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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

STF define a competência da Justiça comum para julgar discussões trabalhistas no âmbito da administração públic

Divulgação
Decisão vale para processos judiciais a partir de junho de 2018

 

Em modulação de decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu que todas as discussões judiciais relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoas, e eventual nulidade do procedimento, no âmbito Administração Pública, passarão a ser julgadas pela Justiça comum. O entendimento vale a partir de 6 de junho de 2018 e desde que a discussão legal não tenha sido sentenciada antes da referida data. A decisão é válida apenas para os casos de contratações sob o regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

O entendimento do STF tem por objetivo buscar a estabilidade das decisões sobre o assunto, evitando conflitos de entendimentos, segundo o Dr. Vagner Carneiro Soares, especialista em Direito Público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. “A tese leva em consideração justamente a multiplicidade de ações em trâmite perante a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho”, acrescenta o advogado.

Na fase pré-contratual, alguns dos temas mais comuns que chegam à Justiça em face à Administração Pública são a nulidade do certame e a nomeação de candidatos aprovados. “Posição classificatória no resultado final do certame e inconformismo com as disposições contidas no edital do concurso também são discussões que chegam ao judiciário”, ressalta Dr. Vagner.

Decisão

O relator da tese modulada pelo STF foi o Ministro Gilmar Mendes, que votou a favor da modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a data de 6 de junho de 2018 como marco para aplicação do entendimento. Dr. Vagner Carneiro Soares explica que a maioria dos Ministros do STF compartilharam da mesma decisão, por considerarem corretos e pertinentes os fundamentos apresentados no voto do relator.

“Cabe ressaltar que o Nobre Ministro Relator propôs o acolhimento dos embargos para a modulação dos efeitos, usando como marco temporal a data em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versavam sobre a mesma matéria”, acrescenta o advogado.

Dr. Vagner explica, ainda, que o entendimento teve por fundamento principal a necessidade de resguardar os atos praticados durante os anos em que perdurara a indefinição sobre o juízo competente para apreciar e julgar as demandas.

Por fim, ressalta o advogado que, não obstante à tese até aqui firmada, é certo que a questão ainda pende de trânsito em julgado (não é definitiva), portanto, ainda é passível de discussão e eventual alteração por meio de recurso.

 

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