Fiscais de todo o país devem seguir
norma da Receita Federal, que também afeta cálculo do IR retido na fonte e
apuração do IRPJFreepik
Os valores pagos pelas empresas
que adotam o regime de teletrabalho, o chamado home office, para o
ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de
energia elétrica não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição
previdenciária e nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos
funcionários.
A orientação consta da Solução
de Consulta nº 63, da Cosit (Coordenação Geral de Tributação), publicada em 19
de dezembro pela Receita Federal. A Solução de Consulta é uma ferramenta
adotada pelo órgão com o objetivo de esclarecer dúvidas específicas dos
contribuintes em relação às questões tributárias e serve de guia para os
fiscais de todo o país. Ela tem efeito vinculante a todos os contribuintes que
se enquadrem nas hipóteses abrangidas pela norma.
Na prática, a Receita Federal
deixa claro que a ajuda de custo repassada aos funcionários que trabalham em
home office não se enquadra no conceito de verba remuneratória e, portanto, não
está sujeita à tributação.
Para o advogado tributarista do
Hondatar Advogados, Regis Trigo, esse entendimento do fisco deve reduzir a
carga tributária de um número expressivo de companhias que passaram a adotar o
regime de teletrabalho em decorrência da pandemia da covid-19, além de
estimular a manutenção de colaboradores trabalhando em casa.
Segundo dados da Korn Ferry,
consultoria global de carreira, 85% das empresas brasileiras optaram por essa
modalidade de trabalho entre 2020 e 2022. Atraídas pela redução de custos com
infraestrutura, muitas empresas mantiveram o sistema home office ou trabalho
híbrido mesmo depois da pior fase da pandemia.
Caso o valor da ajuda de custo
para fazer frente a essas despesas fosse integrado ao salário, as empresas
seriam obrigadas a arcar com 20% referentes à contribuição previdenciária sobre
a folha de pagamento, sem contar com outros encargos atrelados, como as
contribuições ao Sistema S (Senai, Senac e Sesi).
“Para as grandes companhias que
possuem número expressivo de trabalhadores e que adotaram o trabalho remoto, é
um impacto expressivo. Esse entendimento da Receita é importante porque elimina
a dúvida surgida desde a pandemia de incluir ou não essas despesas na base de
cálculo da contribuição previdenciária”, explica.
IR RETIDO
NA FONTE
O entendimento também
influencia o cálculo do imposto de renda retido na fonte dos funcionários, que
passa a ser menor com a possibilidade de separar tais despesas do salário
recebido.
Na avaliação do advogado, a
Solução de Consulta também esclarece essa situação, evitando questionamentos,
no futuro, envolvendo a retenção menor do imposto realizado pela empresa.
“O próprio texto da norma
esclarece que não se trata de acréscimo patrimonial esse adicional recebido,
mas um valor para fazer frente às despesas decorrentes do trabalho em home
office”, analisa.
DESPESA
OPERACIONAL
A norma também impacta a
apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) das empresas do Lucro
Real. Isso porque a ajuda de custo direcionada para a realização do
teletrabalho pode ser considerada como despesa operacional, pois tem relação
com a atividade empresarial e, portanto, dedutível do imposto.
O advogado chama a atenção para
os requisitos exigidos pela Receita para que essas despesas sejam, de fato,
consideradas como verbas indenizatórias. No texto da norma, o fisco destaca que
a empresa deve comprovar que os valores foram pagos pelos empregados mediante a
entrega de documentação “hábil e idônea”.
“Imagino que as empresas já
estejam separando e organizando documentos que comprovem tais despesas, como
faturas de energia elétrica e internet, pois esses valores devem aparecer como
ajuda de custo na contabilidade”, conclui.
Na avaliação de Fábio Calcini, advogado do escritório Brasil Salomão, a Solução de Consulta é muito relevante e positiva aos empregadores. “Se fosse um pagamento pelo trabalho, seria tributado. Mas quando se trata de um pagamento ‘para’ o trabalho, tem-se verdadeira indenização, sendo uma contraprestação para viabilizar o exercício laboral”, resume.
Silvia Pimentel
Diário do Comércio (dcomercio.com.br)
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