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terça-feira, 23 de agosto de 2016

Vara Familar: a diferença entre "Namoro Qualificado" e "União Estável"




Atualmente, o casal que decide morar sob o mesmo teto pode ter duas interpretações perante a justiça: namoro qualificado ou união estável.
 
Em uma decisão bem recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), apesar de não haver previsão de lei, um casal poderá fazer parte de uma nova tendência no Brasil que é o "Namoro Qualificado". 

Diferente da "União Estável",  em um “namoro qualificado, se houver a ruptura da relação, não haverá partilha de bens e, no caso de falecimento de um, o outro não será herdeiro. Ao passo que, na União Estável, se o casal não tiver feito um pacto sobre partilha de bens, os bens serão partilhados em regime de comunhão parcial (50% para cada) e são herdeiros em caso de falecimento de um.

Essa nova interpretação traz um alivio aos casais que querem vivenciar uma experiência, sem ter esse "laço" jurídico: Para o advogado Arnaldo Neves, do escritório de advocacia Rodrigues Neves, essa nova forma leitura é o novo caminho dos casais modernos: "Os casais de hoje querem viver livres de pressão social, bem como juridica". "Importante ressaltar que é muito importante fazer um documento que ateste a opção desejada. Caso não estabeleçam a escolha, caberá ao judiciário decidir que tipo de relação existiu ali". alerta Neves.

A maioria das pessoas, agem por impulso quando movidas pela paixão e simplesmente “juntam as escovas”, e vão levando a vida...Acreditando que não fazer nada é o melhor, até a ruptura da relação.  Tudo isso pode ser evitado, e o advogado pode intervir nesse sentido auxiliando na melhor forma de proceder. No entanto, a cultura de nosso país é de agir por impulso." Ainda é uma minoria que pensa ou sabe que pode decidir, de forma antecipada, como quer conduzir o relacionamento", diz a advogada Charmila Rodrigues. 

Fica um alerta: "Se hoje está vivendo um relacionamento e não sabe muito bem que tipo de relação existe, antecipe-se à um possível “problema surpresa”. Prevenir é a melhor forma de planejar, e para isso, conte  com auxílio de um advogado.


Namoro Qualificado:
Em resumo, o namoro qualificado é mais do que um namoro simples, pois, nesta modalidade o casal decide partilhar de uma rotina diária comum, porém não com a intenção real de já constituir uma família, tal como ocorre na união estável. Um exemplo: seria um casal que decide fazer um curso em outro País, e por uma questão de custo x benefício decidem morar no mesmo teto para dividir as despesas e também por já namorarem. Aqui a motivação da casa comum foi muito mais circunstancial do que por uma real intenção de “constituir um início da família”.


União Estável:
A já conhecida união estável, a motivação é o interesse comum de iniciar uma vida conjunta similar a um casamento, o intuito realmente é iniciar um núcleo familiar, independente de pensar em ter filhos ou não. Nesta modalidade o casal vive como se casados fossem e tanto que publicamente as pessoas já o tratam como casados, pois há o caráter de um núcleo familiar (interesse de constituir família).


Rodrigues Neves Advogados
Escritório boutique de advocacia situado na Av. Paulista, especialista em direto de família, entre outras área do direito cível. Seus sócios, Charmila Rodrigues e Arnaldo Neves destacam como grande diferencial o atendimento pessoal, com eficácia e rapidez nos resultados.
 Tel:(55 11) 3323-1690

Pacientes com doenças neurológicas graves podem ter acesso gratuito ao tratamento com canabidiol




O produto é subsidiado pelo governo brasileiro, desde que haja prescrição médica e sejam atendidos os requisitos solicitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

As doenças neurológicas afetam milhões de pessoas e, com o envelhecimento da população, a expectativa é que o número cresça exponencialmente. A epilepsia, por exemplo, principal manifestação de disfunção cerebral, já afeta mais de 50 milhões de pessoas, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS). A epilepsia não tem cura, mas especialistas alegam que 70% dos casos podem ser “controlados” com medicamentos farmacológicos convencionais*. Para outros pacientes que aquele tratamento não tem o efeito esperado, pode ser indicado o tratamento com canabidiol (CBD). O produto, importado dos Estados Unidos, pode ser custeado pelo governo brasileiro, desde que haja prescrição médica e sejam atendidos os requisitos solicitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No Brasil, a primeira permissão para importação do canabidiol foi concedida pela Anvisa em abril de 2014, após a solicitação de Katiele Fischer, mãe de uma menina de cinco anos, com CDKL5, síndrome que, entre outras manifestações, ocasionava mais de 80 convulsões por dia na criança. “O pedido de Katiele surgiu depois que ela encontrou a página no Facebook de Penny Howard, uma americana, mãe de Harper, uma menina com CDKL5. Penny usou CBD para tratar Harper e contou que ela conseguiu reduzir a incidência de convulsões da filha de 40 por dia para zero em um período de pouco mais de 60 dias, o que permitiu à criança voltar a se desenvolver fisicamente e reestabelecer a relação com a família”, explica Stuart Titus, P.h.D e CEO da Medical Marijuana, Inc., empresa pioneira na fabricação de produtos à base de canabidiol.

“Ao contrário do que se pensa, o canabidiol não é uma substância derivada da maconha. O extrato é extraído do cânhamo e, embora a maconha e o cânhamo sejam da mesma família, a cannabis, são plantas diferentes. Enquanto a maconha é baixa e espessa, o cânhamo é alto e longo. Além das diferenças físicas, a maconha contém grandes quantidades do canabinóide psicoativo THC (tetrahidrocanabinol) e o cânhamo pode conter quantidades relativamente grandes do canabinóide não psicoativo CBD”, esclarece Titus.

Atualmente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já autorizou a importação da substância para o tratamento de pacientes com epilepsia refratária (desordem cerebral que gera convulsões repetidas), mal de Parkinson, dor crônica (incluindo dor de cabeça da enxaqueca), doença de Alzheimer, Transtorno de Estresse Pós-Traumático, Déficit de Atenção e Déficit de Atenção e Hiperatividade, autismo, esclerose múltipla e dores do câncer (na recuperação pós-quimioterapia). Além do Brasil, o canabidiol já é utilizado para o tratamento de doenças em mais de 40 países, entre eles, Estados Unidos, Reino Unido, Israel, México.



O Aedes Aegypti e os reflexos na licença maternidade




O benefício da licença maternidade foi instituído no Brasil em 1943 pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Inicialmente com duração de poucas semanas após o parto, essa benesse, desde então, tem passado por diversas revisões que se apresentam de acordo com as mudanças sociais observadas no País.

Foi apenas em 1974, com a Lei nº 6136, por exemplo, que os custos da licença maternidade, que inicialmente eram arcados pelo empregador, começaram a ser de responsabilidade da Previdência Social. Após essa conquista, movimentos sindicais passaram a batalhar por outras causas envolvendo o benefício, como a estabilidade da profissional.

O artigo 10 II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (o ADCT) dispõe que a gestante possui o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na década de 70, isto ainda não era uma realidade.

Encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 392 e na Constituição Federal no artigo 7º, XVIII, a determinação de que a empregada gestante tem o direito à licença maternidade em 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No surgimento o benefício da duração era de apenas 84 dias de afastamento, e somente com a Constituição Federal de 1988 é que passou a ser de 120 dias.

Ainda, é de grande importância relembrar que os benefícios abordados acima, os quais dizem respeito à licença maternidade, hoje também se aplicam às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção (artigo 392-A da CLT).

De acordo com o artigo 392, § 4º, I e II da CLT, outros direitos trabalhistas ainda são assegurados à empregada gestante durante a gravidez, sem prejuízo do salário, tais como: transferência de função quando as condições de saúde exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames de, no mínimo, seis. 

Ainda, a mãe no período de amamentação, até os seis meses de idade do filho, tem o direito, durante a jornada de trabalho, de dois descansos especiais de meia hora cada para dedicar-se a amamentação (artigo 396 da CLT).

Em 2016, uma nova mudança quanto ao tempo de licença maternidade é adicionada para casos isolados. Com os surtos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti e a identificação das sequelas que tais enfermidades ocasionam em fetos, mães vítimas deste contexto passam a ser tratadas de forma diferenciada em relação ao tempo da licença maternidade. 

A Lei nº 13.301, publicada em 27 de junho de 2016, que já se encontra em vigor, foi a que ocasionou tal mudança no período de licença maternidade.

A referida Lei determina que seja estendido o afastamento remunerado das gestantes acometidas por doenças geradas pelo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus zika e cujos filhos sejam vítimas de sequelas neurológicas decorrentes da contaminação.

Desta forma, para os casos de mães de filhos que possuem sequelas neurológicas provenientes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypt, a licença maternidade deixa de ser de 120 dias e passa a ser de 180 dias, conforme a nova regulamentação.

Essa ampliação da licença maternidade de 180 dias, bem como do salário maternidade se estendem também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa, conforme expressa previsão legal.

Outrossim, nos termos previsto no artigo 18, §3º, da referida Lei, ressalta-se que nesses casos, também é assegurado a mãe o recebimento do salário-maternidade durante este período de afastamento.

Os empregadores devem ficar atentos às particularidades adicionais que envolvem o benefício a partir de agora, para poder orientar as empregadas gestantes que fazem parte desse grupo, pois, levando em consideração que o número de casos da dengue disparou nas primeiras cinco semanas deste ano – quando as temperaturas estavam mais elevadas – desencadeando um aumento de 46% nas contaminações em comparação a 2015 (dados do boletim epidemiológico do Ministério da Saúde), após o término do inverno, é possível que os casos voltem a incidir e os empregadores devem estar preparados para essa alteração na legislação.

Por fim, é importante mencionar que por se trata de uma mudança muito recente, daqui para a frente é que vamos sentir o grau da sua eficácia. De qualquer forma, porém, as revisões na legislação acontecem para que haja uma adaptação às necessidades da sociedade atual e, portanto, devem ser observadas com cautela.




Cristiani Bess - advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Positivo com especialização em Direito Previdenciário Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. É membro do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2015.

Olimpíadas mostra que peso ideal não é padrão



Especialista afirma que tamanho plussize é uma necessidade em um mundo gordofóbico.


Nessa Olimpíada Rio 2016 os olhares ficaram atentos não apenas às modalidades de esportes favoritos e as premiações conquistadas ou aos esbeltos corpos dos atletas. Num espetáculo onde o que mais se vê são músculos e preparo físico os considerados acima do peso conseguiram roubar a cena e atrair olhares e, num mundo gordofóbico, comentários. Teresa Almeida, goleira da Angola, e Robel Kiros Habte, nadador da Etiópia, foram os nomes que se destacaram e que fugiram à regra do peso ideal.

Ela com seu 1.70m e 98 kg, ele com 1.76m de altura, garantindo pesar 81 kg, tinham em comum o físico fora do “comum” para a modalidade em que competiam. E que maravilha isso, não? Em uma era em que quebrar tabus vem se tornando a palavra de ordem os modelos plus size ganharam espaço para acabar com o padrão de magreza. Mostrar que não é opeso que delimita a capacidade de nenhuma pessoa foi uma grande demonstração de sucesso desses atletas, uma indicação que nem sempre o estado magro corresponde unicamente como foram de saúde e ou capacidade de produzir resultados olímpicos.

A nutricionista comportamental, Patrícia Cruz, acredita que o problema não está no peso de cada individuo e sim em impor uma imagem corporal ideal ou um número de manequim, principalmente às mulheres. A especialista, que faz parte do Departamento de Nutrição da Associação Brasileira para Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica (ABESO),afirma que apoia a iniciativa da moda plus size.“O tamanho plus size é uma necessidade nesse mundo gordofóbico. É justo que pessoas acima do peso e/ou obesas possam se vestir e escolher suas roupas tanto quanto pessoas magras.” – ressalta Patrícia.

Tamanho plus size
Plus size é uma expressão norte americana e faz referência àqueles que usam tamanhos grandes. Isto é, tamanho de roupas maiores que os usuais propostos pela indústria da moda.

Peso x Saúde
SegundoPatrícia Cruza obesidade é uma doença crônica em que o indivíduo acima do peso apresenta um quadro clínico crônico. No entanto, a nutricionista afirma que alguns estudos sugerem que é possível alguns obesos serem metabolicamente saudáveis. Nesse caso, eles não apresentam alterações na glicemia, nocolesterol ou na hipertensão arterial. Para Patrícia o excesso de peso traz várias comorbidades (coexistência de transtornos ou doenças) como osteoarticulares, colunopatia, dores nas articulações, entre outras. Além disso, há ainda a pressão social que a obesidade causa e que, muitas vezes, pode levar a quadros depressivos. Por isso, nesses casos, é preciso tratar da redução de peso, pois a obesidade se torna um sinônimo de não ser saudável.

A dificuldade em reduzir peso
A obesidade é de causa multifatorial, há influência da genética, de fatores emocionais e do estilo de vida (alimentação e prática de atividade física). Patrícia Cruz afirma que algumas pessoas comem pequenos volumes, pensando somente no valor calórico e não se preocupam com a qualidade da dieta. Nesse caso, a dieta se torna insatisfatória para redução de peso. “Muitas vezes a redução do consumo calórico não é suficiente, é preciso aumentar o gasto por meio da prática regular de atividade física.” – explica a nutricionista. No entanto, há doenças genéticas que também dificultam a redução ponderal.

Erros cometidos ao tentar reduzir peso:
- Acreditar que dietas milagrosas existem;

- Não procurar ajuda de especialistas;

- Começar um “regime”, sendo que o ideal é fazer um plano alimentar compatível com a rotina diária;

- Estabelecer um peso ideal incompatível com sua forma física. 

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