Direito é concedido quando comprovado diagnóstico de patologia presente na Lei 7.713/1988
A
Lei nº 7.713/1988 prevê o direito à Isenção do Imposto de Renda para
aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), bem
como do serviço público Federal, Estadual e Municipal, além de Militares
inativos e beneficiários de Previdência Complementar, sempre que comprovado o
diagnóstico de alguma das patologias citadas na legislação vigente.
Para
ter acesso à isenção, que equivale a deixar de realizar o pagamento do Imposto
de Renda, é necessário que o contribuinte comprove a existência de condições
clínicas, em remissão ou não, referentes a uma das enfermidades listadas na
norma legal.
Assim,
sendo constatada a existência de uma doença que assegura a isenção do IRPF, é
positivo que o aposentado ou pensionista busque orientação para analisar se sua
situação clínica lhe assegura a obtenção do benefício descrito na Lei 7.713 e,
eventualmente, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Algumas
das enfermidades que asseguram a isenção do Imposto de Renda são:
- Neoplasia maligna (Câncer,
mesmo considerado curado e envolvendo os casos de câncer de pele);
- Doenças cardíacas classificadas como graves;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (bem como HIV assintomático);
- Cegueira (bem como a visão monocular);
- Moléstia profissional, ou seja, qualquer enfermidade, decorrente do exercício da profissão;
- Alienação Mental;
- Esclerose Múltipla;
- Paralisias que sejam irreversíveis e incapacitantes;
- Mal de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave (doenças renais graves).
Cabe
destacar ainda que, embora a relação de doenças constante na mencionada lei
seja bastante taxativa, existem moléstias com classificações médicas mais
especificas, de modo que, nem sempre a enfermidade que dá direito a isenção
corresponderá exatamente ao termo legalmente descrito.
É
o que ocorre, por exemplo, nos casos de:
- Cardiomiopatia ou
Miocardiopatia, como também é conhecida a cardiopatia grave;
- Alzheimer, que pode ocasionar a alienação mental descrita na Lei;
- Hemiparesia, que é um tipo de paralisia irreversível e incapacitante;
- HIV assintomático que, apesar de não constar na Lei, possui direito à isenção;
- Cegueira monocular, ou seja, de apenas um dos olhos.
De
modo resumido, isso significa que, mesmo em casos que não estejam expressamente
previstos na legislação, é possível, através de uma análise mais apurada e
técnica, encontrar justificativas para a desoneração do imposto, bem como para
gerar a devolução de valores retidos anteriormente, até o prazo de cinco anos,
desde o momento em que as condições de elegibilidade foram atingidas.
Fabrício
Klein - advogado e dirige o escritório Fabrício Klein Sociedade de Advocacia,
que tem atuação em nível nacional. Mestre em Economia, pós-graduado em Direito
Civil e em Direito e Economia, todos pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS), é também pós-graduado na modalidade Master in Busisness
Administration pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e foi professor de
cursos de graduação e pós-graduação em Brasília e Porto Alegre.
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