De acordo com a
advogada Ana Carolina Makul, o Código de Defesa do Consumidor não prevê o
direito de troca ou devolução de presentes comprados presencialmente
Em vigor desde o ano de 1990, a Lei nº 8.078, mais
conhecida como Código de Defesa do Consumidor, assegura o direito de
arrependimento de compras realizadas à distância. Esse artifício garante que o
comprador cancele qualquer compra ou contratação de produtos e serviços
realizados por telefone ou pela internet, sem motivo prévio, dentro do prazo de
07 (sete) dias após o recebimento do item.
No entanto, de acordo com Ana Carolina Makul,
advogada especialista em direito do consumidor, que atua no escritório Duarte
Moral, não existe previsão legal do direito de arrependimento para compras
realizadas presencialmente. “Nesse caso, a devolução do presente e a
restituição do valor gasto apenas seria possível por mera liberalidade do
vendedor, ou por meio de acordo ou contrato firmado entre comprador e vendedor.
Entretanto, algumas lojas físicas permitem a troca de um produto por outro em
um período de até 30 dias”, pontua.
Assim, é recomendado que ao comprar um presente o
consumidor se informe se o produto poderá ser trocado caso o presenteado não
goste ou ocorra algum outro problema, como uma peça de tamanho errado, por
exemplo.
A advogada esclarece, no entanto, que caso o
produto tenha algum defeito, o consumidor sempre terá o direito à devolução.
"Se o problema não for reparado pelo fornecedor, além da possibilidade de
troca por produto da mesma espécie, o consumidor poderá optar pelo abatimento
proporcional do preço pago ou pela restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O Código
de Defesa do Consumidor prevê que o comprador poderá optar por uma dessas três
alternativas”, destaca a especialista.
O prazo previsto para o reparo do problema é de 30
dias, já o direito de reclamar sobre o defeito é de 90 dias (prazo que se
aplica para os produtos duráveis).
Vale ressaltar que em alguns casos será necessário
seguir alguns procedimentos para que a troca desejada seja efetuada. "A
apresentação da nota fiscal e devolução do item a ser trocado dentro da
embalagem são algumas das exigências mais comuns para que a devolução seja
possível", alerta Ana Carolina.
Caso a compra seja realizada de forma on-line ou
por telefone, existe o pleno direito de arrependimento e reembolso. "Esse
direito deve ser exercido no prazo de 07 (sete) dias contados do recebimento do
produto. Assim, o consumidor deverá apenas manifestar expressamente esse
direito ao fornecedor, de preferência de forma escrita e seguindo os termos
exigidos pela loja. É interessante guardar o comprovante dessa manifestação
para evitar problemas futuros", aconselha a advogada.
Se a empresa negar a solicitação de cancelamento da
compra realizada pela internet ou negar a troca, no caso de previsão dessa
possibilidade na “política de troca da loja”, o melhor caminho é contar com o
auxílio de um advogado.
Ana Carolina reitera que o direito à troca não é
obrigação do fornecedor. “Porém, havendo a recusa da troca previamente
acordada, o advogado poderá auxiliar o cliente a fazer valer esse direito,
resolvendo o problema diretamente com a empresa ou ingressando com uma ação
judicial", finaliza a advogada.
Ana Carolina Aun Al Makul - Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder Judiciário Federal.
Duarte Moral
https://duartemoral.com/
@duartemoraladv
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