Para ajudar a conter o rombo da
previdência em 1971, o governo federal criou o Prorural (Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural), um modo de cobrança da previdência para o
produtor rural. Porém, com o advento da Constituição de 1988, que alterou o
sistema previdenciário brasileiro, o Prorural foi extinto, e em 1992, foi
criado o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural),
mediante a publicação da Lei 8.212/1991.
No atual modelo de previdência,
baseado no princípio do custeio, a cobrança das contribuições previdenciárias é
calculada sobre a folha de pagamento. Porém, por ser difícil fazer esse cálculo
no setor agropecuário foi criada uma metodologia diferenciada de cobrança para
o Funrural. Nesse caso, a base de cálculo da contribuição previdenciária não
recai sobre a folha de pagamento, mas sim pelo faturamento à alíquota de 2,1%.
Mediante diversas discussões e
críticas, o Funrural foi objeto de discussão judicial, com a justificativa de
que seria inconstitucional a forma de cobrança por ferir a isonomia, o
princípio da igualdade tributária. Nesse sentido, várias liminares foram
concedidas, permitindo o seu não pagamento.
Aos produtores e indústrias restavam
então, quatro alternativas:
- Continuar o pagamento do Funrural, esperando uma decisão definitiva do STF;
- Obter uma decisão judicial para pagar o Funrural em depósito judicial, em que o dinheiro ficaria depositado até uma definição do caso. Se o Funrural fosse considerado legal, o dinheiro seria repassado para o governo; se não, seria devolvido;
- Obter uma decisão judicial para pagar a contribuição a partir da folha de pagamento;
- Obter uma liminar judicial permitindo o não pagamento.
No dia 30 de março de 2017, o STF
julgou como constitucional o Funrural. Essa decisão possui repercussão geral,
ou seja, todas as instâncias do judiciário devem seguir essa orientação. Com
isso, estima-se um passivo de mais de R$ 7 bilhões que deverá ser pago aos
cofres públicos.
O Governo Federal publicou, no dia 1°
de agosto de 2017, a Medida Provisória n° 793, que oferece redução de alíquota
e uma série de descontos para produtores e empresas que queiram quitar as
contribuições de Funrural vencidas até 30 de abril deste ano. O texto também
detalha como os interessados devem proceder para usufruir do benefício.
A data de requerimento desse programa
de regularização (PRR) será até o dia 30 de novembro deste ano e poderão
ser quitados os débitos de que trata o art. 25 da Lei n°8.212/1991, conforme
rege os parágrafos 1° e 2° do Art.1° da MP 793/2017:
Art. 1º (...).
§ 1º Poderão ser
quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas
físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de
ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se
dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º A adesão ao PRR
ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 30 de novembro de
2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos
meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:
I - para os
requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida
consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que
tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o
inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1%
da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 803, de 2017)
II - para os
requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da
dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e
de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do
caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente
com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de
novembro de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 803, de 2017)
(...)
O parágrafo 3° do mesmo artigo (Art.1°
da MP 793/2017) descreve as implicações à adesão do PRR:
Art. 1º (...)
§ 3º A adesão ao
PRR implicará:
I - a confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos
dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
II - a aceitação plena
e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
III - o dever de pagar
regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos
às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de
produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após
30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da
inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento
posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o cumprimento
regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Nesse sentido, o PRR surge como uma
oportunidade significativa para os produtores e indústrias regularizarem a
situação do Funrural perante os órgãos de fiscalização. Mas vale lembrar que o
prazo encerra no fim deste mês (novembro/17). Então é preciso se apressar!
Daniel Aleixo, consultor tributário da Moore
Stephens
Moore Stephens
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