Especialista do escritório Marcelo Tostes Advogados
esclarece dúvidas recorrentes
A Prefeitura da capital paulista anunciou no último
dia 18 de março, como medida para ampliar o isolamento social e conter os
avanços de casos de COVID-19 entre a população, a antecipação de 5 feriados
municipais. Serão antecipados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1° de
abril os feriados de Corpus Christi de 2021 e 2022, da Consciência Negra de
2021 e 2022, além do Aniversário da Cidade de 2022.
Para sanar algumas dúvidas de empresários em
entender como lidar com a situação e agir de forma justa e de acordo com as
regras trabalhistas atuais, o advogado Dr. Cesar Pasold Junior, Sócio
Coordenador Nacional Trabalhista do Marcelo
Tostes Advogados, responde algumas questões.
Pasold Junior é advogado Militante e Consultor
Empresarial há mais de 15 anos, formado pela Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC), Membro da Câmara de Relações Trabalhistas da Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), Membro Fundador da Comissão de
Direito Empresarial da OAB/SC, ex-Vice-Presidente da REDEJUR - Associação de
Escritórios de Advocacia Empresarial, Conselheiro da Associação Catarinense de
Advogados Trabalhistas (ACAT), Ex-Presidente do Conselho Deliberativo do
Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), Palestrante Convidado
Permanente da ABRH-RS.
Na sua opinião, esta antecipação pode causar
entraves em contratos CLT entre empresa e funcionário? Se sim, consegue nos
indicar alguns exemplos? Qual sua recomendação ao considerar o atual cenário
econômico?
Resp: Sim. Para empreendimentos que trabalham com
perecíveis, com planejamento de produção estrito e afins, essas alterações
geram um aumento de custo sem uma perspectiva real de aumento de receita –
simplesmente as empresas terão que trabalhar para não perder matéria-prima e
diminuir prejuízo. Outras atividades simplesmente não funcionarão, novamente,
sem planejamento. Isso tudo afeta a relação, pois o que afeta o rendimento do
estabelecimento ou empreendimento, é um risco à empregabilidade.
Algumas alternativas seriam trabalhar junto aos
Sindicatos Laborais – e vários têm demonstrado responsabilidade nesse sentido –
ou verificando os seus próprios mecanismos atuais, como banco de horas
estabelecidos ou uma política de compensação do feriado, para minimizar o
impacto da atuação. Há Convenções Coletivas que permitem o trabalho nesses
dias, mantendo o feriado na data originária, contanto que integralmente em
teletrabalho, por exemplo.
Para as empresas que possuem contratos PJ, qual sua
recomendação para empresa e prestador de serviço alcançarem um acordo?
Resp: A existência de um feriado não afeta a
relação civil entre empresa e prestador de serviços profissional. Se não é
possível ao empreendimento atuar no dia, em função do tipo de público-alvo ou
outra particularidade, ou, sendo possível, para o prestador de serviços se
torna impossível por particularidades, o melhor é conversar, entender e
ajustar.
Na sua opinião, quais setores podem sair
beneficiados e quais devem sair danificados com a antecipação dos feriados?
Resp: Não vejo benefício setorial específico com a
antecipação, uma vez que atividades turísticas estão restritas. A perspectiva é
de prejuízo ao comércio, prestadores de serviços e suporte a estes vinculados,
atrasos em obras ou aumento de custo. Aqueles empreendimentos que conseguiram
até mesmo crescer na pandemia não devem ser afetados positivamente, além do que
já seria o esperado em um cenário de primazia do teletrabalho.
Se o acordo entre empresa e funcionário é trabalhar
de forma normalizada, a empresa deve pagar como hora extra?
Resp: A Lei, com regra geral,
faculta ou o trabalho com adicional extra legal ou negociado, ou a concessão de
um dia de folga compensatória, além das possibilidades de banco de horas,
trocas de feriados e afins, negociadas diretamente ou mediante sindical,
conforme especificidades legais. As negociações coletivas normalmente
regulamentam essas questões para cada setor, mas a regra geral é essa.
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