Em primeira abordagem
jurisprudencial, nos próximos dias o Supremo Tribunal Federal – STF e o
Tribunal Superior Eleitoral – TSE deverão encarar o tema: réu na Suprema Corte
é elegível ou inelegível?
Note-se que réu é aquele
cuja denúncia do Ministério Público já foi recebida pelo Tribunal, é dizer, tem
curso uma ação de natureza penal, não mais um simples procedimento
investigatório. A consequência, que a sentença retratará, dirá se o réu deve ou
não ser punido, em decisão colegiada.
Desnecessário dizer que,
salvo irresignações amiúde destinadas ao fracasso, no âmbito da própria Suprema
Corte, não há qualquer recurso cabível da superior instância.
No direito constitucional, é
comum o embate de valores, aparentemente conflitantes. Daí as complexidades que
envolvem o dizer o direito no STF, de modo a exigir não só o conhecimento do
arcabouço normativo, mas, não raro, incursões pela filosofia do direito, tão rara
em nossos julgamentos contemporâneos, voltada a um positivismo elementar.
Na antiguidade, a contenda
entre os direitos coletivos e os direitos individuais moveu as reflexões de
gregos e romanos, povos que aproximaram a filosofia da vida à filosofia do
direito.
Entre os gregos, prevalecia
a igualdade, ou isonomia, entre os cidadãos (a minoria provida do "status
civitatis"), sobre a liberdade individual. Roma, de certo modo, seguiu
essa tendência, mas no direito romano exsurgem as primeiras tendências de fazer
prevalecer os direitos individuais em relação ao Estado, como defesa do homem
face ao autoritarismo. Na concepção moderna e contemporânea, os direitos e
garantias do indivíduo, os direitos humanos, tomaram corpo para defendê-lo dos
abusos do Estado, não raro inimigo.
Tal concepção, contudo, não
significa poder absoluto do indivíduo sobre outro e, principalmente, sobre sua
comunidade. Não há direito absoluto, é dizer, não há direito individual
incontrastável. Quando se fala em direitos humanos, pouco se extrairá do
conceito se não forem postos em perspectiva o homem isolado e a coletividade.
É precisamente sobre essa
ótica que deverão debruçar-se o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior
Eleitoral. Visto como todo direito ou liberdade pública se encerra nos valores
correspondentes do outro, é evidente que sucumbem quando se pluraliza, face à
sociedade como um todo, os atributos individuais.
Segue-se que a prerrogativa
de candidatar-se ao cargo de Presidente da República termina ante o fato de o
candidato estar sob processo na Suprema Corte. Por uma razão muito simples: há
dois riscos em se declarar alguém inelegível antes da sentença, condenatória ou
absolutória. Se o réu-candidato for absolvido, obviamente terá sofrido a
consequência do injusto. Mas, se condenado, poderá, conforme o tempo da
sentença, esbarrar em impedimento à sua posse ou, se já empossado, ter de
deixar o cargo ou exercê-lo em caráter precário e politicamente fragilizado. O
risco é generalizado. Entre uma crise pessoal e uma crise coletiva,
simples intuição permite opção caracterizada por racionalidade e prudência.
O réu em processo a tramitar
no Supremo Tribunal Federal é inelegível ao cargo de Presidente da República.
Amadeu Garrido de
Paula - Advogado, sócio do Escritório
Garrido de Paula Advogados.
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