Quem entra com uma ação judicial precisa lembrar que um processo envolve custos financeiros. Por isso, uma opção amplamente utilizada pelas partes e seus advogados é o requerimento da gratuidade judicial, que acaba sendo concedida pelo juiz que está analisando aquele pedido. Porém, está cada vez mais completo obter este benefício, conforme explica o advogado Anselmo Ferreira Melo Costa.
Entrar na justiça é uma tarefa que requer um certo investimento financeiro. Afinal, as “custas processuais” estão aí para serem pagas. Mas existem situações em que a parte interessada consegue um benefício chamado justiça gratuita. Ou seja, a pessoa fica isenta do pagamento destes valores. Porém, nos últimos tempos, não está nada fácil conseguir esta “ajuda”.
O advogado Dr. Anselmo Ferreira Melo Costa explica o que é esta gratuidade judicial e como é possível requerê-la. “Em primeiro lugar, deve restar claro que a gratuidade de justiça é um instituto do nosso ordenamento jurídico que confere à parte a isenção no pagamento de custas processuais, e está regulada no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Sabe-se, ainda que tal benefício, pode ser pleiteado tanto na petição inicial, quando se inaugura uma demanda ou, no curso desta, sempre condicionada ao estado de hipossuficiência da parte e, existindo mudança de tal estado, a gratuidade pode ser revogada”, detalha.
Por isso este benefício normalmente se atende a alguns pré-requisitos: “Para as pessoas físicas, por exemplo, a declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais têm presunção de veracidade, ou seja, alegando a parte que encontra-se, então, nessa condição, em tese, tal benefício seria concedido”, explica Dr. Anselmo.
No
entanto, observando o Judiciário nos últimos tempos, com a prática forense, Dr. Anselmo Costa
acredita que os magistrados têm limitado muito a concessão de benefício.
“Apesar da declaração de hipossuficiência, para pessoas físicas, ter presunção
de veracidade, muitos Juízes pedem mais provas a fim de averiguar se a pessoa é
realmente pobre no sentido legal. Tais provas podem consistir, por exemplo, em
declaração de imposto de renda, cópia do contracheque, gastos e despesas
familiares, etc. E, assim, de acordo com seu livre conhecimento, o Juiz defere
ou não o benefício em consonância com o conjunto probatório que tem em mãos”.
No entanto, Dr. Anselmo destaca que “a gratuidade não é algo que, na minha opinião e sei que a opinião de muitos outros juristas, deve ser concedido só às pessoas ‘pobres”. Para o advogado, é fundamental compreender inicialmente o conceito de hipossuficiente jurídico. “Muito embora quem seja pobre, com certeza, há de ser considerado hipossuficiente jurídico, é possível e muito provável de existirem pessoas que, não obstante terem um padrão de vida melhor, não têm, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (nos termos da CF e da lei 1.060/50) condição de pagar às custas do processo. Não se deve confundir condição de miserabilidade com insuficiência de recursos, que é justamente a expressão utilizada pelo Código de Processo Civil em seu art. 98, haja vista que esta última, assim configurada, por si só deve autorizar a concessão da gratuidade da justiça”, explica o advogado.
Além disso, ele lembra que essa queixa é constante no mundo jurídico: “Os clientes indagam o porquê de não terem conseguido o benefício, eis que, de fato, se assumirem a responsabilidade do pagamento da taxa da justiça, colocarão em risco despesas básicas e essenciais a sua subsistência. Isso porque, como explicado acima, o Juiz considera apenas a pessoa realmente pobre, que assim o faz de acordo com o conjunto probatório que solicita”.
No
entanto, ele completa, “só que o olhar deve ser além, deve-se observar o valor
da causa, necessidade de intervenção de assistentes do Juízo, como perícia, por
exemplo, diligências de oficial de justiça e correios, tudo isso gera uma
despesa e, será que aquela parte terá realmente condições de efetuar o
pagamento?”, questiona Anselmo.
Diante de tais circunstâncias, o advogado Dr. Anselmo Costa faz uma análise de como um direito pode interferir no outro: “Se o Estado é o único legitimado a concluir de que lado está o direito, deveria facilitar o seu acesso, já que, se a pessoa não possui de fato condição de arcar o pagamento das custas e, sua benesse for reiteradamente negada, terá, por consequência, a obstrução de outro direito, sendo este Constitucional, de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), o que não pode, de maneira alguma, ser admitido”, finaliza.
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