Decisão
vale para processos judiciais a partir de junho de 2018Divulgação
Em modulação de decisão, o STF (Supremo Tribunal
Federal) estabeleceu que todas as discussões judiciais relativas à fase
pré-contratual de seleção e de admissão de pessoas, e eventual nulidade do
procedimento, no âmbito Administração Pública, passarão a ser julgadas pela
Justiça comum. O entendimento vale a partir de 6 de junho de 2018 e desde que a
discussão legal não tenha sido sentenciada antes da referida data. A decisão é
válida apenas para os casos de contratações sob o regime CLT (Consolidação das
Leis Trabalhistas).
O entendimento do STF tem por objetivo buscar a
estabilidade das decisões sobre o assunto, evitando conflitos de entendimentos,
segundo o Dr. Vagner Carneiro Soares, especialista em Direito Público no
escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. “A tese leva em
consideração justamente a multiplicidade de ações em trâmite perante a Justiça
Comum e a Justiça do Trabalho”, acrescenta o advogado.
Na fase pré-contratual, alguns dos temas mais
comuns que chegam à Justiça em face à Administração Pública são a nulidade do
certame e a nomeação de candidatos aprovados. “Posição classificatória no
resultado final do certame e inconformismo com as disposições contidas no
edital do concurso também são discussões que chegam ao judiciário”, ressalta
Dr. Vagner.
Decisão
O relator da tese modulada pelo STF foi o Ministro
Gilmar Mendes, que votou a favor da modulação dos efeitos da decisão,
estabelecendo a data de 6 de junho de 2018 como marco para aplicação do
entendimento. Dr. Vagner Carneiro Soares explica que a maioria dos Ministros do
STF compartilharam da mesma decisão, por considerarem corretos e pertinentes os
fundamentos apresentados no voto do relator.
“Cabe ressaltar que o Nobre Ministro Relator propôs
o acolhimento dos embargos para a modulação dos efeitos, usando como marco
temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os
processos que versavam sobre a mesma matéria”, acrescenta o advogado.
Dr. Vagner explica, ainda, que o entendimento teve
por fundamento principal a necessidade de resguardar os atos praticados durante
os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo competente para apreciar e
julgar as demandas.
Por fim, ressalta o advogado que, não obstante à
tese até aqui firmada, é certo que a questão ainda pende de trânsito em julgado
(não é definitiva), portanto, ainda é passível de discussão e eventual
alteração por meio de recurso.
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