Foi sancionada pela Presidência da República, em
26 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19), bem como
revogada a Lei 8.955/94. O veto proferido, que ainda será objeto de apreciação
pelo Congresso, cuidou do artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora
“pública” seguir os ditames da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e estabelecia
outras regras.
Abaixo o resumo das principais novidades:
·
Atualiza o conceito de
franquia. Afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na
relação entre a franqueadora e o franqueado. Positiva a inexistência de vínculo
trabalhista entre os empregados do franqueado e a franqueadora. Prevê as
hipóteses de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos exercerem a
condição de franqueadora.
“Art. 1º Esta Lei disciplina o
sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de
contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade
intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva
ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos
e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou
indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em
relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização
referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de
direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados
no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo
titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada
por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos,
independentemente do segmento em que desenvolva as atividades”.
·
Suprime algumas informações a serem
inseridas na Circular de Oferta de Franquia (COF), acrescenta e altera outras.
“X - relação completa de todos os
franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se
desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes,
endereços e telefones”;*
*Na Lei anterior eram dos últimos 12 meses.
“XI - informações relativas à política
de atuação territorial, devendo ser especificado:
(...)
c) se há e quais são as regras de
concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas”;**
**Este item merece críticas. O
conceito de “unidade própria” é subjetivo e o texto legal já determina que
conste na COF a política acerca da exclusividade e preferência territorial da
rede.
“XIII - indicação do que é oferecido
ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) (...)
d) incorporação de inovações
tecnológicas às franquias;
(...)
XIV - informações sobre a situação da
marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à
franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a
caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado,
com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares,
informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares (SNPC);
XVII - indicação da existência ou não
de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII - indicação das situações em que
são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores,
estabelecidos no contrato de franquia;
XIX - informações sobre a existência
de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros
por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos
produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
XX - indicação de existência de
conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os
mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das
competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos
existentes;
XXI - indicação das regras de
limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os
franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da
abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em
caso de descumprimento;
XXII - especificação precisa do prazo
contratual e das condições de renovação, se houver;
XXIII - local, dia e hora para
recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública”.
·
Permite que a franqueadora
sublocadora do ponto comercial onde se encontra a unidade franqueada promova a
chamada ação renovatória de contrato de locação prevista na Lei do Inquilinato
e impede a exclusão das partes das relações locatícias por ocasião da renovação
judicial do arrendamento - antes da nova Lei de Franquia somente a sublocadora
parcial de imóvel tinha o direito de ajuizar a ação renovatória. Desde que não
implique em onerosidade excessiva, a franqueadora sublocadora, a partir de
agora, poderá cobrar um valor de aluguel superior a quantia paga em virtude da
locação originária – a Lei do Inquilinato qualifica como contravenção penal o
sublocador cobrar aluguel pela sublocação maior que o locativo do arrendamento
primitivo.
“Art.
3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto
comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá
legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a
exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por
ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos
respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Parágrafo único. O valor do aluguel a
ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput,
poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel
na locação originária do ponto comercial, desde que:
I - essa possibilidade esteja expressa
e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
II - o valor pago a maior ao
franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado,
garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na
vigência do contrato de franquia”.
·
Estabelece regras especificas
aos contratos de franquia internacionais e autoriza a utilização da arbitragem para
a solução de conflitos.
“Art. 7º Os contratos de
franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos
exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e
regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia
internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão
tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os
contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de
domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger
juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de
franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei,
entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos
concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a
nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais
de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de
opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e
manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado
no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações”.
·
Entrada em vigor em 90 dias a
contar de 27 de dezembro de 2019.
Como
se observa, a nova legislação trouxe alívio para controvérsias existentes e
aumentou o leque de informações a serem incluídas na Circular de Oferta, pontos
bem-vindos uma vez que têm como objetivos conceder maior transparência e
segurança jurídica nas negociações e celebrações dos contratos de franquia.
Daniel Alcântara Nastri Cerveira - sócio do
escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
Professor dos cursos MBA em Varejo e MBA em Gestão de Franquias da FIA –
Fundação de Instituto de Administração. Professor de Pós-Graduação em Direito
Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ. Integrante da Comissão Jurídica
da ABF - Associação Brasileira de Franchising. Consultor jurídico do
Sindilojas-SP. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas
de São Paulo.
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