Pais separados ou
divorciados devem ficar atentos à legislação
O ano letivo de 2024 chega ao fim e o período de
recesso escolar se inicia neste mês de dezembro e segue até janeiro de 2025.
Uma das dúvidas mais frequentes nas férias é sobre a necessidade de autorização
do outro genitor para viajar com o filho, mesmo que a guarda seja
compartilhada. Estar atento para garantir que ambos os pais possam participar
de momentos significativos com os filhos, fortalecendo os laços familiares.
Além de promover o equilíbrio na convivência, essa
prática assegura que as decisões sobre atividades de lazer, viagens e rotina
sejam tomadas em conjunto, priorizando o bem-estar e o desenvolvimento
emocional das crianças. Também evita disputas, proporcionando uma organização
mais harmoniosa das agendas familiares nesse período.
As regras podem variar de acordo com o tipo de
viagem e com quem o menor de idade estará acompanhado. A guarda
compartilhada não só assegura o convívio contínuo da criança ou adolescente com
ambos os pais após a separação, mas também promove uma participação igualitária
e ativa de ambos na criação, educação e momentos de lazer dos filhos.
Para viagens dentro do Brasil, o genitor que está
com a criança durante o período das férias não precisa da autorização por
escrito do outro genitor, desde que seja realizada dentro do território
nacional. Porém, é fundamental que haja comunicação prévia entre os pais,
evitando qualquer tipo de conflito.
Caso a viagem seja realizada somente com terceiros
- tios ou amigos - é necessária a autorização por escrito de ambos os
pais, com firma reconhecida em cartório. Vale ressaltar que, caso a viagem seja
realizada dentro do território nacional com os avós, basta apresentar a
certidão de nascimento com a comprovação do grau de parentesco.
Mesmo em casos de guarda compartilhada, viagens
internacionais com apenas um dos genitores exigem a autorização por escrito do
outro. Essa medida é essencial para proteger a criança e prevenir situações de
subtração internacional de menores.
Especialista em Direito de
Família e Sucessões, sócia e co-fundadora do PHR Advogados, Patrícia Valle Razuk explica que a viagem internacional
depende muito do tipo de passaporte que foi eleito pela família daquela
criança. “Alguns já constam a autorização no documento, mas a grande maioria
não tem. É comum os pais optarem pela necessidade de autorização, que é a
modalidade mais segura”, diz. A advogada ressalta a importância de ter a
autorização reconhecida em cartório, em duas vias, uma para a ida e outra para
a volta ou até mesmo uma via reserva.
É recomendável que seja utilizado
o modelo padrão de autorização disponível nos cartórios ou no site do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ato do reconhecimento em cartório devem
ser apresentados os documentos de identificação do menor e dos pais (RG, CPF e
certidão de nascimento).
Em situações de conflito, em que um dos genitores se recusa a fornecer a autorização necessária para a viagem, por exemplo, o outro genitor pode recorrer à via judicial. Razuk esclarece que, para tanto, é importante demonstrar que a viagem é de interesse do menor e que não apresenta riscos à sua segurança e bem-estar. Segundo a advogada, a decisão do juiz deverá sempre ser pautada pelo melhor interesse da criança ou do adolescente.
Fonte:
Patrícia Valle Razuk - sócia e co-fundadora do PHR Advogados. Graduada em Direito pela Pontificia Universidade Católica (PUC/SP), especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Mediação de Conflitos pela Harvard Law School.
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