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quarta-feira, 4 de abril de 2018

Dívidas tributárias com a União já podem ser pagas com imóveis


A orientação é que o contribuinte avalie se a melhor opção é quitar por meio da dação, já que em alguns casos será necessário abdicar de ações judiciais


O contribuinte que quiser utilizar imóveis para quitar débitos fiscais com a União já pode apresentar o requerimento para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Embora essa nova possibilidade de liquidação de dívidas, também conhecida como “dação em pagamento”, estivesse prevista na Lei n° 13.259/16 e o pagamento de débitos tributários, por meio de bens, permitido pelo Código Tributário Nacional em função da Lei Complementar 104/2001, a dação foi regulamentada apenas em fevereiro desse ano, com a publicação da Portaria 32/2018, estando vigente desde então. 

Segundo Karen Ângela Deodato, advogada da área tributária da Andrade Silva Advogados, essa portaria facilitou para os contribuintes, pois possibilitou mais uma modalidade para eles permanecerem em dia com o Fisco. “É importante destacar que a dação em pagamento deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar. Considerando assim a atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. É assegurado ainda, ao contribuinte, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o preço total da dívida e o valor do bem ofertado.” orienta.

Karen acrescenta que para a efetivação da dação em pagamento e posterior extinção dos débitos inscritos em dívida ativa da União, o contribuinte terá que desistir e renunciar às ações judiciais que porventura tenha ajuizado. Além disso, a desistência não extingue a responsabilidade do devedor de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.

“Cada caso deve ser analisado de forma particular. O contribuinte deve verificar se financeiramente vale a pena para ele quitar o débito por meio de imóveis e desistir dos processos em andamento ou não. É preciso avaliar”, diz.

A advogada lembra que se o bem oferecido for avaliado por valor superior ao da dívida, o contribuinte precisará renunciar à diferença, por escrito.

Se a escolha do contribuinte for pela dação em pagamento, ele deverá apresentar requerimento perante a unidade da PGFN do seu domicílio tributário, a qual determinará a abertura de processo administrativo para análise do pedido.




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