Os contratos de
trabalho classificam-se, basicamente, em duas modalidades principais: aqueles
cujo prazo de vigência é indeterminado, logo, não há prévia fixação da data de
sua extinção; e aqueles cujo prazo de vigência já é estabelecido no próprio
contrato, também chamado de contrato a termo, pois desde o seu início já é
estabelecido o período de sua duração, inexistindo assim, a necessidade de
concessão de aviso prévio para informar à parte contrária acerca do interesse
na sua extinção, por isso muito importante a definição da função no contrato de
trabalho.
Os contratos fixados
por tempo determinado se subdividem, contemplando o art. 443, parágrafo 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em três possibilidades para a sua
realização: a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a
predeterminação do prazo, b) de atividades empresariais de caráter transitório,
c) de contrato de experiência; além de outros, que estão regulamentados por
Leis Extravagantes, citando como exemplo o contrato profissional de futebol.
Dito isso, no
tocante ao contrato de trabalho temporário, modalidade de contrato por tempo
determinando regulamentada pela Lei nº 6.019/1974, há grande discussão no meio
jurídico quanto a sua aplicação diante do direito à estabilidade provisória
garantida à gestante, lembrando que esta discussão persiste e vai persistir,
pois cada Magistrado tem um entendimento, independentemente da Lei e do fato em
si.
Consta do artigo 10,
inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) que "é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa" da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, assegurando-lhe o direito a estabilidade provisória,
destacando neste ponto que deve ser observada sempre as convenções coletivas de
cada categoria.
Do seu teor
percebe-se que o artigo retro citado visa coibir a dispensa arbitrária ou sem
justa causa, mas, não veda a possibilidade de extinção do contrato de trabalho
quando este foi firmado a termo, podendo ser interpretado, que com o final do
contrato de trabalho temporário, garantia alguma seria devida a empregada
gestante, mas também neste tópico, a uma grande divergência de entendimentos.
Diante da celeuma
que surgiu em torno da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2012
alterou o item III da Súmula 224 do TST, cuja redação passou a assegurar a
estabilidade provisória à gestante, também, nas hipóteses de contrato de trabalho
firmado por tempo determinado.
Porém, em virtude do
crescente aumento de contratações por tempo determinado, em parte devido à
crise econômica do País e em parte devido às mudanças ocorridas na legislação
trabalhista, a discussão envolvendo o direito à estabilidade provisória da
gestante que firma contrato de trabalho temporário ganhou força, na medida em
que a Lei 6.019/74 considera trabalho temporário todo aquele prestado para
atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou
devido a demanda de serviço.
Sendo assim, com a
crescente demanda envolvendo a questão do direito à estabilidade provisória da
gestante frente a regulamentação do contrato de trabalho temporário, em
29.07.2020 foi publicado acordão em Incidente de Assunção de Competência onde,
o Tribunal Pleno - do Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova interpretação
à matéria por avaliar a necessidade de se estabelecer uma distinção entre duas
espécies de contratos por prazo determinado, que se distinguem essencialmente
pelo fato de que, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima de
convolação em contrato por prazo indeterminado. Enquanto o contrato temporário
serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade
transitória conforme determina a legislação. Inexiste, nos contratos
temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da
iminência de extinção da necessidade do próprio serviço, portanto, reconhecendo
ser indevida a estabilidade provisória na modalidade de contrato de trabalho
temporário.
Portanto, em que
pese a proteção à vida seja direito tutelado pela Constituição Federal, não se
pode perder de vista que a parte que firma o contrato de trabalho temporário,
desde seu início já tem conhecimento da data de sua extinção. Assim, não se
cogita nesta pactuação a ocorrência da dispensa arbitrária ou sem justo motivo
ao seu término, inexistindo afronta aos termos do art. 10, II, "b" da
ADCT, e ora, entendo ser pertinente a não aplicação da estabilidade provisória
a gestante quando pactua contrato de trabalho temporário.
Dra. Marissi Aparecida de Carvalho
Vilela - OAB/SP 132.372 - Bacharel em Direito
pela PUC-Campinas. Especialista da Área
Trabalhista no FCQ Advogados.
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