No final do ano muitas empresas buscam os
trabalhadores temporários para suprir as demandas das férias escolares e
principalmente das altas demandas do Natal e Ano Novo, principalmente no
atendimento no varejo, turismo, restaurantes, como também nas produções de
diversos produtos. Com isso surgem algumas dúvidas tanto dos empregadores quanto
dos trabalhadores sobre quais os direitos desses empregados e como fazer a
contratação.
A lei do trabalho temporário, Lei 6.019/1974, prevê que trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de
trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente ou à demanda complementar de serviços. A substituição transitória
refere-se ao trabalhador que está ausente de suas atividades por motivo de
licença, férias, licença médica, licença maternidade, entre outros. Nesse caso,
o trabalhador temporário assume as funções do empregado afastado por um período
determinado.
A utilização de trabalhadores temporários pelas empresas ocorre
também em circunstâncias que exigem uma mão de obra adicional, mas por um
período limitado e com uma finalidade específica. Isso porque, em determinados
períodos do ano, as empresas enfrentam um aumento temporário da demanda por
seus produtos ou serviços. Esse aumento de trabalho pode ser causado por
sazonalidades, como feriados, datas comemorativas, férias escolares ou até
mesmo campanhas promocionais específicas. Daí porque a necessidade de
contratação dos trabalhadores temporários.
Quanto ao prazo, a referida Lei prevê que o contrato de trabalho
temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de
cento e oitenta dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por
até noventa dias, também consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando
comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Caso a empresa prorrogue
o contrato por mais tempo, o trabalhador pode reivindicar judicialmente a
conversão do contrato temporário em contrato por prazo indeterminado.
Os trabalhadores temporários são de suma importância para atender
a alta demanda ou a necessidade de substituição de empregados, e ainda muitos
deles são posteriormente efetivados pelas empresas como empregado por prazo
indeterminado, nos casos em que os empregados se destaquem e se identifiquem
com a cultura da empresa. Além disso, uma das grandes vantagens de ser um
trabalhador temporário é a oportunidade de adquirir experiência profissional em
diversas empresas e setores, o que pode enriquecer o currículo. O trabalhador
temporário tem a chance de aprender novas habilidades, conhecer diferentes
ambientes de trabalho e fazer contatos profissionais importantes para sua
carreira futura.
No tocante aos seus direitos trabalhistas, ao trabalhador
temporário são assegurados os seguintes direitos: (i)
remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da
empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido,
em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; (ii)
férias e 13º salários proporcionais; (iii) FGTS; (iv)
benefícios e serviços da Previdência Social; (v) seguro de
acidente do trabalho e (vi) anotação da sua condição de
trabalhador temporário em sua CTPS. O empregado não tem direito ao
seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS quando do término do seu contrato.
Além disso, são assegurados aos trabalhadores temporários as
mesmas condições do trabalhador da empresa contratante do serviço, relativas a
alimentação, quando oferecido refeitório, direito a utilizar os serviços de
transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratante ou local por ela designado, treinamento adequado quando fornecido
pela contratada e quando a atividade exercida exigir, medidas de proteção à
saúde e segurança no trabalho, uniformes, se necessário, dentre outros.
Quanto à obrigação da empresa contratante dos serviços, essa
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período
em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, caso a empresa contratada não
pague corretamente as verbas trabalhistas ao trabalhador, a empresa contratante
poderá ser responsabilizada pelo pagamento.
Assim, tem-se que embora o trabalho temporário seja uma modalidade
com um vínculo por prazo limitado, ele oferece diversas vantagens para o
empregado, especialmente no que se refere à garantia de direitos trabalhistas
(salário, férias, 13º salário, FGTS), à flexibilidade para experimentar
diferentes áreas profissionais e ao potencial de efetivação no final do
contrato. Além disso, o trabalhador temporário pode aproveitar a oportunidade
para adquirir experiência, expandir sua rede de contatos e buscar melhores
perspectivas de emprego no futuro.
Já para as empresas, a vantagem principal é a flexibilidade, que permite ajustar rapidamente o quadro de empregados de acordo com as necessidades de produção ou demanda. Ademais, o trabalho temporário ajuda na redução de custos fixos, na avaliação de candidatos para efetivação e na manutenção da continuidade das operações, mesmo durante períodos de ausência ou aumento de trabalho. Por esses motivos, o trabalho temporário é uma estratégia valiosa para muitas empresas, proporcionando soluções eficientes para uma variedade de situações e necessidades do mercado.
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