Prazo
encerra em 30 de junho; IOB lança ferramenta que automatiza o processo e
contribui com a performance dos escritórios de contabilidade
Está chegando ao fim o prazo para a entrega
da ECD 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, documento digital que
substitui a escrituração contábil do livro Diário em papel. Todas as empresas
tributadas pelo Lucro Real e, em certas condições, as empresas do Lucro
Presumido e entidades imunes ou isentas devem transmitir o arquivo digital da
ECD ao Fisco. O documento de prestação de informações para fins fiscais e
previdenciários tem o propósito de facilitar as rotinas contábeis das empresas.
O prazo limite é 30 de junho e a IOB, smart tech que entrega conteúdo de
legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, listou as cinco
principais dúvidas sobre a entrega da ECD.
1- Quais são as pessoas jurídicas obrigadas a realizar a
entrega da ECD?
1. Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
2.
As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuem parcelas de
lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a
renda apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita,
independentemente se optou ou não pela escrituração do Livro Caixa;
3.
As entidades imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se
refere a escrituração contábil;
4. As Sociedades em Conta de Participação
(SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da
ECD;
5.
As pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos
em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o
art. 8º da Lei nº 11.371/2006;
6.
As Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº
167/2019.
Atenção: Não estão obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD), as pessoas jurídicas inativas, as pessoas
jurídicas optantes pelo simples nacional, órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas, e à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto
no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
2- Como funciona a recuperação da ECD do ano anterior?
A
recuperação da ECD anterior é realizada para que seja feita uma comparação
entre o saldo final das contas do período anterior com o período atual, em
casos em que não tenha acontecido mudanças no plano de contas da empresa. Essa
comparação é chamada de consistência aritmética de contas contábeis e, para
acessar a escritura, basta abrir o menu do SPED e selecionar “Recuperar ECD
anterior” e importar o arquivo para comparação. Vale lembrar que a ECD anterior
precisa estar assinada.
3- Como é feita a entrega da ECD quando ocorre a mudança de
contador?
Quando
há mudança de contador é necessário informar a troca na transmissão da ECD. O
antigo contador deve registrar o último mês em que prestou serviço a empresa e
declarar o encerramento de vínculo. Finalizada a entrega anterior, o novo
contador deve informar que houve alterações no Plano de Contas da empresa e, em
seguida, realizar seu registro de vínculo com a mesma no Registro I157 da ECD.
Dessa forma, será realizada a transferência de saldos e dados ao novo contador.
Posteriormente, ambos os contadores precisarão recuperar as ECDs emitidas para
a entrega da ECF.
4- Período societário diferente do período fiscal
As pessoas
jurídicas com período societário diferente do período fiscal podem entregar a
ECD de acordo com o período societário e, caso seja necessário, fazer os
ajustes relativos ao período fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), após
a recuperação dos dados da ECD.
Exemplo: Uma empresa possui período societário com
encerramento em março/2022 (de abril/2021 a março/2022).
Nessa situação, a empresa poderá entregar:
• Arquivo 1 da ECD: De janeiro/2022 a março/2022, com encerramento do exercício em março/2022;
•
Arquivo 2 da ECD: De abril/2022 a dezembro/2022, informando no campo 12 do
registro I030 que o encerramento do exercício ocorreu em março/2022.
5-
Dispensa de autenticação dos livros contábeis
O
Decreto nº 9.555/2018 dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de
pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio. De acordo com esse
Decreto, a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro
do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped, e
essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante
da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Facilitando
a vida dos profissionais dos escritórios de contabilidade
A
IOB acaba de lançar uma ferramenta que faz a geração agrupada da ECD e ECF para
várias empresas simultaneamente. O sistema proporciona que a rotina contábil
dos escritórios ganhe performance e produtividade, simplificando a geração dos
arquivos ECD e ECF em poucos segundos e em menos cliques, fazendo com que o
tempo gasto reduza em 50% comparado ao processo manual.
“Vamos
contribuir com o desempenho profissional de milhares de auxiliares e analistas
de contabilidade que atuam de norte a sul do País ao proporcionar mais tempo
para outras atividades. Ferramentas que descomplicam e agilizam as rotinas
impactam positivamente nos resultados do escritório de contabilidade como um
todo. A ferramenta é indicada para aqueles escritórios que reúnem uma carteira
com mais de 10 clientes. A nossa projeção é facilitar a geração de arquivos
para mais de 26 mil empresas com a nossa ferramenta”, enfatiza Patricia
Crovador, gerente de produto da IOB.
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