O período de carência é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como o tempo necessário para que um beneficiário tenha acesso a determinadas coberturas previstas em contratos de planos de saúde.
Geralmente, ele sinaliza a
partir de quando uma pessoa poderá usufruir de alguns serviços e procedimentos
inclusos em seu plano.
De acordo com o administrador
e gestor comercial da You Saúde, Lucas Vilela, cada operadora de planos de
saúde pode determinar a duração de seus períodos de carência, mas os limites
máximos estabelecidos em lei devem ser respeitados. “Para quem não se atentou a
essa informação no momento em que o contrato foi firmado ou está prestes a
adquirir um novo plano, indico que deem uma olhada minuciosa no documento, pois
nele deve constar o prazo de encerramento desse período”, recomenda.
Desde janeiro de 1999, as
operadoras de planos de saúde funcionam de acordo com as regras de carência
estabelecidas na Lei nº 9.656/98. “Os contratos firmados ou que sofreram adaptações
a partir dessa data, passaram a ser regidos pela nova legislação. Já os planos
adquiridos antes daquele ano, permanecem obedecendo as normas dispostas em seus
antigos acordos contratuais”, ressalta.
Atualmente, existem vários
tipos de carência e cada um possui um prazo máximo. Para ter acesso aos
atendimentos de urgência e emergência – como, por exemplo, aqueles que envolvem
acidentes pessoais, complicações gestacionais, lesões irreparáveis ou outros
problemas que possam gerar risco imediato à vida – o beneficiário terá que
aguardar por até 24 horas. Já para obter assistência em casos de partos a
termo, excluídos aqueles que sejam prematuros, o paciente detentor do plano e
seus dependentes podem ter que esperar por até 300 dias. Para ter direito ao
tratamento de doenças e lesões preexistentes é preciso que seja respeitado um
período de carência que pode perdurar por até 24 meses. E para demais
situações, o limite é de 180 dias.
“Se o beneficiário precisar
fazer uso de alguns serviços do plano de saúde que ainda estejam em período de
carência, ele deverá pagar um valor adicional que é conhecido por ‘agravo’.
Somente serão isentos da carência os planos coletivos empresariais com 30 ou
mais beneficiários e os coletivos por adesão, caso o ingresso do cliente tenha
ocorrido até 30 dias após a formalização ou no aniversário do contrato”,
destaca.
Lucas Vilela explica que a
carência existe para que as operadoras possam criar uma reserva de caixa para
viabilizar os atendimentos solicitados. “Ela também garante que os clientes
assumam o compromisso de quitar uma parcela mensal e assim arquem com parte dos
custos operacionais dos planos. O nosso setor é orientado por um sistema
mutualista que funciona da seguinte forma: os beneficiários pagam suas
respectivas mensalidades e os custos provenientes da utilização dos
procedimentos por parte dos integrantes de cada carteira são divididos entre o
grupo. Por meio da carência, as operadoras conseguem diluir as despesas dos
planos, tornar seus serviços mais acessíveis ao público e cobrir ocorrências
futuras e imprevistas de seus atuais beneficiários”, conclui.
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