No final do mês
de maio, foi notícia no meio jurídico a decisão do Supremo Tribunal Federal em
torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a
plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes,
que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência
para a Justiça Comum.
O processo que
deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia
reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria,
segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado "as
conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no
RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que
permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de
emprego regido pela CLT".
Um dos aspectos
que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3,
transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da
relação de emprego: " Princípio da livre iniciativa não autoriza a
fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho
e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III
e IV, da CF. (...)."
Constata-se,
pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em
preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador,
encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que
trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.
Talvez este seja
o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT,
outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal
com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria
instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia
perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da
revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões
trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa
humana.
Há dificuldade
da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos
parâmetros tradicionais. Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização
dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores.
No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de
tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a
subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade
em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.
Paulo
Sergio João - advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo.
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