Umas das principais questões das
empresas no Brasil é: posso contratar pessoa jurídica (PJ) com segurança? Vale
ressaltar que quem contrata serviço não contrata mão de obra. Sugiro que sigam
este mantra na contratação de pessoas jurídicas. Ele é simples e muito eficaz.
Qual a diferença entre contratar
serviços e contratar mão de obra? A empresa que contrata uma pessoa jurídica
deseja contratar seus serviços, não propriamente a força laborativa de um
determinado trabalhador, como acontece conforme a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Serviços são executados com autonomia e
liberdade, o que é muito diferente na contratação de mão de obra. Eles podem e
devem ser realizados com flexibilidade de horário, não precisam ser controlados
em demasia muito menos se pode impor jornada de trabalho aos prestadores. Na
contratação de serviços, não há por que dirigir ou subordinar aquele que o
executa, ou seja, não há o elemento da subordinação, que é típico da
contratação de mão de obra, ou seja, da contratação de um empregado. O serviço
contratado deve ser entregue com perfeição e qualidade, não importando quando o
prestador o realize.
E segue uma segunda dica para o
empresário: para saber se a contratação de pessoa jurídica é adequada e está
segura, afaste-se do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto
mais o prestador de serviços fica próximo dos requisitos do vínculo de emprego,
maior será o risco de este contrato ser declarado nulo pela Justiça do
Trabalho. Os requisitos que devem ficar longe da PJ são: habitualidade,
pessoalidade, onerosidade e subordinação. Estes são os elementos que o juiz do
trabalho analisa para saber se uma contratação de pessoa jurídica é ou não
lícita.
E como mitigar estes riscos para os
contratos atuais de pessoas jurídicas? É preciso que se faça um bom trabalho de
compliance trabalhista para adequá-los. Este movimento na direção do lícito
requer uma soma de esforços, em especial do Departamento de Recursos Humanos da
empresa.
Vale também uma terceira dica
importante. A empresa deve elaborar um bom contrato de prestação de serviços,
que deve seguir o que está no Código Civil, com memorial descritivo de tarefas.
Além desta formalidade, na prática trate a pessoa jurídica como pessoa
jurídica, ou seja, não o trate como se fosse empregado, que só tem o nome de
pessoa jurídica. Não se esqueça de que o juiz do trabalho analisa as questões
formais e as práticas, ou seja, a realidade. Se esta apontar para fraude na
contratação de PJs, o magistrado anulará o contrato entre a PJ e seu
contratante.
Uma outra dica essencial: a contratação
de pessoas jurídicas acontece entre duas empresas; a contratação de mão de
obra, ou seja, de empregado, por sua vez, acontece entre uma empresa e uma
pessoa física, o trabalhador. A contratação da pessoa jurídica, portanto, tem
natureza civil; a contratação de empregado tem natureza jurídica trabalhista.
Pessoa jurídica tem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); a contratação
de mão de obra, entendido aqui do trabalhador na condição de empregado, o que
existe é um CPF.
Em resumo, a contratação de pessoa
jurídica acontece entre dois CNPJTs; a contratação de mão de obra se dá entre
um CNPJ, a empresa contratante, e um CPF, o empregado. Assim, esta dica reforça
a terceira. Faça um contrato de prestação de serviços, e não o que está na
Consolidação das Leis do Trabalho.
E uma última dica: Não tratar a pessoa
jurídica como se fosse pessoa física. Benefícios como vale-transporte,
vale-alimentação e seguro de saúde, por exemplo, são concedidos para
empregados, não para pessoas jurídicas. Caso a empresa queira “oferecer” algum
benefício à pessoa jurídica, faça-o, mas não desta natureza, nem com estes
nomes. Que tudo seja acertado no contrato de prestação de serviços, mas com
natureza civil, não trabalhista.
Reiterando, quanto mais o contratante
da pessoa jurídica a tratar de forma semelhante a que trata seu empregado,
frente uma ação trabalhista será menor a chance de demonstrar ao juiz do
trabalho que a pessoa jurídica que você contratou tinha tratamento muito
diferente daquele dirigido aos empregados da sua empresa. O juiz do trabalho
analisa a validade de uma contratação de pessoa jurídica por semelhança, ou
seja, quanto mais as pessoas jurídicas têm semelhanças na forma de contratar
com os empregados da empresa, menor a chance de demonstrar que pessoas
jurídicas são pessoas jurídicas.
José Eduardo Gibello Pastore - advogado, consultor de relações
trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.
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