Quando o imóvel é arrematado em leilão judicial é expedida a Carta de Arrematação, documento que se destina ao registro da propriedade do imóvel arrematado. Só se diz que o arrematante é o proprietário do imóvel após o registro da propriedade.
Por isso, o arrematante, após a arrematação e
expedição da Carta de Arrematação, deve providenciar de imediato o registro da
propriedade, pois o anterior proprietário ainda pode alienar o imóvel enquanto
estiver em seu nome.
Gostaria de ressaltar uma outra questão que demanda
atenção, pois pode prejudicar a arrematação, mesmo após o recebimento da Carta
de Arrematação.
Pode ocorrer de o imóvel arrematado estar
hipotecado pelo banco financiador. Neste caso, o banco possui como garantia de
recebimento do seu crédito o direito ao resgate da propriedade, para
futuramente aliená-la, e se ressarcir de eventual prejuízo.
Assim, o interessado em arrematar um imóvel deve
consultar a matrícula do imóvel para verificar se o imóvel que deseja arrematar
está hipotecado e, o mais importante, consultar se o credor hipotecário foi
intimado do leilão. Por isso, sempre é aconselhável a consultoria de um
advogado especialista, para, de forma segura e preventiva, certificar-se de
quaisquer pendências que possa estar vinculada ao imóvel.
Fomos patronos no caso em que o imóvel arrematado
estava hipotecado e, após a arrematação e a expedição da Carta de Arrematação,
o arrematante se manteve inerte e não levou a carta para o registro da
propriedade. O banco, por sua vez, havia acionado o devedor do imóvel para o
recebimento de seu crédito e, como este, após ser intimado, não quitou sua
obrigação, o banco encaminhou o imóvel a leilão, sendo este vendido e
registrada a propriedade.
O arrematante só soube que o mesmo imóvel havia
sido adquirido por outro, quando o novo comprador tentou conquistar a posse do
imóvel.
No caso especifico, o arrematante só conseguiu
reverter a situação tendo em vista que, no processo judicial no qual ocorreu
sua arrematação, o banco, credor hipotecário, havia sido intimado do leilão.
Ressalto que tudo isto ocorreu pela falta do
imediato registro da propriedade pelo arrematante.
O remédio processual para reverter essa situação
foi a interposição de uma defesa chamada Fraude à Execução, a qual foi provida
pelo Juízo, que decidiu cancelar a alienação do banco credor e determinou o
registro da arrematação.
Concluindo: enquanto não registrada a propriedade,
o antigo proprietário, neste caso o banco, ainda pode alienar o imóvel, pois só
é dono, proprietário, aquele que registra sua propriedade.
Paulo Mariano - advogado
especializado em leilão judicial de imóveis, com experiência de mais de 500
processos nessa modalidade de investimento. Já assessorou investidores,
familiares e amigos e vem se utilizando do leilão de imóveis para seu próprio
investimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário