O Supremo Tribunal
Federal há tempos e em consolidada jurisprudência tem confirmado aos Tribunais
de Contas a competência para expedir provimentos cautelares, inclusive, sem a
prévia citação das partes interessadas.
O reconhecimento de um
amplo poder geral de cautela não buscou amparo nas disposições literais do
artigo 71 da Constituição da República, que cuida do controle externo da
administração pública. Ao contrário, o fundamento das decisões serviu-se da
chamada teoria dos “poderes implícitos”, conferindo a prerrogativa de impor
medidas de urgência para bloquear bens, suspender processos licitatórios e,
também, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas contratadas por
órgãos jurisdicionados.
Mais recentemente, a
partir do julgamento das Suspensões de Segurança nºs 5.306/PI e 5.505/MT, a
jurisdição constitucional deferiu às Cortes de Contas a possibilidade de
obstar, cautelarmente, os pagamentos às empresas contratadas pela
Administração.
Esse panorama jurisprudencial
fortaleceu a missão institucional dos organismos de controle externo de modo
que renunciar a essas atribuições implicaria no abandono de sua força
normativa, com prejuízo à efetividade das competências expressamente enumeradas
pelo constituinte.
Nesse contexto, o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decisão do
Pleno de 04 de dezembro de 2024, deliberou sobre o tema e disciplinou o
procedimento de concessão de cautelares para suspender pagamentos às
contratadas. O Tribunal, sem perder de vista as disposições estabelecidas pelo
Supremo, trouxe significativa contribuição ao desenvolvimento da matéria.
Os Conselheiros buscaram
uma síntese de equilíbrio entre a expedição de provimento de urgência sem
prévio contraditório e, ao mesmo tempo, contemplaram os anseios por uma forma
de comunicação antecedente, viabilizando em alguma medida a continuidade da
execução contratual.
Conforme o texto
publicado no Diário Oficial Eletrônico em 06 de dezembro de 2024, o Relator, ao tomar
conhecimento de grave lesão ou risco de dano irreparável determinará, nos
termos do art. 71, IX, da Constituição, que cessem os atos irregulares em até
48 horas, sob pena de multa. No mesmo prazo será oportunizada a apresentação de
justificativas.
Logo, se não atendida a
ordem antecedente e/ou impertinentes eventuais razões de defesa, será submetida
ao Pleno a proposta de medida cautelar para impedir a contraprestação
pecuniária às contratadas.
Essa solução encampada
pela deliberação primou não só pela efetividade da atuação do controle externo
quando, de imediato e com a perspectiva de sanção, impõe a regularização das
práticas contestadas, como também procurou preservar a continuidade da relação
contratual, assegurando a disponibilização de serviços e bens essenciais aos
cidadãos.
É preciso reconhecer que
a rapidez e a emergência que devem impulsionar a atividade controladora não são
um fim em si mesmo. De fato, a preservação do patrimônio público sempre será um
imperativo das Cortes de Contas, mas com o objetivo final do bem comum da
sociedade a permitir que o Poder Público possa promover os direitos
fundamentais inscritos pela própria Constituição da República.
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