Professora de
Direito Ambiental do Mackenzie explica que o ato de arrancar plantas de locais
públicos ou privados, apesar de não ser grave, pode ser enquadrado como crime
Não é raro que
durante um passeio pela rua ou num jardim, as pessoas encontrem plantas, flores
ou mudas e decidam arrancá-las de seu canteiro como forma de admiração ou até
mesmo para presentear alguém com um pequeno gesto simbólico. Entretanto, apesar
do ato ser aparentemente inofensivo, pode render algumas punições perante a
justiça.
Em novembro de 2021, na região metropolitana de Sorocaba, repercutiu o caso de
Gabriel Vieira da Cruz, um idoso de 79 anos que durante uma caminhada pela
manhã, se encantou ao ver as flores do canteiro em frente a um comércio da
região. O senhor acabou por pegar a muda e em seguida, foi repreendido pelos
donos das plantas que o acusaram de roubo. O caso se espalhou pela cidade e
posteriormente, Gabriel foi presenteado com dezenas de flores em sua casa.
A história não rendeu nenhum problema jurídico para o senhor, mas conforme
explica a professora de Direito Ambiental do Centro de Ciências e Tecnologia
(CCT) da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) em Campinas, Márcia Brandão
Carneiro, a Lei 9605/98, conhecida como lei de crimes ambientais, prevê sanções
penais e administrativas para condutas que lesam o meio ambiente, como a do
simples hábito de pegar plantas seja num local público ou privado.
A professora diz que caso o infrator seja pego durante o ato, não há nenhum
agravamento, mas pode haver algumas punições. "O artigo 49 da referida lei
afirma que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade alheia pode
render detenção de três meses a um ano e/ou multa. No caso em que não tenha
havido intenção de provocar o dano (conduta culposa), a pena é de um a seis
meses ou multa.", explica.
No entanto, segundo a especialista trata-se de um crime de menor potencial
ofensivo, ou seja, a pena não excede dois anos conforme a lei 9.099/95.
Sobretudo, o decorrer do caso dependerá de como o juiz interpretará a infração
cometida. A ação seguirá no Juizado Especial e poderá ser transformada em multa
ou outro tipo de prestação. Neste caso, o processo será arquivado e a pessoa
poderá perder o direito de se valer deste Juizado por cinco anos. A professora
ressalta que "não gera reincidência, mas em caso de nova prática, a pessoa
poderá responder pelo novo crime e pelo anterior".
Márcia Carneiro acrescenta ainda que o fato da planta estar num local não
privatizado, não lhe torna um bem público que possa ser retirado. "Muitas
pessoas imaginam que o que é público possa ser apropriado por qualquer um, por
isso, é muito comum, ao reclamar com alguém que subtrai uma planta de uma
praça, por exemplo, ouvir como resposta: mas isso não é de ninguém. É público!
Acontece que o ‘dono’ é a instituição (Prefeitura, Estado), que realizou o
plantio e a conservação da área.", afirma.
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