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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Venda da casa própria como alternativa para quitação de dívidas

Uma nova modalidade de venda da casa própria promete a possibilidade de retorno do imóvel ao proprietário. A alternativa é vender o bem somente durante um período, locando-o do novo proprietário, e no final de 30 meses, optar por recomprá-lo. Por enquanto disponível apenas para a grande São Paulo, a opção promete se espalhar por todo país e resolver o problema de quem está endividado. 

Segundo informado pela empresa de investimento imobiliário, a primeira etapa do programa é fazer uma avaliação do imóvel e definir o preço da compra, que é por volta de 80% do seu valor de mercado. Ao mesmo tempo, é firmado um contrato de locação de 30 meses, por 0,5% sobre o valor da avaliação, com correção pelo IPCA a cada 12 meses. 

Neste mesmo documento é incluído o direito de recompra do imóvel pelo valor avaliado, sem qualquer correção pelo IPCA ou IGP-M no período. Terminado o período de dois anos e meio do contrato de aluguel, os ex-donos do imóvel devem decidir se querem exercer seu direito de recompra, quitando com recursos próprios, fazendo um financiamento imobiliário ou contando com um parcelamento direto com a plataforma de recompra do imóvel.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, a ideia é interessante para as pessoas que estão na corda bamba. Porém, se o imóvel for o único da família, está resguardado pela impenhorabilidade disposta na lei 8.009/90, que trata do bem de família. “Neste caso, vender o imóvel só é uma alternativa se a dívida for uma das exceções dispostas no artigo 3º, que diz que a ‘impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza’ e cita exceções a esta regra. Não sendo, o imóvel não poderá responder pelo pagamento da dívida.”

Outro ponto é que tanto a locação não possui valor fixo, ou seja, há correção da parcela da locação. “Mesmo que a correção não implique ganho, é importante destacar que de ano em ano a locação sofre um reajuste para mais, e esse capital não vai retornar para o imóvel, como ocorre com um financiamento habitacional, por exemplo. Logo, não pense que esta operação estará congelada pelo período do contrato”, destaca Vinícius Costa.

Por fim, o advogado diz que é importante destacar que esta operação não é um financiamento habitacional e não se enquadra nas regras do SFH e do SFI. “Como a empresa oferta esse serviço para consumidores finais, os contratos deverão ser interpretados sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, antes de assinar qualquer documento, leve para apreciação de um advogado especialista para compreensão das cláusulas contratuais.”

 

Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação - ABMH


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