O advento da Lei 13.467/2017, conhecida
como “Reforma Trabalhista”, que alterou profundamente a CLT, introduziu no
ordenamento jurídico uma série de novidades, das quais muitas ainda são pouco
exploradas. Uma delas certamente se encontra na criação de um novo processo
para homologação de acordo extrajudicial.
Por um lado, o novo mecanismo significa
apresentar uma alternativa às partes, que podem evitar desgastes e a morosidade
dos litígios comuns, porém com a segurança da chancela judicial sobre o
pactuado. De outro lado, pode desafogar o poder judiciário trabalhista e ajudar
a promover uma de suas bases, a conciliação.
É imperioso salientar que antes da nova
legislação, a Justiça do Trabalho somente admitia homologar acordos para
solucionar as ações que já estavam ajuizadas. Eventual acordo extrajudicial
firmado entre empregado e empregador somente valia entre as partes, podendo
ser, como no mais das vezes, rediscutido em juízo, ou seja, sem que existisse
segurança quanto ao avençado.
Agora é permitido às partes que submetam
à apreciação do poder judiciário acordo extrajudicial, é dizer, entabulado sem
que exista um litígio judicial, a fim de que seja homologado pelo juiz e surta
seus efeitos legais. Para que tal procedimento se inicie, é preciso que as partes,
conjuntamente, apresentem petição que contenha os termos do acordo entabulado e
os valores pactuados. É obrigatório também que ambas estejam representadas por
advogado.
Por lógica e a fim de evitar conluios e
fraudes, a lei veda expressamente a possibilidade de que as partes estejam
assistidas pelo mesmo advogado ou pela mesma sociedade de advogados, sendo
permitido, por outro lado, que o trabalhador conte com a assistência do
advogado do sindicato da sua categoria.
Cumpre esclarecer que o juiz não tem
qualquer obrigação em homologar o acordo extrajudicial que lhe é submetido,
tratando-se, de uma faculdade que dependerá da análise de cada caso concreto. O
juiz analisará os termos do acordo extrajudicial para verificar, como a própria
natureza do instituto revela, se existem concessões mútuas e recíprocas, ou
seja, benefícios para ambas as partes.
Vale destacar que a distribuição do
acordo em discussão não afasta o prazo de 10 dias para pagamento das verbas
rescisórias e a aplicação da correspondente multa em caso de descumprimento
deste prazo, mesmo que toda a matéria tenha sido inserida no acordo e passe a
ser discutida na conciliação.
Antes da homologação o juiz poderá
designar uma audiência em que as partes e seus advogados deverão comparecer.
Nessa oportunidade, como regra, o reclamante será ouvido e indagado sobre a sua
ciência e concordância quanto aos termos avençados, especialmente em se
tratando da situação em que se procederá à quitação de todos os direitos
inerentes ao contrato de trabalho.
Caso entenda desnecessária a audiência, o
juiz poderá proferir sentença homologatória de pronto ou, ao contrário, caso
entenda que os termos propostos são inadmissíveis ou ilegais, irá proferir
sentença que recusa a homologação. Nesse caso último, o juiz é obrigado a
indicar os fundamentos pelos quais deixou de homologar o acordo apresentado e,
nessa hipótese, as partes podem apresentar recuso ordinário para que o Tribunal
Regional competente reanalise o caso e proceda à homologação.
Se o acordo homologado beneficia o
empregador, na medida em que impede a rediscussão da matéria em juízo, também
propicia ao empregado obter rápido e certo cumprimento dos direitos acordados,
evitando o desgaste de um processo judicial comum.
Maury Jorge Cequinel - advogado do
departamento trabalhista do escritório Andersen Ballão.
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