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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Hipnose clínica pode ajudar quem quer parar de fumar



     
Dia 29 de agosto é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Fumo. E segundo pesquisa do Ministério da Saúde (MS) a data tem tudo para ser comemorada, já que nos últimos nove anos o número de fumantes no Brasil caiu 30,7%. Atualmente, a estimativa é de que cerca de 10,8% dos brasileiros adultos fumem. Um notável avanço sobre os números do final dos anos 1980, quando nada menos que 34% dos brasileiros eram tabagistas.
Mas o tabagismo ainda continua sendo a principal causa de mortes evitáveis e um dos maiores problemas de saúde pública que a população brasileira enfrenta. Segundo pesquisas, 62% dos fumantes pensaram em parar de fumar, mas poucos conseguem. Para Alessandro Baitello, presidente e fundador da Rede Clínica da Hipnose, o vício de fumar pode ser de ordem fisiológica, emocional ou as duas coisas juntas. “As pessoas fumam porque estão estressadas, perderam um amor, estão ansiosas ou ainda porque simplesmente gostam do movimento que é feito de abrir a carteira de cigarros, acender e fumar”, diz o especialista, doutor e mestre em hipnose pela AIHCE (Academia Internacional de Hipnose Clínica e Experimental), da Espanha.
De acordo com Baitello, a hipnose é uma condição ou estado modificado de consciência, como o sono ou a vigília (estado acordado), que possibilita a melhoria do indivíduo, diminuindo ou eliminando os fatores que causam ou colaboram com a instalação do problema. Por meio da fala, o profissional consegue sugerir alterações e adequações, em benefício ao tratamento da pessoa.
A hipnose clínica científica pode ajudar no tratamento de combate ao vício do cigarro sem o uso de medicamentos e com no máximo cinco sessões. “O tratamento de hipnose clínica científica geralmente é de cinco semanas, com sessões de uma hora a cada sete ou dez dias. Vamos trabalhando o inconsciente do cliente para buscar o foco da dificuldade e modificar possíveis traumas. Acreditamos que uma mente sã é a chave para uma vida plena, com qualidade e bem-estar, e consequentemente feliz”, explica o doutor.
Baitello explica ainda como é feito o tratamento por meio da hipnose. “Quando somos procurados por alguém que deseja parar de fumar, nós colocamos a pessoa em um transe hipnótico para tentar descobrir o que desencadeou o vício.  E aí instalamos um trauma ao contrário. Isso é feito quando contamos uma outra história para o inconsciente, que absorve aquilo como verdade e faz um ‘destravamento’ na vida dessa pessoa, a fazendo querer parar de fumar”.

Rede Clínica da Hipnose - www.redeclinicadahipnose.com.br -  www.facebook.com/redeclinicadahipnose - telefone (11) 2122-4024

PDV: conheça as condições e riscos da demissão voluntária






A crise financeira vivida pelo país fez com que empresas de importantes segmentos econômicos começassem a traçar estratégias para enxugar seus quadros de funcionários. Uma das saídas e alternativas menos traumáticas é o Programa de Demissão Voluntária, conhecido popularmente como PDV. Trata-se de um mecanismo de remuneração financeira dado pelo empregador a seus empregados, visando incentivar os pedidos de demissão.
A advogada trabalhista Nathalia Munhoz, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, ressalta que a primeira regra importante é que o empregado não é obrigado a aderir ao PDV. “Deve haver um juízo de conveniência, no qual o empregado deve analisar e decidir se adere ou não à proposta do empregador”, alerta.
Para Bianca Andrade, especialista em Direito do Trabalho do escritório Andrade Silva Advogados, o plano de demissão voluntária é “uma transação feita entre empregador e empregado, na qual ambos negociam benefícios e verbas a serem pagas ao trabalhador, caso ele aceite a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso, não há uma rescisão unilateral ou arbitrária, mas sim uma rescisão bilateral. O empregado concorda com a rescisão e, em contrapartida recebe uma indenização especial”.
Os especialistas orientam que, ao aderir ao PDV, os trabalhadores recebem, além das verbas rescisórias, uma séria de vantagens, tais como pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador; salários; assistência médica ao titular do plano e dependentes por um determinado período após o desligamento; complementação do plano de previdência privada; auxílio de consultorias para transição de carreira ou para abertura de um empreendimento, entre outros benefícios.
Condições
As condições para a adesão ao programa devem ser objeto de uma negociação coletiva, afirma a advogada Karla Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados. “Esta negociação deve ter conter um prazo de adesão e publicidade aos empregados. Os prazos, assim como o plano de benefícios e incentivos, são apresentados de forma escrita aos funcionários, que então avaliam a proposta e decidem ou não optar pela adesão”, explica.
Karla Louro ressalta que entre os principais cuidados que norteiam o PDV estão a apresentação escrita e detalhada dos benefícios e incentivos ofertados pela empresa; as concessões que serão aplicadas para ambas as partes; a liberdade de adesão pelo empregado e a igualdade de condições para os trabalhadores.
Direitos
Ao aderir ao PDV os empregados têm direito a receber todas as verbas indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho, afirma a advogada Juliana Afonso, especialista em Direito do Trabalho do Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados. “O trabalhador deve receber o saldo salarial, férias, décimo-terceiro e aviso prévio, além dos demais benefícios oferecidos pelo plano”, diz.
A especialista reforça que não há prejuízos previdenciários ao trabalhador. “Porém, como o PDV não se caracteriza como demissão involuntária, o trabalhador não terá direito de receber o seguro-desemprego e nem ao levantamento e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”, aponta Juliana Afonso.
No entanto, a advogada Nathalia Munhoz destaca que o pagamento da indenização e das verbas rescisórias não garante todos os direitos aos trabalhadores.
“Em muitos casos os empregados são obrigados a recorrer ao Judiciário para pleitear outras verbas decorrentes da relação de emprego, como indenizações por danos morais e materiais por acidente de trabalho, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros reflexos nas parcelas salariais”, pontua a advogada.
De acordo com Nathalia Munhoz, somente as parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente. “A quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a estes planos, nada mais. A natureza jurídica do valor pago de incentivo à demissão voluntária é indenizatória, razão pela qual não está sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária”.

Uber: discussão de monopólio fere direto dos consumidores





Analisando a polêmica criada em torno do UBER, que nada mais é do que um aplicativo que possibilita pessoas a se cadastrarem para serem clientes ou prestadores de serviço, e os taxistas de São Paulo, pude verificar que em inúmeros outros países também houve muita discussão e alguns conflitos. Nota-se claramente, em todos os lugares, que a polêmica existente não difere do que está acontecendo no Brasil, ou seja, os taxistas discutem a perda de mercado para uma categoria que eles entendem ser clandestina. Outro ponto importante, a queda do valor da licença para explorar o serviço de taxi.
Está claro que a preocupação dos taxistas não é a de prestarem um melhor serviço, mas sim de preservarem seu espaço e ainda manterem a reserva de mercado a eles até então atribuída. Alguns vieram à imprensa dizer que o serviço da UBER é ilegal. Porém, há discussão para a aprovação de uma lei que torna o aplicativo ilegal. Entretanto, não há uma norma específica ou mesmo genérica, mas que determine a ilegalidade do serviço de carona paga. Como podem alegar ilegalidade.
A ilegitimidade talvez seja em razão da lei da oferta e da procura, ou da lei de mercado, o que torna impossível qualquer regulamentação já que não está no ordenamento jurídico de qualquer dos países.
Estamos vivendo em uma democracia e em um país de livre mercado. Porque não podemos ter o serviço da UBER? Para proteger interesses de sindicatos? Para proteger um monopólio? Para garantir preços de licenças?
Perguntei a um motorista de taxi da frota do aeroporto de Guarulhos-SP, quanto valeria uma licença. A resposta do mesmo me assustou, pois disse valer próximo de 1 milhão de reais. Não sei se é verídico ou não, mas acredito que seja algo em torno disto. Afinal, aqueles carros trabalham 24 horas, mudando apenas de motoristas.
Ainda neste sentido, se um táxi do aeroporto trabalha 24 horas e apenas muda de motorista, estes profissionais seriam cadastrados como exige a lei? Acredito que não, pois o cadastro que estava a vista no veículo que utilizei era de outra pessoa e não do motorista que estava ali.
LIVRE MERCADO – a frase é muito bonita, mas deveria ser aplicada. Entendo que a UBER por ser apenas a dona de um aplicativo que facilita usuários e prestadores de serviços autônomos a se comunicarem e ajustarem, entre elas, a carona paga, bem como administra o recebimento dos valores de tal sorte a proteger os dois, ou seja, a quem oferta a corona paga e, a quem deseja a carona paga. Cobra seu percentual sobre os valores, incluso as taxas aplicadas pela administradora dos cartões de crédito, manutenção do aplicativo e a remuneração. Tudo isso apenas com um toque.
Mas se a tecnologia está ameaçando os táxis, porque estes, ao invés de ficarem em berço esplendido reclamando e fazendo ameaças e agressões, não melhoram os seus serviços, veículos e demais? Ao invés de buscarem excelência, optam pela ameaça física e política.
Os taxis possuem isenções de impostos para aquisição de veículos, e por isso podem adquirir veículos de melhor qualidade para prestarem serviços aos seus clientes. Podem, ainda, serem mais educados, mais atenciosos, mais dedicados àquele que é a sua fonte de renda.
As prefeituras das cidades onde os serviços da UBER são difundidos e vendidos; deveriam exigir que os veículos fossem vistoriados, ter os antecedentes criminais dos motoristas, exigir cobertura de seguros, entre outros, e não discutir a manutenção de monopólio, que fere o direito do consumidor, obrigando-o a usar um único serviço sem opções de escolha.
Sabemos que a administração do presidente Collor possui manchas inesquecíveis, porém, merece destaque a abertura do mercado. Os brasileiros puderam adquirir veículos de qualidade acima, ou até abaixo, da que era produzida no país.
Essa abertura trouxe grandes investimentos ao país e desenvolvimento, e que ao longo dos anos, conseguimos alcançar níveis que não se imaginava.
A mesma situação pode ser aplicada ao caso UBER. Porque não permitir que o mercado venha eleger aquele que melhor presta o serviço?
Não sou defensor deste ou daquele, mas sim do livre mercado e a regulamentação não escrita que é a do consumidor do serviço. Este sim, é quem determinará se a UBER sobreviverá e também vai empurrar os taxis a apresentarem melhorias.
Esse movimento faz parte de uma concorrência sadia, assim como acontece com qualquer outro produto, que oferece as opções a quem consome, se deve pagar mais ou menos, optando pela qualidade que deseja.
Ao leitor, não quero aqui promover polêmicas indevidas, mas sim, jogar uma luz sobre um assunto que ainda gera muitas dúvidas. O consumidor deve ser bem tratado e ter bons serviços ao seu dispor, fazendo valer cada centavo gasto, e não sendo obrigado a gastar sem estar satisfeito.

Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/

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