O empréstimo consignado tem sido um pesadelo para muitos consumidores. Só em
janeiro deste ano, 41.671 pessoas ingressaram com ações na Justiça para
discutir este assunto, conforme indicado na Base Nacional de Dados do Poder
Judiciário (DataJud). No ano passado, foram contabilizados 722.974 casos.
Grande parte destas ações são de consumidores que reclamam ter procurado
instituições financeiras para adquirir um simples empréstimo consignado, mas
foram surpreendidos com a cobrança de cartão de crédito consignado ou de cartão
consignado de benefício, respectivamente identificados na folha de pagamento
pelas siglas RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão
Consignado). Isso gera um problema na quitação da dívida. Vamos entender
porquê.
Quando o consumidor aceita o empréstimo consignado comum, fica estipulado no
contrato o valor que está sendo liberado ao cliente, o número total de parcelas
e as datas de vencimento. Em outras palavras, o consumidor conhece o prazo
final da dívida.
Já na modalidade de cartão consignado, o valor da fatura é descontado
automaticamente do salário do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), servidor público, aposentado, pensionista ou beneficiário do
benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de
renda, usando uma fatia de até 5% do valor do benefício, mesmo que o cliente
não use o cartão.
E fica ainda mais complicado para o consumidor que não percebe que contratou o
cartão consignado disfarçado de empréstimo pessoal, e não paga o valor total da
fatura. Porque a dívida sofre a incidência de juros rotativos e o saldo devedor
nunca diminui.
Dá para corrigir isso na Justiça. Um advogado especializado pode analisar a
legalidade do empréstimo e verificar se ele pode ser cancelado, reduzir os
valores ou, até mesmo, solicitar a conversão do cartão para empréstimo
consignado.
No processo, o banco pode vir a ser obrigado a: recalcular o valor devido, considerando
os valores creditados na conta corrente do cliente como empréstimo consignado
tradicional; computar como parcelas de pagamento os valores já descontados na
amortização da dívida; e, em alguns casos específicos, devolver o dinheiro para
o cliente. Além de ser possível também reclamar uma indenização por danos
morais por todo o problema criado pelo banco.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a validade de contrato de
serviço bancário depende da prestação de informação clara e adequada ao
cliente, sob o risco de anulação, aplicando a regra prevista no artigo 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Fabricio Posocco - professor universitário e advogado no Posocco & Advogados Associados
www.posocco.com.br
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