Pelo fato de o condomínio ser um microcosmo da sociedade, esse é um espaço de convivência onde conflitos são comuns e fazem parte do dia a dia. Nesse sentido, a relação entre moradores e síndico muitas vezes não é fácil.
É comum ouvirmos relatos
de reclamações que se não bem administradas acabam se tornando embates onde
ofensas e até agressões acabam virando lugar comum. Com a chegadas das redes
sociais, isso se agravou, pois muitos acreditam que esse é um espaço sem lei,
onde o que é ali colocado, não tem o alcance da justiça. Assim, ouvimos muitas
histórias em que síndicos e moradores apontam que são perseguidos
constantemente por determinado indivíduo, a ponto de virar uma questão que não
só pode ser caracterizada como perturbação, como também passar disso para uma
perseguição.
Nesses relatos, o mais comum é
a reclamação por parte do morador que, descontente com a gestão do condomínio,
acaba perseguindo o síndico de forma constante, muitas vezes ultrapassando o
limite do bom senso ao não só criticar de forma reiterada, como o fazer
utilizando palavras de baixo calão ou com uma agressividade desmedida.
Porém, esse ano foi
sancionada uma lei que visa coibir esse tipo de ação, é a chamada "lei do
stalking" (Lei 14.132/21). O objetivo dessa lei é o de penalizar aquele
que pratica ato reiterado de perseguição para com um indivíduo ou grupo. A lei
não foi criada especificamente para os condomínios, porém, por analogia, está
sendo utilizada em casos que se enquadram nessa questão já que seu objetivo
abrange situações desse tipo em qualquer ambiente.
Para que os atos sejam
enquadrados nessa lei, é importante que o reclamante documente esse tipo de
situação, podendo ser através de testemunhas, livro de ocorrências, e-mails,
prints de Facebook, Instagram, WhatsApp etc. Importante entender que o ato por
si só não se enquadrada na lei quando ocorre uma única vez. A ação reiterada é
que faz com que esses atos se tornem uma perseguição e, portanto, podendo ser
considerada uma questão de “stalking”.
Um ato que ocorre apenas
uma ou outra vez, não poderá ser enquadrado nessa lei específica, porém,
dependendo do tipo de reclamação, isso não deixa de ser um crime, podendo ser
inserido em outros tipos de crime como aqueles que versam sobre injúria,
difamação, calúnia etc.
A pena prevista na Lei
14.132/21 para quem pratica o crime de perseguição é de reclusão de seis meses
a dois anos, além de multa. Além disso, o próprio condomínio poderá, antes de
chegar a denúncia na justiça, impor no seu regimento interno, sanções para
aquele que pratica ações desse tipo, podendo inclusive aplicar multa.
De qualquer forma, é
importante que tanto a gestão como os moradores tenham em mente que debater
questões de forma educada e respeitosa, são o melhor caminho para a resolução
de problemas. Nesse sentido, uma gestão plural e participativa tende a não ter
esse tipo de problema.
Além disso, o condomínio tem
os seus meios legais para que um condômino exponha aquilo que o incomoda na
gestão, sendo sua principal arma, as assembleias. Por isso, não deixe de
participar, esse é o principal espaço para a democracia condominial.
Rodrigo Karpat -
especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de
Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e
Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
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