Setor considera essencial que não haja aumento da carga tributária de telecom, que já tem a terceira maior entre os 15 países com maior número de celulares
A Conexis Brasil Digital, que
representa as principais operadoras de telecomunicações do país, apresentou à
Câmara dos Deputados as contribuições do setor ao Projeto de Lei Complementar
nº 68/2004, que regulamenta a Reforma Tributária dos tributos sobre o consumo,
aprovada no ano passado (EC 132/2023). A ideia é auxiliar no aprimoramento do
texto e fomentar o debate sobre a importância das telecomunicações para a
ampliação do acesso das camadas de baixa renda ao mundo digital. O
relatório final do Grupo de Trabalho de regulamentação do PL está previsto para
ser apresentado na quarta-feira (3).
São, no total, cinco propostas de alteração do PLP, entre as quais a exclusão
dos juros, multas e outros encargos da base de cálculo do IVA-dual, conforme
previsto pelo PLP. O setor defende que o dispositivo, se não for alterado,
levará a um aumento da carga tributária, contrariando umas das principais
premissas da reforma, que é a desoneração dos setores essenciais. A Conexis
também argumenta que a tributação dos encargos é inconstitucional, pois não
configura hipótese prevista no art. 156-A da Constituição Federal.
“Para o setor, o mais importante e ponto essencial é que não haja um aumento da
carga de impostos atual, que já é uma das mais altas do mundo. Hoje, nossa
carga tributária é de 25,4% mais 3.9p.p de fundos setoriais, a terceira maior
entre os 15 países com o maior número de celulares, estamos atrás apenas do
Paquistão e Bangladesh”, afirmou o presidente-executivo da Conexis, Marcos
Ferrari. Precisamos revisitar a tributação do setor para garantir que a
conectividade chegue a todos, incluindo a população mais pobre”.
Entre as outras propostas, o setor pede ainda a imposição de limite à vedação
do creditamento das operações de uso e consumo pessoal, a absorção das taxas de
contribuições revertidas ao FISTEL, FUST, FUNTTEL, CFRP e Condecine pela
alíquota de CBS, Cashback para os serviços de telecomunicação de 50% para CBS e
20% para IBS e uma melhor definição dos serviços de comunicação por transmissão
física.
Confira as propostas:
Exclusão dos juros, multas e outros encargos da base de cálculo do IVA-dual.
O art. 12, §1º, inc. II, do PLP 68/24, dispõe que juros, multas, acréscimos e
encargos incidentes sobre as operações devem ser computados na base de cálculo
do IBS e da CBS. O dispositivo implicará no aumento da carga fiscal,
contrariando umas das principais premissas da Reforma Tributária, que é a
desoneração dos setores essenciais. Além disso, a tributação dos encargos é
inconstitucional, pois não configura hipótese prevista no art. 156-A, da
Constituição Federal.
Imposição de limite à vedação do creditamento das operações de uso e consumo
pessoal.
O art. 28, do PLP 68/2024, veda o creditamento das operações com bens e
serviços de uso ou consumo pessoal, o que vai de encontro com a premissa da
não-cumulatividade plena do IBS e da CBS. Assim, sugere-se que o referido
dispositivo seja ajustado para que a vedação atinja apenas os bens e serviços
listados no art. 29, que são considerados supérfluos (armas, munições, bebidas
alcoólicas, joias, entre outros). A limitação do art. 28 visa também garantir a
segurança jurídica, pois impede que operações essenciais sofram com o não
creditamento.
Cashback para os serviços de telecomunicação de 50% para CBS e 20% para IBS.
O PLP 68/2024 inclui os serviços de telecomunicação com 20% de cashback para a
CBS e o IBS. Contudo, frente a essencialidade dos serviços de telefonia e
conectividade, o setor deve ser contemplado com cashback de 50% para CBS e 20%
para IBS, mesmo tratamento concedido à energia elétrica, água, esgoto e gás
natural. A medida é importante para estimular iniciativas que ampliem a
inclusão digital. As famílias de baixa renda comprometem cerca de 12% da renda
familiar com os serviços de telecomunicação, segundo o IBGE (Pesquisa de
Orçamentos Familiares, 2017-2018). Além disso, 22% dos domicílios com renda de
até 1 salário-mínimo não possuem internet, sendo que esse percentual cai para
5,1% nas famílias com até 2 salários-mínimos (IBGE, PNAD-TIC, 2021).
Melhor definição dos serviços de comunicação por transmissão física.
Segundo art. 11, inc. IX, do PLP 68/2024, nos serviços de comunicação em que há
transmissão por meio físico, o recolhimento dos tributos é feito no local da
recepção dos serviços. É essencial alterar a redação do dispositivo para
melhor definir “transmissão por meio físico”, visando garantir segurança
jurídica ao contribuinte.
Absorção das taxas e contribuições revertidas ao FISTEL, FUST, FUNTTEL, CFRP
e Condecine na alíquota de CBS.
É fundamental que os valores de taxas de contribuições arrecadados para o
FISTEL, FUST, FUNTTEL, CFRP e Condecine, que oneram as operadoras em 3,8 pontos
percentuais e representaram R$ 246 bilhões entre 2001 e 2023, segundo a Anatel,
sejam absorvidas na alíquota da CBS, já que a maior parte da arrecadação para
estes fundos é destinada aos cofres da União para fazer frente a despesas
primárias.
Conexis
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