A
orientação é que o contribuinte avalie se a melhor opção é quitar por meio da
dação, já que em alguns casos será necessário abdicar de ações judiciais
O contribuinte que quiser utilizar imóveis para
quitar débitos fiscais com a União já pode apresentar o requerimento para a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Embora essa nova possibilidade
de liquidação de dívidas, também conhecida como “dação em pagamento”, estivesse
prevista na Lei n° 13.259/16 e o pagamento de débitos tributários, por meio de
bens, permitido pelo Código Tributário Nacional em função da Lei Complementar
104/2001, a dação foi regulamentada apenas em fevereiro desse ano, com a
publicação da Portaria 32/2018, estando vigente desde então.
Segundo Karen Ângela Deodato, advogada da área
tributária da Andrade Silva Advogados, essa portaria facilitou para os
contribuintes, pois possibilitou mais uma modalidade para eles permanecerem em
dia com o Fisco. “É importante destacar que a dação em pagamento deve abranger
a totalidade do débito que se pretende liquidar. Considerando assim a
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.
É assegurado ainda, ao contribuinte, a possibilidade de complementação em
dinheiro de eventual diferença entre o preço total da dívida e o valor do bem
ofertado.” orienta.
Karen acrescenta que para a efetivação da dação em
pagamento e posterior extinção dos débitos inscritos em dívida ativa da União,
o contribuinte terá que desistir e renunciar às ações judiciais que porventura
tenha ajuizado. Além disso, a desistência não extingue a responsabilidade do
devedor de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo
honorários advocatícios.
“Cada caso deve ser analisado de forma particular.
O contribuinte deve verificar se financeiramente vale a pena para ele quitar o
débito por meio de imóveis e desistir dos processos em andamento ou não. É
preciso avaliar”, diz.
A advogada lembra que se o bem oferecido for
avaliado por valor superior ao da dívida, o contribuinte precisará renunciar à
diferença, por escrito.
Se a escolha do contribuinte for pela dação em
pagamento, ele deverá apresentar requerimento perante a unidade da PGFN do seu
domicílio tributário, a qual determinará a abertura de processo administrativo
para análise do pedido.
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