Precedentes
vinculantes do STF já foram utilizados pelo Tribunal em casos que envolvem
contratação entre pessoas jurídicas. Relator das ações também condenou dois
franqueados ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais no
valor de R$ 150 mil e R$ 250 mil.
Atento aos precedentes vinculantes do Supremo
Tribunal Federal (STF), o ministro Alexandre Ramos, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), reiterou às demais instâncias do Poder Judiciário acerca da
observância obrigatória das teses fixadas pelo STF. Em duas novas decisões, o
magistrado também reforçou a validade do contrato de franquia e afastou o
vínculo de emprego entre dois corretores de seguros franqueados e a Prudential.
Ramos julgou “totalmente improcedente a reclamação
trabalhista” e declarou a licitude dos contratos de franquia que haviam sido
firmados entre a franqueadora e os donos das franquias. Ao todo, já são cinco
decisões em que o ministro é relator na 4ª Turma do TST e derrubou o vínculo
trabalhista em processos envolvendo a Prudential.
“Quanto ao tema ‘vínculo de emprego – contrato de
franquia’, trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada
pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em
repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de
constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes”,
afirmou.
A tese jurídica fixada pelo Supremo foi consolidada
em 30 de agosto de 2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da
Tabela de Repercussão Geral do STF, que decidiu pela licitude da terceirização
por “pejotização”, ante a inexistência de irregularidade na contratação de
pessoa jurídica formada por profissionais liberais. “Há de se ressaltar que,
fixada a tese pela Suprema Corte, sua aplicação passa a ser obrigatória aos
processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se,
inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses
precedentes.”
Empresários condenados ao
pagamento de honorários
Relator dos dois processos, Ramos também indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita e condenou os dois donos de
corretoras, empresários franqueados, ao pagamento dos honorários de
sucumbência, estimados em R$ 150 mil e R$ 250 mil, respectivamente, o que
equivale ao percentual de 5% sobre o valor de cada causa.
Nas sentenças, o ministro afirmou que os
empresários não comprovaram a hipossuficiência econômica para terem direito ao
benefício da Justiça gratuita. “A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito,
de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência
econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. (...) Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da
CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação
robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do
art. 790 § 4º, da CLT. Do referido ônus probatório, a parte Reclamante não se
desincumbiu”, ressaltou nas duas sentenças.
Para o diretor Jurídico da Prudential, Pedro
Mansur, essa quinta decisão meritória do TST reforça a solidez do modelo de
franquia da Prudential. “A Corte já havia reconhecido a validade do primeiro
modelo contratual de franquia, que vigeu entre 2004 e 2016 e, agora, na mesma
direção, confirma a juridicidade do segundo modelo, que regulou as relações
empresariais da rede de 2016 a 2020” ressaltou.
Mansur destaca ainda que, em 2020, a Prudential implementou novas mudanças em seu modelo de franquia, as quais nunca foram questionadas na Justiça do Trabalho ou em Câmara Arbitral. “As declarações deste eminente Tribunal Superior abarcam todos os períodos e modelos desenvolvidos pela Prudential nestes 25 anos de operação no Brasil, valorizando a franquia como método de organização e desenvolvimento empresarial e, na dicção do Supremo, como forma de divisão do trabalho”, complementou.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1001240-64.2020.5.02.0021PROCESSO Nº TST-AIRR-10873-22.2019.5.03.0184
Nenhum comentário:
Postar um comentário