A reforma
trabalhista advinda com a Lei 13.467/2017 trouxe várias novidades no âmbito das
relações coletivas trabalhistas, dentre elas a representação dos
trabalhadores no local de trabalho (art. 510-A da CLT), regulamentando o artigo
9º da Constituição, e a prevalência do negociado sobre o legislado, de forma
mais clara, prescrita no artigo 611-A da CLT. A junção dessas duas boas
novas revela a função da negociação coletiva como ferramenta de gestão
empresarial.
Há uma
tendência, no mundo todo, de que a regulação das relações de trabalho se
desloque de um eixo central (lei estatal) e passe para uma regulação centrada
na empresa, seja por meio da negociação coletiva (avultando aqui os acordos
coletivos) ou por meio dos chamados “códigos de conduta” empresariais.
As
empresas têm poder. A atividade empresarial influencia váriosstakeholders,
sejam eles “internos” (empregados, diretores, conselheiros, acionistas) ou
“externos” (consumidores, fornecedores, comunidade local). O poder da empresa,
portanto, em um Estado democrático de direito, precisa ser limitado.
Pretendo
chamar a atenção, aqui, para o fato de que no âmbito da empresa há um espaço
plural e democrático, de participação, e de equilíbrio dos interesses dos
vários stakeholders, dentre eles, os empregados e os
consumidores.
Com a
reforma trabalhista, agora a representação dos trabalhadores no local de
trabalho (que não têm natureza sindical, é preciso destacar!) tem previsão de
criação e atuação na CLT. As denominadas “comissões de fábrica” ou “organização
no local de trabalho – OLT” têm como escopo uma representação mais direta com a
empresa, além de promover o diálogo e buscar a solução dos conflitos de forma
mais eficaz e rápida.
A reforma
trabalhista também trouxe para o art. 611-A da CLT a possibilidade de a
negociação coletiva prevalecer sobre a lei em questão de plano de carreira,
definição de funções de confiança, estabelecer condições quanto à jornada de
trabalho, banco de horas e, até, de estabelecer o regulamento de empresa.
Em outras
palavras, a negociação coletiva é ferramenta de gestão, em que os trabalhadores
poderão participar, por meio de sua representação ou sindicato, dos destinos da
empresa, flexibilizando e democratizando o poder diretivo do empregador,
opinando sobre jornada de trabalho, remuneração e carreira, estatuto
disciplinar, meio ambiente do trabalho e outros temas de seu interesse.
Há
nítidas vantagens nessa abertura mais democrática e participativa. Imagine uma
grande empresa que pretenda mudar seu quadro de carreira alterando
sensivelmente as condições de promoção, a forma de remuneração e o enquadramento.
Imagine, também, uma empresa que pretenda mudar os critérios e a tabela de
comissionamento, modernizando-o. Se o plano de carreira e a tabela de
comissionamento foram feitos unilateralmente pela empresa, com certeza essa
nova alteração poderá ser considerada lesiva e nula (art. 468 da CLT), criando
passivos trabalhistas. Isto é, cria-se uma espécie de “direito adquirido”,
incorporado ao contrato de trabalho, que não poderá ser alterado.
Ao
contrário, se o quadro de carreira e a tabela de comissionamento são feitos por
meio de negociação coletiva, como um acordo coletivo, por exemplo, não haverá
nulidade na pretensa alteração, ainda que lesiva, porque não há incorporação de
cláusulas constantes de acordo coletivo, e porque a lei e a jurisprudência,
hoje, não acatam a tese de ultratividade. Agindo assim, as empresas evitariam
passivos trabalhistas e poderia ter mais agilidade na organização do negócio.
Portanto,
a construção da regulação das condições de trabalho, quando feita por meio da
negociação coletiva, além de mais eficaz, é mais segura para as empresas,
tornando-as mais ágeis e competitivas. É a empresa mais democrática, cumprindo
sua função social, utilizando-se da negociação coletiva como poderosa
ferramenta de gestão empresarial.
Eduardo
Pragmácio Filho - doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP), pesquisador do Getrab-USP, sócio do escritório
Furtado Pragmácio Advogados e autor do livro “A boa-fé nas negociações
coletivas trabalhistas”
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