu intermédio que o cidadão pode se opor, frontalmente, a “qualquer tipo de poder autoritário e a toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”[1]. Nota-se, portanto, que sob um primeiro enfoque, a legalidade atua como verdadeiro óbice a eventuais arbitrariedades perpetradas pelo Poder Público.

Em contrapartida, o referido princípio também orienta a vida em sociedade, posto que, como a ninguém é permitido alegar desconhecimento das leis, é certo que todos devem respeitar e seguir as normas postas, ainda que delas discorde.

Seguramente, sem o princípio da legalidade, o convívio social seria um caos, uma verdadeira desordem, pois cada um estaria autorizado a fazer o que bem entendesse.

Sob um enfoque formal, pode-se afirmar que também incumbe à legalidade determinar quais matérias específicas devem ser reguladas, unicamente, por lei (stricto sensu), e, também, definir a competência para legislar a respeito de determinados assuntos. Daí é que surge o princípio da reserva legal, como corolário lógico da legalidade.

Foi, portanto, com estrita observância à reserva legal que a nossa Carta Magna definiu, em seu artigo 22, quais matérias são de competência legislativa privativa da União, que a exerce por intermédio do Congresso Nacional. E, dentre aquelas, estão o “direito processual” (civil, penal, trabalhista, tributário etc) e o “direito penal”.

Como é notório, o país atravessa uma grave crise sanitária e econômica, como consequência direta da pandemia causada pelo novo coronavírus. Lamentavelmente, o número de óbitos vem crescendo de forma alarmante e, em paralelo, as taxas de desemprego e a ruína de diversos negócios e empresas, também têm aumentado exponencialmente.

Dentro desse contexto, as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário vêm sofrendo profundo impacto, afinal, fóruns ainda continuam fechados, audiências foram canceladas, e, por óbvio, no meio disso tudo, o jurisdicionado acaba sendo muito prejudicado no seu sagrado direito de acesso à Justiça.

Contudo, consoante expressa previsão constitucional, “a atividade jurisdicional será ininterrupta” (art. 93, inciso XII) e, além disso, é essencial. Logo, apesar da pandemia, faz-se necessário retomar as atividades judiciais (sobretudo as audiências e os julgamentos). Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas competências vêm expressamente descritas no §4º, do artigo 103-B, da CF/88, tem buscado, de um lado, regulamentar a atuação do Poder Judiciário durante esse duro período pelo qual atravessamos, e, de outro, propor alternativas viáveis para a paulatina retomada da prestação jurisdicional.

Vale ressaltar que, como o isolamento social ainda continua sendo a melhor alternativa para evitar o contágio, a adoção de novas ferramentas tecnológicas tem sido a melhor saída para compatibilizar, de um lado, a segurança de todos que transitam pelo ambiente forense e, de outro, a necessidade da efetiva distribuição de Justiça a quem precisa.

Assim, foi em nome da segurança que, lamentavelmente, a Justiça passou a atuar de forma cada vez mais distante do cidadão, na exata medida em que o “antigo” modelo presencial passou a ser substituído pela forma virtual, na qual tudo é feito por intermédio da tela de um computador. E foi justamente nesse contexto, no qual impera o “distanciamento”, que as audiências por “videoconferência” ganharam força e espaço.

Ocorre que, em tempos de pandemia, o nosso sistema jurídico tem sofrido verdadeira invasão de “Procedimentos”, “Portarias”, “Resoluções”, “Comunicados” etc., os quais, muito embora não tenham força de lei, acabaram norteando a atuação dos operadores do Direito em geral. E, como se não bastasse, é preciso considerar que, longe de existir uma uniformidade nesse “direito paralelo pandêmico”, cada tribunal resolveu baixar suas próprias determinações internas, assim criando inusitadas inovações procedimentais que, na maior parte dos casos, mostraram-se avessas às regras processuais vigentes.

Foi então que, em meio a essa miscelânea de regulamentos que o CNJ, a partir de atos normativos de duvidosa legalidade, decidiu adotar a videoconferência como alternativa aos atos processuais presenciais. Esse assunto foi inicialmente abordado pela Portaria/CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, cujo texto, apesar de ter instituído “a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19”, não autorizou o uso indiscriminado daquela ferramenta.

Ao depois, a videoconferência voltou a ser abordada na Resolução/CNJ n. 314, de 20 de abril do ano corrente, quando, então, foram delegadas aos Tribunais estaduais tanto a incumbência de disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, quanto a tarefa de promover, “de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça”, a realização “de todos os atos processuais, virtualmente” (art. 6º). 

Por sua vez, no último dia 01/06/2020, foi publicada a Resolução/CNJ n. 322, cujo escopo foi o de definir “regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional”. Referida Resolução, ao tratar das audiências por videoconferência, estabeleceu, no seu artigo 5º, inciso IV, que, durante a chamada “primeira etapa” da retomada dos trabalhos presenciais, “as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, (...), possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras”.

Analisando-se o texto daquela Resolução, nota-se que o CNJ não determinou a adoção geral e irrestrita da videoconferência, mas, apenas, a realização de atos processuais “de forma mista”, para assim permitir a retomada gradual dos serviços forenses presenciais. Afinal, a prestação jurisdicional não pode prescindir do salutar contato pessoal tanto entre os operadores do Direito quanto, principalmente, entre o jurisdicionado e o Juiz da causa.

Contudo, lamentavelmente é fato que, a partir da flexibilização autorizada pelo CNJ, diversos Tribunais do País passaram a permitir, em meio ao chamado “Sistema Remoto de Trabalho”, que as audiências de instrução passassem a ser realizadas por videoconferência, indiscriminadamente.

Entretanto, ao menos na seara do Direito Processual Penal, essa prática é manifestamente ilegal.

Isso porque o nosso C.P.P. prevê, expressamente, apenas três únicas situações nas quais a videoconferência pode ser adotada. São elas: a-) artigo 185, §2º, que trata, especificamente, da realização do interrogatório judicial do acusado preso; b-) art. 217, que é específico para situações nas quais a testemunha não queira depor na presença do acusado; e, c-) art. 222, §3º, cujo preceito é específico para o caso de testemunha residente fora da Comarca do Juízo processante.

Ou seja, a Lei Adjetiva Penal limitou, de forma clara e expressa, as poucas hipóteses nas quais a videoconferência pode ser utilizada.

Nesse ponto, cumpre sempre lembrar que as regras procedimentais estabelecidas no nosso Código de Processo Penal têm evidente viés garantista. Afinal, a estrita obediência às formalidades processuais (due process of law) deve ser vista tanto como garantia inerente à salvaguarda do sagrado direito de ir e vir do cidadão quanto, também, como proteção ao jurisdicionado, na exata medida em que lhe garante um processo justo, regulado por regras claras e precisas.

A propósito do assunto, ROBERTO DELMANTO JUNIOR é enfático ao asseverar que o processo penal deve ser compreendido não como um meio para que a punição seja aplicada, mas, sim, como um verdadeiro mecanismo de “tutela da liberdade jurídica do ser humano, consubstanciando-se, antes de mais nada, em um instrumento da liberdade que surge como complemento dos direitos e garantias individuais, impondo limites à atuação estatal, em cumprimento do seu dever de prestar jurisdição”[2]

Sendo assim, é inegável que as audiências por videoconferência, da forma como alguns Tribunais as vêm realizando, não encontra amparo na legislação processual penal.

É forçoso reconhecer, portanto que, exceção feita àquelas poucas hipóteses expressamente previstas no C.P.P., o uso indiscriminado da videoconferência viola o devido processo legal, afronta a ampla defesa e, principalmente, desafia a legalidade.

Positivamente, à luz do nosso C.P.P., as tais audiências de instrução por videoconferência representam verdadeira afronta ao Texto Constitucional. Ao cabo de contas, de um lado, em virtude do princípio da reserva legal, é cediço que o CNJ e as Cortes Estaduais não possuem competência legislativa em matéria processual e, de outro, é óbvio que “Provimentos”, “Portarias”, “Resoluções” e demais papeluchos, não têm força de lei.

Logo, se há mesmo interesse no uso (e abuso) da videoconferência ao longo da instrução dos feitos criminais, é preciso ou haver prévia, e expressa, concordância das partes (o que, infelizmente, não é levado em consideração), ou, então, que o legislador competente altere a lei processual penal, a fim de regulamentá-lo. Fora isso, o que temos, hoje, é um método canhestro e ilegal de audiência, que viola garantias constitucionais e mitiga o sagrado direito de defesa (sobretudo, a autodefesa do acusado).

 

 



Euro Bento Maciel Filho; Antônio Carlos de Almeida Castro - Kakay e Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz

 



 Referências:

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001.

MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo: Saraiva - Almedina, 2013.

Antônio Carlos de Almeida Castro – Kakay é advogado criminalista

Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz é advogada criminalista

Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário, de Direito Penal e Prática Penal, advogado criminalista e sócio do escritório Euro Maciel Filho e Tyles – Sociedade de Advogados.

Para saber mais, acesse - http://www.eurofilho.adv.br/ pelas redes sociais - @eurofilhoetyles; https://www.facebook.com/EuroFilhoeTyles/  , ou envie e-mail para  atendimento@eurofilho.adv.br

 

[1] MENDES, Gilmar Ferreira e VALE, André Rufino do. Comentários à Constituição do Brasil. 1 ed. 3 tiragem. São Paulo. Saraiva - Almedina, 2013, p. 244.

[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2001, pp. 03/04.

  

Posts mais acessados