É dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Mas, tem inquilino que gosta de dar um toque personalizado ao espaço. Ele só precisa prestar atenção com o tipo de benfeitoria e quanto vai gastar. Porque nem toda reforma é reembolsável e o proprietário pode pedir a desocupação a qualquer momento, deixando o locatário no prejuízo.
Na Lei do Inquilinato (8.245/1991) há dois artigos que falam especificamente
sobre benfeitorias. O artigo 35 afirma que o locatário pode pedir ao locador o
reembolso do valor gasto em reforma de bens úteis que estejam deteriorados e
que se não substituídos prejudicam o bem-estar dos habitantes.
O pedido deve ser feito por escrito (à mão ou digitalmente) anexado às cópias
das notas fiscais dos produtos e/ou serviços contratados. Se o inquilino deixar
o imóvel sem receber o dinheiro da benfeitoria, ele tem o prazo de três anos, a
contar da data do término do contrato, para entrar com ação de ressarcimento na
Justiça.
Todavia, como disse, nem toda alteração no imóvel é indenizável. O artigo 36,
reforça que benfeitorias voluptuárias, isto é, aquelas mudanças meramente
estéticas, que podem ser retiradas pelo locatário no fim do contrato de locação
não são restituídas financeiramente.
Além disso, existe contrato que não permite qualquer tipo de modificação na
propriedade. Isso dá direito ao locador de processar o locatário pela reforma
feita. Para evitar prejuízo, converse com o senhorio antes de fazer qualquer benfeitoria.
Fabricio Posocco - professor universitário e advogado no Posocco &
Advogados Associados. Crédito da foto: Roberto Konda
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