Especialista afirma que transação
extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na
Justiça Especializada
Uma
recente decisão do TST entendeu que um distrato de contrato de representação
comercial firmado na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça
do Trabalho. O caso se referia aos embargos de uma empresa que não reconhecia o
vínculo empregatício com uma vendedora contratada mediante a constituição de
uma representação comercial e que sempre trabalhou de forma subordinada.
A empresa afirmou em sua defesa que a
prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, responsável
por regular as atividades dos representantes comerciais autônomos, e que houve
ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes
entre as partes perante a Justiça Comum.
O advogado Armando Gomes da Rocha
Junior, especialista em relações do trabalho e sócio do Autuori Burmann
Sociedade de Advogados, entende
ser possível o ajuizamento da ação na Justiça Especializada pela pessoa física
uma vez que o acordo na Justiça Comum foi firmado pela pessoa jurídica criada
pela vendedora. Desse modo, não há que se falar em identidade de partes e,
consequentemente, coisa julgada, como argumentoua empresa reclamada.
“A jurisprudência do TST tem se
posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça
Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, notadamente porque
é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da
existência ou não do vínculo empregatício”, complementa.
Para o especialista, ainda que o
acordo firmado na Justiça Cível possa ter validade para as partes - pessoas
jurídicas -, no tocante à resolução do contrato, não se poderia dar quitação ou
prever a descaracterização do eventual vínculo empregatício existente entre as
partes. A existência ou a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT
(subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) sempre poderá ser
discutida em ação própria e perante a Justiça do Trabalho.
“A
homologação de acordo perante o Juízo Cível, mediante o qual se rescinde
contrato de representação comercial e se reconhece incidentalmente a
inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento de comissões devidas, não
faz coisa julgada perante o Juízo Trabalhista, competente para a análise do
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”.
Além disso, havendo a dúvida sobre a
existência (ou não) de vínculo de emprego, um acordo, ainda que homologado pelo
Juízo Cível, não pode afastar a possibilidade de análise pela Justiça do
Trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal.
Nos
embargos, a empresa também sustentou que a vendedora era parte na ação de
homologação e, portanto, deveria ser aplicada a teoria de identidade da relação
jurídica, que prevê que um novo processo deve ser extinto quando se tratar do
mesmo pedido em face da mesma pessoa no processo primitivo, ainda que haja
diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.
Para
Rocha Junior é incabível a aplicação desse princípio neste caso em específico,
uma vez que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica
em coisa julgada na Justiça Especializada, “notadamente porque é da Justiça do
Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não
do vínculo empregatício. Não faz coisa julgada ato praticado por juízo
incompetente”, conclui.
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