Décadas
atrás, era comum famílias morarem e trabalharem na zona rural. Mas, o que
muitos não sabem é que este período pode antecipar a aposentadoria e até
aumentar a renda do benefício. Aliás, quanto maior tiver sido este tempo de
trabalho rural, maior a renda da aposentadoria. Sendo assim, o período rural
pode ser utilizado tanto para somar tempo e garantir uma aposentadoria por
tempo de contribuição ou por idade, como também para incrementar a renda.
O
período de trabalho na zona rural pode ser computado desde a infância, havendo,
inclusive, decisões judiciais favoráveis, no sentido de computar este período a
partir dos 8 anos de idade, trabalhados conjuntamente com sua família, em
condições de mútua dependência e colaboração, que seja indispensável para o
sustento da casa.
As
mudanças nos critérios da lei para o enquadramento nesta categoria levaram a
uma diminuição na modalidade, com a exigência de que pelo menos metade da renda
do produtor tenha origem rural.
São
produtores que antes se enquadravam nos critérios da lei, com a mão de obra da
família correspondendo a mais da metade do total no estabelecimento. Com a
redução do número de pessoas, o produtor tem que contratar pessoas, mesmo que
temporárias, e tendo que buscar atividade fora, já que essa nova realidade faz
com que eles não se enquadrem nos critérios da lei.
A
aposentadoria por idade híbrida ou mista é uma modalidade de benefício que
permite a soma de tempo urbano e rural para que o segurado preencha os
requisitos e se aposente. Neste caso, o segurado pode ter acesso ao benefício
tanto pelo tempo de trabalho urbano quanto rural.
A
criação dessa modalidade de benefício pela Lei 11.718/2008 trouxe uma solução
para vários segurados, os quais, por boa parte de sua vida, exerceram atividade
rural. Todavia, antes de completar a idade para aposentadoria por idade rural,
acabavam por migrar para zona urbana, mas se viam desprotegidos, sem direito ao
benefício rural e nem ao urbano, já que não chegavam a completar o tempo mínimo
exigido na cidade.
Algumas
discussões foram levantadas em relação a esse benefício, entre elas, se era
necessário que o segurado retornasse à zona rural para ter direito ao
benefício, bem como se qualquer período rural poderia ser utilizado e se seria
exigido um tempo mínimo para cada tipo de atividade (urbana e rural).
A
Ação Civil Pública, nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, determinou ao INSS
garantir o direito à aposentadoria híbrida ou mista, independente de qual tenha
sido a última atividade exercida, se urbana ou rural, e independente de
contribuições relativas ao tempo de atividade como rural.
O
STJ se pronunciou a respeito do tema e definiu que não importa se a pessoa
exerceu atividade urbana ou rural por último, bem como que não é exigido tempo
mínimo em cada tipo de trabalho (rural ou urbano). Assim, qualquer período pode
ser reconhecido e utilizado, basta que o segurado complete o tempo.
Antes
da reforma, os requisitos da aposentadoria por idade híbrida eram os mesmos da
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 180 meses de carência, e a idade
mínima de 60 anos de idade para as mulheres e de 65 anos de idade para os
homens. Aquelas pessoas que completaram esses requisitos antes da reforma
possuem direito adquirido à aplicação dessas regras. Por fim, para aqueles que
completaram ou completarem os requisitos após a reforma, serão aplicadas as
regras da aposentadoria voluntária, trazidas pela EC 103/2019.
Carla Benedetti - sócia da Benedetti
Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP
(Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação
em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário